DOEAM 20/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
“NOMEAR, a contar de 29 de dezembro de 2020, nos termos do 
artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANDRÉ 
LUÍS NEGREIROS CHUVAS, para exercer o cargo de confiança de 
Diretor Jurídico do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, 
constante do Anexo Único, Parte 37, da Lei Delegada n.º 123, de 31 
de outubro de 2019.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33694#6#34773/>
Protocolo 33694
<#E.G.B#33695#6#34774>
DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Despacho Governamental publicado no Diário 
Oficial do Estado, edição do dia 22 de outubro de 2020, exarado no 
Processo n.º 006.0001216.2020, pelo qual deferi o pedido da Associação 
dos Concursados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, para determinar 
a manutenção dos 53 (cinquenta e três) candidatos, bem como que o Co-
mandante-Geral da Corporação prosseguisse com as demais fases do 
certame, em caso de aprovação desses candidatos;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 46/AJAI-PMAM/2020, publicada no 
Diário Oficial do Estado, edição de 29 de outubro de 2020, que divulgou o 
resultado da entrega de documentos e convocação dos referidos candidatos 
para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMAM, com início a 
contar de 03 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer Chefia n.º 00093/2020-PPM/PGE, que opinou pela 
continuidade dos candidatos no certame, pois foram aprovados em todas 
as etapas do concurso, devendo agora serem submetidos ao Curso de 
Formação de Soldados do Quadro de Combatentes, em decorrência de 
decisão proferida nos autos n.º 0604014-65.2015.8.04.001 e no que se 
refere aos candidatos: Lucas de Souza Moraes (419840), Rafael Ramos da 
Rocha (2034247) e Renato Araújo dos Anjos (2455012), que estes sejam 
submetidos ao exame psicológico e, caso aprovados, sigam nas demais 
etapas do certame;
CONSIDERANDO ainda, o entendimento da Procuradoria Geral do 
Estado, exarado no Parecer Chefia já mencionado, pelo qual os candidatos 
podem ser convocados para o respectivo Curso de Formação, pois foram 
beneficiados na sentença proferida na mencionada ação judicial e, portanto, 
estão inseridos na exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, I, da Lei 
Complementar n.º 101/2000, que não foi alterado pela Lei Complementar n.º 
173/2020, uma vez que só se está cumprindo uma decisão judicial;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de 
acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho 
de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, 
dispondo em seu artigo 2.º, IV, que os Alunos Soldados são Militares 
Estaduais do nível médio em formação, sendo necessário o seu ingresso 
na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º, §1.º, “a”, IV, da Lei 
n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de 
formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula 
ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto 
na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00028282.2020, 
resolve
INCLUIR, a contar de 03 de novembro de 2020, no serviço ativo da 
Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade 
primeira de Aluno Soldado, nos termos do artigo 2.º, IV, “a”, da Lei n.º 3.514, 
de 08 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados:
MASCULINO
ORD. NOME
SITUAÇÃO
1.
ADONIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA
sub judice
2.
ALEX GOMES DE SOUZA
sub judice
3.
ANDRE BATALHA CAVALCANTE
sub judice
4.
ANDRE LUIZ DA SILVA LINS
sub judice
5.
ANDRE SOUSA DOS REIS
sub judice
6.
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
sub judice
7.
CHRISTIANO LIMA DA SILVA
sub judice
8.
DIEGO CARVALHO SALIGNAC DE SOUZA
sub judice
9.
DIOGO MORAES BITTENCOURT
sub judice
10. DIONATHAN SARAILTON DE OLIVEIRA COSTA
sub judice
11. EDMUNDO PEREIRA DE ARAUJO NETO
sub judice
12. EDUARDO PATRIK DE SOUZA MEIRELES
sub judice
13. ELMO DE OLIVEIRA DIAS
sub judice
14. EVANIO GALDINO DA SILVA
sub judice
15. FERNANDO SANTOS DA GAMA
sub judice
16. FLAVIO PINTO DO NASCIMENTO
sub judice
17. FRANCISCO CLAUDEMIR FALCAO DE SOUZA
sub judice
18. FRANCISCO DA SILVA MARQUES
sub judice
19. FRANCISCO WILTON BEZERRA MARTINS
sub judice
20. HELDER MONTEIRO DA SILVA
sub judice
21. IDENILSON DA SILVA AMAZONAS
sub judice
22. JOÃO AUGUSTO BEZERRA ALVES
sub judice
23. JOSE CLEBER GOMES DE SALES
sub judice
24. JOSE RIBAMAR DE LUCENA FILHO
sub judice
25. JOSIMAR LEITE FARIAS
sub judice
26. KARLRAY MICHILES LEÃO
sub judice
27. KENNEDY MARTINS DE SOUZA
sub judice
28. LUCAS FERNANDES SANTIAGO
sub judice
29. LUIZ KENNEDY FERREIRA
sub judice
30. MOISES DA SILVA PINTO
sub judice
31. MOISES ROCHA MENDES
sub judice
32. NILTON MENDES BARBOSA
sub judice
33. ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO
sub judice
34. SEZINO DA SILVA RAMOS
sub judice
35. SIDIMAR SILVA DOS PRAZERES
sub judice
36. SIDNEY GUIMARAES DE SOUZA
sub judice
37. VALDECINO MONTEIRO DA SILVA
sub judice
38. VANDERLEY VASCONCELOS DE LIMA
sub judice
39. VANDSON LIMA DE SOUSA
sub judice
40. WALDEX RIBAMAR ALVES DE MORAES JÚNIOR
sub judice
41. WASHINGTON MONTEIRO DE MATOS
sub judice
42. WELLYNGTON DA COSTA AZEVEDO
sub judice
43. WILKSON CARDOSO DE FARIAS
sub judice
44. ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS PINTO JUNIOR sub judice
FEMININO
ORD. NOME
SITUAÇÃO
1.
ARIZANE GOMES SOARES
sub judice
2.
CAROLINE LIMA MAIA
sub judice
3.
ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
sub judice
4.
IZABELA CRISTINE BARBOSA DA ENCARNAÇÃO
sub judice
5.
JOELZIMARA PARENTE DA SILVA
sub judice
6.
KAROLINY SILVA DO NASCIMENTO
sub judice
7.
MARIA GORETTE DE CASTRO DO NASCIMENTO
sub judice
8.
PAULA CRISTINA MOUARA DOS SANTOS
sub judice
9.
RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
sub judice
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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