Manaus, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas “NOMEAR, a contar de 29 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANDRÉ LUÍS NEGREIROS CHUVAS, para exercer o cargo de confiança de Diretor Jurídico do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, constante do Anexo Único, Parte 37, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#33694#6#34773/> Protocolo 33694 <#E.G.B#33695#6#34774> DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Despacho Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de outubro de 2020, exarado no Processo n.º 006.0001216.2020, pelo qual deferi o pedido da Associação dos Concursados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, para determinar a manutenção dos 53 (cinquenta e três) candidatos, bem como que o Co- mandante-Geral da Corporação prosseguisse com as demais fases do certame, em caso de aprovação desses candidatos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 46/AJAI-PMAM/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 29 de outubro de 2020, que divulgou o resultado da entrega de documentos e convocação dos referidos candidatos para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMAM, com início a contar de 03 de novembro de 2020; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 00093/2020-PPM/PGE, que opinou pela continuidade dos candidatos no certame, pois foram aprovados em todas as etapas do concurso, devendo agora serem submetidos ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Combatentes, em decorrência de decisão proferida nos autos n.º 0604014-65.2015.8.04.001 e no que se refere aos candidatos: Lucas de Souza Moraes (419840), Rafael Ramos da Rocha (2034247) e Renato Araújo dos Anjos (2455012), que estes sejam submetidos ao exame psicológico e, caso aprovados, sigam nas demais etapas do certame; CONSIDERANDO ainda, o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Parecer Chefia já mencionado, pelo qual os candidatos podem ser convocados para o respectivo Curso de Formação, pois foram beneficiados na sentença proferida na mencionada ação judicial e, portanto, estão inseridos na exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000, que não foi alterado pela Lei Complementar n.º 173/2020, uma vez que só se está cumprindo uma decisão judicial; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu artigo 2.º, IV, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º, §1.º, “a”, IV, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00028282.2020, resolve INCLUIR, a contar de 03 de novembro de 2020, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos do artigo 2.º, IV, “a”, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados: MASCULINO ORD. NOME SITUAÇÃO 1. ADONIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA sub judice 2. ALEX GOMES DE SOUZA sub judice 3. ANDRE BATALHA CAVALCANTE sub judice 4. ANDRE LUIZ DA SILVA LINS sub judice 5. ANDRE SOUSA DOS REIS sub judice 6. ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR sub judice 7. CHRISTIANO LIMA DA SILVA sub judice 8. DIEGO CARVALHO SALIGNAC DE SOUZA sub judice 9. DIOGO MORAES BITTENCOURT sub judice 10. DIONATHAN SARAILTON DE OLIVEIRA COSTA sub judice 11. EDMUNDO PEREIRA DE ARAUJO NETO sub judice 12. EDUARDO PATRIK DE SOUZA MEIRELES sub judice 13. ELMO DE OLIVEIRA DIAS sub judice 14. EVANIO GALDINO DA SILVA sub judice 15. FERNANDO SANTOS DA GAMA sub judice 16. FLAVIO PINTO DO NASCIMENTO sub judice 17. FRANCISCO CLAUDEMIR FALCAO DE SOUZA sub judice 18. FRANCISCO DA SILVA MARQUES sub judice 19. FRANCISCO WILTON BEZERRA MARTINS sub judice 20. HELDER MONTEIRO DA SILVA sub judice 21. IDENILSON DA SILVA AMAZONAS sub judice 22. JOÃO AUGUSTO BEZERRA ALVES sub judice 23. JOSE CLEBER GOMES DE SALES sub judice 24. JOSE RIBAMAR DE LUCENA FILHO sub judice 25. JOSIMAR LEITE FARIAS sub judice 26. KARLRAY MICHILES LEÃO sub judice 27. KENNEDY MARTINS DE SOUZA sub judice 28. LUCAS FERNANDES SANTIAGO sub judice 29. LUIZ KENNEDY FERREIRA sub judice 30. MOISES DA SILVA PINTO sub judice 31. MOISES ROCHA MENDES sub judice 32. NILTON MENDES BARBOSA sub judice 33. ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO sub judice 34. SEZINO DA SILVA RAMOS sub judice 35. SIDIMAR SILVA DOS PRAZERES sub judice 36. SIDNEY GUIMARAES DE SOUZA sub judice 37. VALDECINO MONTEIRO DA SILVA sub judice 38. VANDERLEY VASCONCELOS DE LIMA sub judice 39. VANDSON LIMA DE SOUSA sub judice 40. WALDEX RIBAMAR ALVES DE MORAES JÚNIOR sub judice 41. WASHINGTON MONTEIRO DE MATOS sub judice 42. WELLYNGTON DA COSTA AZEVEDO sub judice 43. WILKSON CARDOSO DE FARIAS sub judice 44. ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS PINTO JUNIOR sub judice FEMININO ORD. NOME SITUAÇÃO 1. ARIZANE GOMES SOARES sub judice 2. CAROLINE LIMA MAIA sub judice 3. ELIZANGELA DA SILVA SOUZA sub judice 4. IZABELA CRISTINE BARBOSA DA ENCARNAÇÃO sub judice 5. JOELZIMARA PARENTE DA SILVA sub judice 6. KAROLINY SILVA DO NASCIMENTO sub judice 7. MARIA GORETTE DE CASTRO DO NASCIMENTO sub judice 8. PAULA CRISTINA MOUARA DOS SANTOS sub judice 9. RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA sub judice GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar