DOEAM 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 11 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
LEI N.º 5.390, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à 
Biopirataria no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à 
Biopirataria no Estado do Amazonas, a ser celebrada em todo território 
estadual na primeira semana do mês de dezembro.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à 
Biopirataria passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem 
como objetivos:
I - conscientizar a população amazonense sobre os problemas 
causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à 
indústria, à economia e à segurança pública;
II - divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e 
pela biopirataria; e
III - demonstrar à população amazonense as ações realizadas 
relacionadas ao combate à pirataria e biopirataria, por meio dos poderes 
estaduais constituídos.
Art. 3.º Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Amazonas 
poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com 
instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos 
inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#33083#3#34149/>
Protocolo 33083
<#E.G.B#33085#3#34151>
DECRETO N.° 43.275, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a requisição administrativa dos espaços 
físicos em condições de operação hospitalar do 
“Hospital Nilton Lins”, localizado na Rua Inglaterra, n.º 
14, Bairro Flores, Manaus, Amazonas, acompanhado 
de todos os bens móveis que o guarnecem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos de COVID-19 no 
Estado do Amazonas e o consequente crescimento abrupto e expressivo 
da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, em Manaus, nas últimas 
semanas;
CONSIDERANDO a projeção atual do número de casos de COVID-19 
e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de 
saúde,mormente em decorrência da indisponibilidade de estruturas físicas 
suficientes e da impossibilidade de sua criação em curto prazo, situações 
que apontam para o esgotamento da possibilidade material de assistência 
nas Unidades de Terapia Intensiva estaduais para os próximos dias;
CONSIDERANDO que, como característica, a COVID-19 afeta o 
sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e 
quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados 
intensivos, havendo atual aumento das taxas de ocupação de leitos de UTI, 
tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada;
CONSIDERANDO que a rede de urgência e emergência de saúde 
estadual também se encontra sobrecarregada com atendimento de traumas 
por causas externas, como acidentes de trânsito, homicídios, violência, além 
da demanda aumentada por outras doenças agudas e crônicas e outros 
vírus respiratórios, como o Rinovírus e Vírus Sincicial Respiratório;
CONSIDERANDO a indispensabilidade da implantação de Hospital de 
Campanha, tendo em vista as altas taxas de internação em leitos públicos 
clínicos e de UTI na Rede Pública de Saúde, destinados ao tratamento de 
pacientes contaminados pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o Hospital Nilton Lins é a única estrutura 
hospitalar ociosa na cidade de Manaus, equipada com mobiliário hospitalar, 
instalações elétrica, hidráulica, bem como sistema de ar refrigerado, 
tubulações para gás e oxigênio e inúmeros outros itens que compõem a 
estrutura hospitalar;
CONSIDERANDO a extrema urgência de ocupar a rede hospitalar 
ociosa no menor lapso temporal possível;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o privado 
e que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação”, cabendo ao Estado do Amazonas ultimar esforços para 
resguardar a assistência a todos,como diretriz primeira para evitar o 
incremento no número de mortes;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da 
República, autoriza a autoridade competente, no caso de iminente perigo 
público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário 
indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO que o iminente perigo público está caracterizado 
pelo expressivo aumento das taxas de ocupação de leitos clínicos e de 
UTI geral na rede pública de saúde, conforme Nota Técnica n°. 01/2021 
- SEACURGEM/SEAC/SES-AM, da Secretaria Executiva de Assistência 
da Capital e da Secretaria Executiva Adjunta de Atenção à Urgência e 
Emergência da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades 
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a 
requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em 
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, podendo 
tal medida ser adotada pelos gestores locais de saúde, nos termos do § 7.°, 
inciso III, do citado artigo 3.°;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Ricardo 
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n.° 6625, que estabeleceu que as medidas 
excepcionais, abrigadas na Lei n° 13.979/2020, dentre elas os artigos que 
tratam especificamente das medidas profiláticas e terapêuticas de en-
frentamento à COVID-19 (artigo3.°, incisos I a VII), alcançando, portanto, 
a requisição administrativa, devem continuar, por enquanto, a integrar o 
arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia;
CONSIDERANDO a possibilidade de requisição administrativa para 
ações emergentes de saúde pública, com fundamento na Lei Federal n.º 
8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre as condições para 
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio-
namento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, que 
estabelece, em seu artigo 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, 
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de 
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, através da autoridade 
competente da esfera administrativa correspondente, poderão requisitar 
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes 
assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 43.272, de 06 de janeiro de 
2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas 
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Parecer n.º63/2021 - ASJUR/SES-AM, da 
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo 
Secretário de Estado de Saúde, bem como a Promoção/Manifestação 
Jurídica n.º 01/2021 - PGE/AM, da Procuradoria Geral do Estado, que 
acolheu o referido Parecer da ASJUR/SES-AM e recomendou a edição de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo Estadual,considerando que a implementa-
ção da requisição envolve a articulação de diversos órgãos da Administração 
Pública do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica ordenada a imediata requisição administrativa dos 
espaços físicos em condições de operação hospitalar do “Hospital Nilton 
Lins”, localizado na Rua Inglaterra, n.º 14, Bairro Flores, Manaus, Amazonas, 
acompanhado de todos os bens móveis que o guarnecem.
§1.º Em relação ao bem imóvel, a presente requisição limita-se à 
parcela suficiente e necessária à efetiva operação hospitalar, excluindo-se 
espaços ociosos e demais áreas prescindíveis ao interesse público.
§2.º Os mobiliários que compõem a estrutura dos respectivos espaços 
serão afetados à consecução do interesse público, conforme memorial 
descritivo e inventário, previsto no artigo 3.º deste Decreto.
§3.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autoridade administrativa 
delimitará as áreas funcionais e emitirá a respectiva ordem de ocupação, 
implementando a requisição administrativa.
§4.º A requisição dos serviços que já estejam em funcionamento na 
estrutura hospitalar e sejam necessários ao Estado do Amazonas será 
implementada mediante ordem de fornecimento específica para cada objeto.
Art. 2.º Será instaurado processo administrativo para apurar eventual 
indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, ao(s)
proprietário(s) dos bens e do(s) serviço(s), nos termos do artigo 5.º, inciso 
XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo3.°, inciso VII, 
da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e artigo 15, inciso XIII, 
da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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