DOEAM 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 43.314, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
DETERMINA à Secretaria de Estado de Adminis-
tração e Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do 
Estado - CGE que promovam auditoria imediata na 
lista de vacinação contra a COVID-19, com vistas a 
identificar, pelo nome e CPF, os servidores públicos 
estaduais que dela constam, e verificar se atendem 
aos requisitos de prioridade dos respectivos Planos 
Nacional, Estadual e Municipal de Imunização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da 
administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República 
de 1988;
CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da 
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres 
do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais 
e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o 
espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento 
das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços 
referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a 
dignidade da função pública;
CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal 
dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr 
proveito pessoal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 
1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade 
administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou 
função;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que 
dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, 
e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento 
dos fatos;
CONSIDERANDO os fatos noticiados de que consta da lista de 
vacinação contra a COVID-19, no Estado do Amazonas, nome e CPF de 
servidor público estadual, não integrante dos grupos prioritários, para o 
recebimento da primeira dose da vacina, conforme definido nos Planos 
Nacional, Estadual e Municipal de Imunização,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinado à Secretaria de Estado de Administração e 
Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do Estado - CGE, que promovam 
auditoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na lista de vacinação 
contra a COVID-19, com vistas a identificar, pelo nome e CPF, os servidores 
públicos estaduais que dela constam, e verificar se atendem aos requisitos 
de prioridade dos respectivos Planos Nacional, Estadual e Municipal de 
Imunização.
Art. 2.º Caso seja verificada a presença de servidor público estadual 
não estável, com qualquer natureza de vínculo junto ao Poder Executivo 
Estadual, na lista de vacinação, que não atenda aos requisitos de prioridade 
mencionados no artigo anterior, deverão a Secretaria de Estado de Adminis-
tração e Gestão e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, ime-
diatamente, ao Ministério Público Federal, e, ao mesmo tempo, à Casa Civil, 
para que esta providencie a exoneração sumária do respectivo servidor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos 
servidores estáveis que eventualmente desempenhem funções de chefia 
ou exerçam cargos de confiança e comissionados, que deverão ser 
sumariamente afastados de tais funções, sem prejuízo da apuração do 
ilícito administrativo, em relação ao cargo efetivo, mediante o respectivo 
procedimento administrativo disciplinar e aplicação das penalidades, 
conforme a legislação em vigor.
Art. 3.º Caso seja verificada a presença de servidores públicos 
estaduais estáveis na lista de vacinação, que não atendam aos requisitos 
de prioridade, deverão a Secretaria de Estado de Administração e Gestão 
e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, imediatamente, ao 
Ministério Público Federal, e instaurar o correspondente procedimento admi-
nistrativo, com vistas à apuração do ilícito administrativo, a fim de que sejam 
aplicadas as penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4.º O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto aplica-se aos 
servidores que, de qualquer modo, tenham colaborado ou facilitado a prática 
do ato ilícito em questão.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
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Protocolo 33875
<#E.G.B#33876#7#34955>
DECRETO N.° 43.315, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 
43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre 
a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida 
para enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo 
coronavírus, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de 
Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de 
que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com 
aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do 
Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da 
curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura 
do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o horário de funcio-
namento dos postos de combustíveis e das indústrias cuja produção não 
esteja relacionada a itens essenciais à vida, bem como de incluir o Instituto 
de Defesa do Consumidor - PROCON dentre os órgãos responsáveis 
pela fiscalização ao cumprimento das restrições provisórias de circulação, 
impostas pelo Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021;
D E C R E T A :
Art. 1.º Os incisos VI e XIII do artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de 
janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja 
produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, 
bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos far-
macológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, poderão 
funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no 
período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste 
período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de 
casa ao local de trabalho;
(...)
XIII - postos de combustível, com funcionamento no período de 
06 horas às 18 horas;
(...)”
Art. 2.º O caput do artigo 4.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem 
de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização 
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros 
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo 
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância 
Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as 
Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que 
garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em 
espaços e vias públicas, e, ainda:
(...)”
Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, 
passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, 
os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como 
aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre 
eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa 
do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções 
previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do 
órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da res-
ponsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as 
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para 
pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem 
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão 
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação 
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro 
de 2021.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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