DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 12 de janeiro de 2021 Número 34.409 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#33243#1#34309> DECRETO N.° 43.276, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica,o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,na forma que específica.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,na forma que específica.” CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde; D E C R E T A : Art. 1.ºO artigo 3.º do Decreto n.°43.235, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência: ............................................................................................................................. III - as viagens de servidores públicos. ............................................................................................................................. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#33243#1#34309/> Protocolo 33243 <#E.G.B#33244#1#34310> DECRETO N.° 43.277, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.”; CONSIDERANDOque o Decreto n.º 43.269, de 04 de janeiro de 2021, ao dispor sobre o cumprimento da decisão liminar, concedida nos autos do Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001, restaurou os efeitos do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde; D E C R E T A : Art. 1.ºO artigo 2.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação: “Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior: ............................................................................................................................. XI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares; XII - os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, ficando permitido o transporte de cargas; XIII - o funcionamento das marinas, para atividades de lazer.” Art. 2.º Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020: “Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado: ............................................................................................................................. XXVIII - as empresas de segurança privada.” Art. 3.ºFica revogado o inciso XXIII do artigo 3.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020. Art. 4.ºRevogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar