DOEAM 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Número 34.408 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#33081#1#34147>
LEI N.º 5.388, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI o dia 6 de dezembro como o Dia da Mobilização 
Estadual dos Homens pelo Fim da Violência Contra as 
Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia da Mobilização Estadual dos Homens pelo 
Fim da Violência Contra as Mulheres, a ser comemorado anualmente, em 
todo o território do Estado do Amazonas, no dia 6 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia da Mobilização Estadual dos Homens pelo 
Fim da Violência Contra as Mulheres será incluído no Calendário Oficial de 
Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Por ocasião do Dia da Mobilização Estadual dos Homens pelo 
Fim da Violência Contra as Mulheres, poderão ser realizadas campanhas, 
palestras, debates, encontros, panfletagens, distribuição de laços brancos, 
eventos e seminários com objetivo de sensibilizar e mobilizar homens no 
engajamento pelo fim da violência contra a mulher.
Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput serão realizadas 
durante toda a semana que incluir o dia 6 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#33081#1#34147/>
Protocolo 33081
<#E.G.B#33082#1#34148>
LEI N.º 5.389, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA o Regulamento da Procuradoria-Geral da Assembleia 
Legislativa do Amazonas, aprovado pela Lei n. 2.705, de 26 
de dezembro de 2001, na forma que específica, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescentado o § 2.º ao art. 4.º do Regulamento da Procu-
radoria-Geral, com o seguinte teor:
“Art. 4.º ...............................................................
§ 2.º O Conselho de Procuradores delibera pela maioria simples, 
presente a maioria absoluta dos membros, salvo na hipótese do inciso 
I deste artigo, para o qual se exige o quórum qualificado de maioria 
absoluta.”
Parágrafo único. O parágrafo único do art. 4.º do referido Regulamento 
fica renumerado em § 1.º.
Art. 2.º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5.º do Regulamento 
da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:
“Art. 5.º ............................................................
Parágrafo único. Nas suas ausências o Procurador-Geral será 
substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Presidente 
na forma do art. 46, § 2.º, da Constituição do Amazonas, cabendo-lhe, 
além desta atribuição, o exercício de outras competências que lhe 
sejam delegadas pelo Procurador-Geral ou pela Mesa Diretora.”
Art. 3.º Fica acrescentada a alínea j ao inciso I do art. 7.º do 
Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:
“Art. 7.º ...............................................................
I -...........................................................................
........................................................................................
j) responder as requisições e pedidos de informações oriundos do 
Ministério Público Federal e Estadual, do Ministério Público de Contas 
e dos demais órgãos externos, bem como os pedidos formulados com 
base na Lei de Acesso à Informação, observados os prazos legais;”
Art. 4.º Ficam acrescentados os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 9.º do 
Regulamento da Procuradoria-Geral, com os seguintes teores:
“Art. 9.º ............................................................. ......................................
.......................................................
§ 3.º Em razão da cláusula de reserva legal prevista no art. 37, X, da 
Constituição da República e art. 109, VIII, da Constituição do Amazonas, 
é vedado aos Procuradores da Assembleia Legislativa a percepção de 
qualquer parcela remuneratória não prevista em lei.
§ 4.º Em decorrência da vedação prescrita no parágrafo anterior, fica 
revogada a Portaria n. 136/2008-GP, devendo ser aplicadas aos Procuradores 
ocupantes de função de confiança as mesmas regras e condições aplicadas 
aos demais servidores efetivos deste Poder com relação à FC-1, conforme 
legislação já em vigor.
§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, não incide o disposto no § 3.º 
do art. 21 da Lei n. 3.013/2005, com redação dada pela Lei Promulgada 
n. 136/2013, condicionada à implementação da medida estabelecida no 
caput do citado artigo à aprovação, pelo Conselho de Procuradores, do 
procedimento para aplicação dos critérios exigidos nos respectivos incisos, 
limitado o percentual correspondente a 1/6 (um sexto) daquele atualmente 
aplicado aos demais servidores efetivos ocupantes da FC-1.”
Art. 5.º O art. 11 do Regulamento da Procuradoria-Geral passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As faltas ou impedimentos do Procurador-Geral e do 
seu substituto imediato serão supridas pelo Procurador que contar com 
maior tempo na carreira, sucessivamente.”
Art. 6.º A gratificação prevista no art. 9.º, § 1.º, do Regulamento da 
Procuradoria-Geral possui natureza jurídica de vencimento, na forma do art. 
3.º, XV, da Lei n. 3.013/2005 e art. 80, I, da Lei n. 1.762/1986, conforme 
declarado em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7.º O prazo para a aprovação mencionada no § 5.º acrescido ao 
art. 9.º do Regulamento da PGA é 30 (trinta) dias, contados da publicação 
da presente Lei, devendo a respectiva ata ser publicada no Diário Eletrônico 
do Legislativo, para a produção dos efeitos legais.
Parágrafo único. A aprovação referida neste artigo deverá ser 
homologada pela Mesa Diretora nos 15 dias que se seguirem a sua 
publicação, inclusive de forma tácita.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#33082#1#34148/>
Protocolo 33082
<#E.G.B#33083#1#34149>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar