Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#33874#7#34953/><#E.G.B#33875#7#34954> DECRETO N.° 43.314, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 DETERMINA à Secretaria de Estado de Adminis- tração e Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do Estado - CGE que promovam auditoria imediata na lista de vacinação contra a COVID-19, com vistas a identificar, pelo nome e CPF, os servidores públicos estaduais que dela constam, e verificar se atendem aos requisitos de prioridade dos respectivos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a dignidade da função pública; CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função; CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos; CONSIDERANDO os fatos noticiados de que consta da lista de vacinação contra a COVID-19, no Estado do Amazonas, nome e CPF de servidor público estadual, não integrante dos grupos prioritários, para o recebimento da primeira dose da vacina, conforme definido nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização, D E C R E T A : Art. 1.º Fica determinado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do Estado - CGE, que promovam auditoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na lista de vacinação contra a COVID-19, com vistas a identificar, pelo nome e CPF, os servidores públicos estaduais que dela constam, e verificar se atendem aos requisitos de prioridade dos respectivos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização. Art. 2.º Caso seja verificada a presença de servidor público estadual não estável, com qualquer natureza de vínculo junto ao Poder Executivo Estadual, na lista de vacinação, que não atenda aos requisitos de prioridade mencionados no artigo anterior, deverão a Secretaria de Estado de Adminis- tração e Gestão e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, ime- diatamente, ao Ministério Público Federal, e, ao mesmo tempo, à Casa Civil, para que esta providencie a exoneração sumária do respectivo servidor. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores estáveis que eventualmente desempenhem funções de chefia ou exerçam cargos de confiança e comissionados, que deverão ser sumariamente afastados de tais funções, sem prejuízo da apuração do ilícito administrativo, em relação ao cargo efetivo, mediante o respectivo procedimento administrativo disciplinar e aplicação das penalidades, conforme a legislação em vigor. Art. 3.º Caso seja verificada a presença de servidores públicos estaduais estáveis na lista de vacinação, que não atendam aos requisitos de prioridade, deverão a Secretaria de Estado de Administração e Gestão e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, imediatamente, ao Ministério Público Federal, e instaurar o correspondente procedimento admi- nistrativo, com vistas à apuração do ilícito administrativo, a fim de que sejam aplicadas as penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 4.º O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto aplica-se aos servidores que, de qualquer modo, tenham colaborado ou facilitado a prática do ato ilícito em questão. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#33875#7#34954/> Protocolo 33875 <#E.G.B#33876#7#34955> DECRETO N.° 43.315, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o horário de funcio- namento dos postos de combustíveis e das indústrias cuja produção não esteja relacionada a itens essenciais à vida, bem como de incluir o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON dentre os órgãos responsáveis pela fiscalização ao cumprimento das restrições provisórias de circulação, impostas pelo Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021; D E C R E T A : Art. 1.º Os incisos VI e XIII do artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos far- macológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de casa ao local de trabalho; (...) XIII - postos de combustível, com funcionamento no período de 06 horas às 18 horas; (...)” Art. 2.º O caput do artigo 4.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda: (...)” Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação: “Art. 4.º (...) § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da res- ponsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.” Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021. 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