DOEAM 18/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Número 34.414 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#33590#1#34668>
DECRETO Nº 43.285, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administra-
ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$110.000.000,00 
(CENTO E DEZ MILHÕES DE REAIS), para atender à dotação indicada no 
Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 322 - Apoio Financeiro aos 
Estados - Complemento FPE, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO 
DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos ao dia 04/01/2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33590#1#34668/>
Protocolo 33590
ANEXO DO DECRETO Nº 43.285, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 322 9999
99 999 9999 2341
TOTAL
110.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
<#E.G.B#33590#1#34668/>
<#E.G.B#33591#1#34669>
DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a candidato foi submetido ao Concurso Público, 
regido pelo Edital n.º 04/2011-PMAM-Curso de Formação Profissional para 
ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde, de Psicólogos, de Enfermeiros 
e de Fisioterapeutas da Polícia Militar do Amazonas, publicado no Diário 
Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 
2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0619538-63.2019.8.04.0001, que julgou procedentes 
os pedidos do Autor, DENIS HISSASHI YOKOYAMA, determinando a sua 
nomeação definitiva no cargo de Aluno Oficial Médico da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00342/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de 
acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho 
de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, 
dispondo em seu artigo 2.º, II, que os Alunos Oficiais são Militares Estaduais 
do nível superior em formação, sendo necessário o seu ingresso na 
Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º, §1.º, “a”, IV, da Lei 
n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de 
formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
nº 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou 
nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na 
legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00033516.2020, 
resolve
INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Oficial, nos termos do 
artigo 2.º, II, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, o candidato abaixo 
relacionado:
Edital n.º 04 - Candidatos Médicos com Especialidade em Clínica Médica
Ord.
Nome
Situação
01
DENIS HISSASHI YOKOYAMA
sub judice
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus 18 de janeiro 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33591#1#34669/>
Protocolo 33591
<#E.G.B#33593#1#34671>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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