DOEAM 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Número 34.420 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#33865#1#34944>
DECRETO N.° 43.304, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e Controle da 
Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o 
acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de 
suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, 
decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 
2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das 
medidas de enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância 
internacional, decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle, fiscalização e 
transparência da distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, 
decorrente do novo coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle 
da Saúde Pública do Estado do Amazonas, subordinada diretamente 
ao Governador do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir o 
acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos 
hospitalares, tais como, equipamentos, medicamentos, vacinas, materiais, 
dentre outros, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
Art. 2.º Compete à Comissão Especial instituída por este Decreto:
I - a realização de inspeções nas unidades de saúde do Estado do 
Amazonas;
II -a coleta de dados referentes ao quantitativo de suprimentos 
hospitalares existentes em cada unidade de saúde do Estado do Amazonas, 
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus;
III - a coleta de dados referentes ao quantitativo de suprimentos 
hospitalares necessários ao adequado funcionamento de cada unidade de 
saúde do Estado do Amazonas, duranteo enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
IV - a verificação do quantitativo deficitário de suprimentos hospitalares 
de cada unidade de saúde do Estado do Amazonas, destinados ao enfren-
tamento da emergência de saúde pública de importância internacional, 
decorrente do novo coronavírus;
V - o envio do levantamento de dados, indicados nos incisos II a IV, à 
Comissão Especial de Compras Emergenciais, especialmente no que diz 
respeito ao quantitativo deficitário de suprimentos hospitalares;
VI - o recebimento dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força 
do levantamento de dados indicados no inciso V, em conjunto com o órgão 
responsável, cuja entrega somente poderá ser efetuada por procurador com 
plenos poderes para representar a empresa fornecedora;
VII - a auditoria dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força do 
levantamento de dados indicados no inciso V, independente do atestado 
expedido pelo órgão responsável;
VIII - a imediata comunicação à Autoridade Policial Civil competente, 
ao Ministério Público do Estado do Amazonas e aos demais órgãos de 
controle, acerca de qualquer disparidade entre os suprimentos adquiridos 
e os suprimentos recebidos, para a devida instauração de inquérito policial, 
inquérito civil e/ou outros procedimentos cabíveis, quando não for o caso de 
flagrante delito;
IX - a imediata condução dos envolvidos, em caso de flagrante delito, 
à Autoridade Policial Civil competente, que lavrará o Auto respectivo e o 
encaminhará ao Juiz de Direito competente para a realização da audiência 
de custódia.
X - demais atos relacionados à sua profícua finalidade.
§ 1.º A Comissão instituída por meio do presente Decreto terá livre 
acesso aos dados e dependências das unidades de saúde do Estado do 
Amazonas para a realização de suas atribuições.
§ 2.º O pagamento dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força 
do levantamento de dados indicados no inciso V, será efetuado nas 24 h 
(vinte e quatro horas) subsequentes à emissão do atestado de idoneidade 
por esta Comissão e pelo órgão responsável.
Art.3.º A Comissão Especial tem a seguinte composição:
I - Coordenador: CEL PM RR David de Souza Brandão.
II - Membros:
a) CEL PM RR Júlio Sérgio Costa do Nascimento;
b) CEL PM Marcos Marinho Santiago de Jesus;
c) TEN CEL PM Charles Seixas do Nascimento;
d) CAP PM Thatiane Marçal dos Reis;
e) TEN PM Thiemmy Daiany dos Santos Brito.
Art. 4.º A participação nesta Comissão será considerada efetivo 
exercício de atividade policial, incumbindo aos seus membros o desenvol-
vimento das atividades inerentes a este Decreto cumulativamente com as 
atribuições de seus cargos, salvo se as demandas institucionais impedirem 
o acúmulo, circunstância na qual serão dispensados destas últimas, até a 
conclusão dos trabalhos desta Comissão, ficando resguardada a percepção 
de suas vantagens remuneratórias.
Art. 5.º A logística e as despesas decorrentes da execução deste 
Decreto, tais como transporte, alimentação e hospedagem dos membros 
desta Comissão, bem como demais dispêndios necessários para o bom 
andamento dos trabalhos, correrão à conta dos recursos destinados à 
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6.º O presente Decreto terá vigênciaenquanto durar o Estado de 
Calamidade Pública, declarado pelo Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 
2021.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#33865#1#34944/>
Protocolo 33865
<#E.G.B#33866#1#34945>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar