DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 Número 34.414 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#33590#1#34668> DECRETO Nº 43.285, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administra- ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$110.000.000,00 (CENTO E DEZ MILHÕES DE REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 322 - Apoio Financeiro aos Estados - Complemento FPE, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04/01/2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#33590#1#34668/> Protocolo 33590 ANEXO DO DECRETO Nº 43.285, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2341 Reserva de Contingência 0001A 322 9999 99 999 9999 2341 TOTAL 110.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 <#E.G.B#33590#1#34668/> <#E.G.B#33591#1#34669> DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a candidato foi submetido ao Concurso Público, regido pelo Edital n.º 04/2011-PMAM-Curso de Formação Profissional para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde, de Psicólogos, de Enfermeiros e de Fisioterapeutas da Polícia Militar do Amazonas, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0619538-63.2019.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos do Autor, DENIS HISSASHI YOKOYAMA, determinando a sua nomeação definitiva no cargo de Aluno Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00342/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu artigo 2.º, II, que os Alunos Oficiais são Militares Estaduais do nível superior em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 3.º, §1.º, “a”, IV, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00033516.2020, resolve INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Oficial, nos termos do artigo 2.º, II, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, o candidato abaixo relacionado: Edital n.º 04 - Candidatos Médicos com Especialidade em Clínica Médica Ord. Nome Situação 01 DENIS HISSASHI YOKOYAMA sub judice GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 18 de janeiro 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#33591#1#34669/> Protocolo 33591 <#E.G.B#33593#1#34671> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar