DOEAM 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#33876#8#34955/>
Protocolo 33876
<#E.G.B#33877#8#34956>
DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da 
administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República 
de 1988;
CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da 
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres 
do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais 
e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o 
espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento 
das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços 
referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a 
dignidade da função pública
CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal 
dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr 
proveito pessoal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 
1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade 
administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou 
função;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que 
dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, 
e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento 
dos fatos;
CONSIDERANDO que o servidor Gerberson Olivera Lima, ocupante 
do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Casa Civil, 
fora vacinado contra a Covid-19, infringindo o cronograma de vacinação 
estabelecido pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo tomou conhecimento 
do fato por meio dos veículos de comunicação, e não compactuando com o 
comportamento adotado pelo servidor, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, GERBERSON OLIVERA LIMA, do cargo de provimento 
em comissão de Assessor Técnico, da Casa Civil, constante do Anexo 
Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - DETERMINAR que o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil 
comunique, imediatamente, ao Ministério Público Federal, para que adote 
as providências necessárias quanto a possível infração penal cometida pelo 
servidor exonerado no item I deste decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33877#8#34956/>
Protocolo 33877
<#E.G.B#33878#8#34957>
DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da 
administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República 
de 1988;
CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da 
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres 
do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais 
e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o 
espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento 
das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços 
referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a 
dignidade da função pública;
CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal 
dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr 
proveito pessoal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º 
1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade 
administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou 
função;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que 
dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades, 
e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento 
dos fatos;
CONSIDERANDO que a servidora MICHELE ADRIANE PIMENTEL 
AFONSO, ocupante do cargo de provimento efetivo de TEC. DE 
ENFERMAGEM TEN P.S.N.M. A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de 
Estado de Saúde, ora no exercício do cargo de provimento em comissão de 
Diretor de Unidade Tipo I, DS-1, da referida Pasta, infringiu o cronograma de 
vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde, ao incluir, indevidamente, 
o nome de Gerberson Oliveira Lima, servidor da Casa Civil, na lista de traba-
lhadores de saúde que deveriam ser vacinados pela Secretaria Municipal de 
Saúde de Manaus, conforme apuração da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo tomou conhecimento 
do fato por meio dos veículos de comunicação, e não compactuando com o 
procedimento adotado pela servidora, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, MICHELE ADRIANE PIMENTEL AFONSO, do cargo de 
provimento em comissão de Diretor de Unidade Tipo I, DS-1, da Secretaria 
de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada 
n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - DETERMINAR que o Secretário de Estado de Saúde:
a) instaure o procedimento administrativo disciplinar, com vistas 
à apuração do ilícito administrativo, a fim de que sejam aplicadas as 
penalidades previstas na legislação em vigor, à servidora mencionada no 
item I deste Decreto;
b) comunique, imediatamente, ao Ministério Público Federal, para 
que adote as providências necessárias quanto a possível infração penal 
cometida pela servidora exonerada no item I deste decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33878#8#34957/>
Protocolo 33878
<#E.G.B#33879#8#34958>
DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário de 
Estado de Educação e Desporto, em exercício, publicada no Diário Oficial 
do Estado, edição do dia 28 de julho de 2020, acatando a deliberação da 
Comissão de Regime Disciplinar do Magistério, formalizada na Resolução 
n.º 029/2020-CRDM/SEDUC, prolatada nos autos do Processo Administra-
tivo Disciplinar n.º 031/2019/CRDM/SEDUC, que recomendou a aplicação 
da pena de demissão ao servidor JODIBERTO LEMAR DALL´OGLIO, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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