Manaus, segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas Adultos e Famílias. 25 R$ 112.962,75 Serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade Tabela 6 - Valores de Repasse/PSEMAC. Art. 14. No âmbito da Gestão SUAS, será repassado o valor de R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais) divididos em 4 parcelas de R$ 4.557,70 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), para cada município do Estado do Amazonas: considerando as metas do Pacto de Aprimoramento: Gestão SUAS: R$ 1.130.260,00 Finalidade Quantidade de Municípios Valor a ser repassado ( por município) 1. Operacionalização Vigilância Socioassistencial; 2. Gestão da Informação; 3. Gestão do Trabalho e Educação Permanente do SUAS. 62 R$ 18.230,00 (dezoito mil, duzentos e trinta reais) Tabela 7 - Valores de Repasse/IGDSUAS Art.15. Dos Benefícios Eventuais: será repassado o valor de R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais) divididos em 4 parcelas de R$ 4.557,70 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), para cada município do Estado do Amazonas: Benefícios Eventuais: R$ 1.130.260,00 Finalidade Quantidade de Municípios Valor a ser repassado ( por município) 1. Provisão suplementar e provisória em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública (Art. 22 LOAS); 2. Apoio e auxílio em bens materiais (Inciso V do art. 4º/NOBSUAS) - conforme ato normativo municipal de regulamentação dos Benefícios Eventuais. 62 R$ 18.230,00 (dezoito mil, duzentos e trinta reais) Art. 16. Os recursos serão repassados na modalidade Fundo a Fundo, para contas correntes vinculadas aos Fundos Municipais, especificadas em três blocos e uma conta de benefícios eventuais de cofinanciamento, sendo: Bloco de Serviço de Proteção Social Básica - BL PSB; Bloco de Serviço de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade - BL MAC; Bloco de Gestão Suas - BL GSUAS e Benefícios Eventuais - B.E. Art. 17. Os municípios deverão utilizar os recursos dos blocos do Cofi- nanciamento Estadual considerando os mesmos parâmetros normativos utilizados nas contas dos Blocos do Cofinanciamento Estadual e Federal vigente, dentre as quais podemos destacar as seguintes: I - Bloco de Serviço de Proteção Social Básica: Portaria STN/MF nº 448 de 13/09/2002, Lei nº 8.666 de 21/06/ 1993, Portaria MDS nº 442 de 26/08/2005, Portaria MDS nº 113 de 10/12/2015 e Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências. II - Bloco de Serviço de Proteção Social Especial: Lei Federal nº 8.666 de 21/06/ 1993, Portaria STN/MF nº 448 de 13/09/2002, Portarias MDS nº 843/2010, 139/2012, 140/2012, 35/2014, 05/2014 e 113 de 10/12/2015 (alterada pela 967/2018) Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências. III - Bloco de Gestão Suas: Lei nº 8.666 de 21/06/ 1993, Portaria STN/ MF nº 448 de 13/09/2002, Portaria MDS nº 113 de 10/12/2015, MDS/ SNAS, Caderno de orientações sobre o Índice de Gestão Descentraliza- da do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS), 2012. Como pode ser utilizado os recursos do IGD_SUAS. Portaria MDS nº 517, de 20 de dezembro de 2017 que altera as Portarias nº 754, de 20 de outubro de 2010, e nº256, de 19 de março de 2010, do Ministério do desenvolvimento Social e Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre as trans- ferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências. IV - Benefícios Eventuais: Lei nº 8.666 de 21/06/ 1993, Portaria STN/MF nº 448 de 13/09/2002, Art. 22 da Lei nº 8.742 de dezembro de 1993, Lei de regulamentação municipal dos benefícios eventuais. Art. 18. O Plano de Ação e Termo de Adesão dos recursos repassados pelo FEAS a título de cofinancimento dos serviços, programas, gestão do SUAS, projetos e benefícios eventuais, serão respectivamente preenchidos e elaborados pelos órgãos gestores municipais da Política da Assistência Social, devendo ser submetido à deliberação dos seus respectivos Conselhos Municipais da Assistência Social-CMAS. Art. 19. A prestação de contas do Plano de Ação do Cofinanciamento Estadual 2021 será realizada no exercício subsequente, por meio de pre- enchimento do Demonstrativo Físico Financeiro (instrumental para pre- enchimento produzido pela SEAS), que será submetido à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social-CMAS para análise e deliberação, que manifestará sua decisão por meio de Resolução e respectiva publicação em diário oficial. Em seguida o município encaminhará uma cópia da Resolução com ofício assinado pelo Prefeito, ordenador de despesa do Fundo Municipal da Assistência Social (Secretário da Assistência Social ou congênere previstos na Lei de Criação do Fundo Municipal) e do Presidente do Conselho Municipal da Assistência Social, à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS. Parágrafo Único: Ao final de cada exercício, caso os municípios possuam saldo em conta, oriundos de repasse estadual, deverá reprogramá-lo para o exercício seguinte, à conta dos Blocos de Financiamento Estadual a qual pertence, utilizando-se de regulamentação da Política de Assistência Social. Art. 20º. As documentações referentes ao detalhamento de ações e despesas do Plano de Ação do Cofinanciamento Estadual 2021, com fins de comprovação de idoneidade do uso dos recursos, deverão ser devidamente guardadas por um período mínimo de 5 (cinco anos), devendo estar disponível a qualquer momento para ações de fiscalização de órgãos de controle interno e externo. A guarda documental se dará utilizando parâmetros descritos na portaria nº 124 de 29 de julho de 2017 ou regulações vigentes com vinculação a Política de Assistência Social. Art. 21. Os municípios que fizerem a adesão e cumprirem o estabelecido no art. 30 LOAS para Cofinanciamento Estadual 2021, serão comunicados no prazo de até 05 (cinco) dias úteis pela SEAS, a partir da publicação da Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM, que aprova a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite-CIB dos critérios e partilha do Cofinanciamento Estadual para política de Assistência Social, com publicação no Diário Oficial do Estado-DOE/AM. Os meios de comunicação serão: I - Ofício enviado por e-mail destinado ao Prefeito e Gestor Municipal de Assistência Social; cadastrado no Sistema de Cadastro do SUAS-CadSUAS ou na base de dados do órgão gestor Estadual da Política de Assistência Social-SEAS. II - Ofício físico, enviado por meio do correio ou similar, destinado ao Prefeito e Gestor Municipal de Assistência Social cadastrado no Sistema de Cadastro dos trabalhares do SUAS Parágrafo Único: Após a comunicação, os municípios terão o prazo máximo de 16 (dezesseis) dias, não prorrogáveis, para remeterem os documentos necessários disponibilizados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, ao Setor de Protocolo da SEAS. Art.22. Os documentos deverão ser remetidos via postal com AR (Aviso de Recebimento) ou entregues diretamente no setor de Protocolo da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com ofício destinado à Secretária Titular da Pasta. Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade da entrega dos documentos previsto no art.22 em virtude da pandemia por COVID 19 ou motivo não previsto nesta resolução, os instrumentais de adesão poderão ser encaminhados inicialmente via e-mail: gexecutiva@seas.am.gov.br, e pos- teriormente encaminhado o documento físico, dentro do prazo estabelecido nesta resolução no artigo 25º. Art.23. A SEAS no prazo de até 3 (três), a partir da data do recebimento dos documentos, procederá com a verificação da documentação encaminhada, se atendem aos requisitos estabelecidos nesta resolução, e conforme cronograma de atividades (calendário): ATIVIDADE PRAZO (2021) 1º- Oficio encaminhando aos municípios os seguintes documentos: a. Modelo de Plano de Ação; b. Modelo de Termo de Adesão e c. Planilha com valores de repasse do Cofinanciamento 2021. (26 e 27/01/2021) 2º- Preenchimento dos documentos pelos municípios (28/01 a 12/02/2021) 3º- Recebimento dos documentos solicitados por oficio, digitalizados e enviados por e-mail a SEAS, em seguida enviar o documento Físico ao protocolo. (01/02 a 12/02/2021 4º- Abertura de processo no protocolo enviados para o Fundo Estadual de Assistência Social. (18/02 a 22/02/2021) 5º- Proceder com empenho, liquidação dos valores previstos pactuados para 2021 (22/02 a 05/03/2021) 6º- Recebimento dos Documentos Físicos na SEAS (01/ a 22/02/2021) 7º- Pagamento do Cofinanciamento (03/2021) Tabela 9 - Cronograma de atividades. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar