Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#33876#8#34955/> Protocolo 33876 <#E.G.B#33877#8#34956> DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a dignidade da função pública CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função; CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos; CONSIDERANDO que o servidor Gerberson Olivera Lima, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Casa Civil, fora vacinado contra a Covid-19, infringindo o cronograma de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo tomou conhecimento do fato por meio dos veículos de comunicação, e não compactuando com o comportamento adotado pelo servidor, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, GERBERSON OLIVERA LIMA, do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, da Casa Civil, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - DETERMINAR que o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil comunique, imediatamente, ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias quanto a possível infração penal cometida pelo servidor exonerado no item I deste decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#33877#8#34956/> Protocolo 33877 <#E.G.B#33878#8#34957> DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a dignidade da função pública; CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função; CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos; CONSIDERANDO que a servidora MICHELE ADRIANE PIMENTEL AFONSO, ocupante do cargo de provimento efetivo de TEC. DE ENFERMAGEM TEN P.S.N.M. A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, ora no exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade Tipo I, DS-1, da referida Pasta, infringiu o cronograma de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde, ao incluir, indevidamente, o nome de Gerberson Oliveira Lima, servidor da Casa Civil, na lista de traba- lhadores de saúde que deveriam ser vacinados pela Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, conforme apuração da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo tomou conhecimento do fato por meio dos veículos de comunicação, e não compactuando com o procedimento adotado pela servidora, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MICHELE ADRIANE PIMENTEL AFONSO, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade Tipo I, DS-1, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - DETERMINAR que o Secretário de Estado de Saúde: a) instaure o procedimento administrativo disciplinar, com vistas à apuração do ilícito administrativo, a fim de que sejam aplicadas as penalidades previstas na legislação em vigor, à servidora mencionada no item I deste Decreto; b) comunique, imediatamente, ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias quanto a possível infração penal cometida pela servidora exonerada no item I deste decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#33878#8#34957/> Protocolo 33878 <#E.G.B#33879#8#34958> DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 28 de julho de 2020, acatando a deliberação da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério, formalizada na Resolução n.º 029/2020-CRDM/SEDUC, prolatada nos autos do Processo Administra- tivo Disciplinar n.º 031/2019/CRDM/SEDUC, que recomendou a aplicação da pena de demissão ao servidor JODIBERTO LEMAR DALL´OGLIO, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar