Manaus, segunda-feira, 11 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas LEI N.º 5.390, DE 11 DE JANEIRO DE 2021 INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas, a ser celebrada em todo território estadual na primeira semana do mês de dezembro. Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem como objetivos: I - conscientizar a população amazonense sobre os problemas causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à indústria, à economia e à segurança pública; II - divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e pela biopirataria; e III - demonstrar à população amazonense as ações realizadas relacionadas ao combate à pirataria e biopirataria, por meio dos poderes estaduais constituídos. Art. 3.º Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Amazonas poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#33083#3#34149/> Protocolo 33083 <#E.G.B#33085#3#34151> DECRETO N.° 43.275, DE 11 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a requisição administrativa dos espaços físicos em condições de operação hospitalar do “Hospital Nilton Lins”, localizado na Rua Inglaterra, n.º 14, Bairro Flores, Manaus, Amazonas, acompanhado de todos os bens móveis que o guarnecem. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos de COVID-19 no Estado do Amazonas e o consequente crescimento abrupto e expressivo da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, em Manaus, nas últimas semanas; CONSIDERANDO a projeção atual do número de casos de COVID-19 e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de saúde,mormente em decorrência da indisponibilidade de estruturas físicas suficientes e da impossibilidade de sua criação em curto prazo, situações que apontam para o esgotamento da possibilidade material de assistência nas Unidades de Terapia Intensiva estaduais para os próximos dias; CONSIDERANDO que, como característica, a COVID-19 afeta o sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados intensivos, havendo atual aumento das taxas de ocupação de leitos de UTI, tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada; CONSIDERANDO que a rede de urgência e emergência de saúde estadual também se encontra sobrecarregada com atendimento de traumas por causas externas, como acidentes de trânsito, homicídios, violência, além da demanda aumentada por outras doenças agudas e crônicas e outros vírus respiratórios, como o Rinovírus e Vírus Sincicial Respiratório; CONSIDERANDO a indispensabilidade da implantação de Hospital de Campanha, tendo em vista as altas taxas de internação em leitos públicos clínicos e de UTI na Rede Pública de Saúde, destinados ao tratamento de pacientes contaminados pela COVID-19; CONSIDERANDO que o Hospital Nilton Lins é a única estrutura hospitalar ociosa na cidade de Manaus, equipada com mobiliário hospitalar, instalações elétrica, hidráulica, bem como sistema de ar refrigerado, tubulações para gás e oxigênio e inúmeros outros itens que compõem a estrutura hospitalar; CONSIDERANDO a extrema urgência de ocupar a rede hospitalar ociosa no menor lapso temporal possível; CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o privado e que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, cabendo ao Estado do Amazonas ultimar esforços para resguardar a assistência a todos,como diretriz primeira para evitar o incremento no número de mortes; CONSIDERANDO que o artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da República, autoriza a autoridade competente, no caso de iminente perigo público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; CONSIDERANDO que o iminente perigo público está caracterizado pelo expressivo aumento das taxas de ocupação de leitos clínicos e de UTI geral na rede pública de saúde, conforme Nota Técnica n°. 01/2021 - SEACURGEM/SEAC/SES-AM, da Secretaria Executiva de Assistência da Capital e da Secretaria Executiva Adjunta de Atenção à Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que o artigo 3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, podendo tal medida ser adotada pelos gestores locais de saúde, nos termos do § 7.°, inciso III, do citado artigo 3.°; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6625, que estabeleceu que as medidas excepcionais, abrigadas na Lei n° 13.979/2020, dentre elas os artigos que tratam especificamente das medidas profiláticas e terapêuticas de en- frentamento à COVID-19 (artigo3.°, incisos I a VII), alcançando, portanto, a requisição administrativa, devem continuar, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia; CONSIDERANDO a possibilidade de requisição administrativa para ações emergentes de saúde pública, com fundamento na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio- namento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, que estabelece, em seu artigo 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, através da autoridade competente da esfera administrativa correspondente, poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Parecer n.º63/2021 - ASJUR/SES-AM, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, bem como a Promoção/Manifestação Jurídica n.º 01/2021 - PGE/AM, da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu o referido Parecer da ASJUR/SES-AM e recomendou a edição de Decreto, pelo Chefe do Executivo Estadual,considerando que a implementa- ção da requisição envolve a articulação de diversos órgãos da Administração Pública do Estado, D E C R E T A : Art. 1.º Fica ordenada a imediata requisição administrativa dos espaços físicos em condições de operação hospitalar do “Hospital Nilton Lins”, localizado na Rua Inglaterra, n.º 14, Bairro Flores, Manaus, Amazonas, acompanhado de todos os bens móveis que o guarnecem. §1.º Em relação ao bem imóvel, a presente requisição limita-se à parcela suficiente e necessária à efetiva operação hospitalar, excluindo-se espaços ociosos e demais áreas prescindíveis ao interesse público. §2.º Os mobiliários que compõem a estrutura dos respectivos espaços serão afetados à consecução do interesse público, conforme memorial descritivo e inventário, previsto no artigo 3.º deste Decreto. §3.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autoridade administrativa delimitará as áreas funcionais e emitirá a respectiva ordem de ocupação, implementando a requisição administrativa. §4.º A requisição dos serviços que já estejam em funcionamento na estrutura hospitalar e sejam necessários ao Estado do Amazonas será implementada mediante ordem de fornecimento específica para cada objeto. Art. 2.º Será instaurado processo administrativo para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, ao(s) proprietário(s) dos bens e do(s) serviço(s), nos termos do artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar