DOEAM 11/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 11 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Secretaria de Estado da Assistência 
Social -  SEAS
<#E.G.B#32980#5#34043>
PORTARIA Nº 002/2021-GSEAS
A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS no uso das suas 
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta estabelecido no artigo 5° e seus incisos, 
todos constantes no Regimento Interno publicado no Decreto n° 38.007, de 
28 de junho de 2017 e suas alterações;
CONSIDERANDO a competência atribuída pela Lei Delegada nº 123, art. 
21, III de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO ainda o ausentar da Titular da Pasta da SEAS por um 
período de 10 (dez) dias a contar de 11 de janeiro de 2021.
RESOLVE :
I - Delegar a competência à Michelle Macedo Bessa - Secretária Executiva, 
na qualidade de Ordenador de Despesa por delegação da Titular no período 
acima mencionado;
II - Determinar a Gerência de Recursos Humanos o imediato registro 
funcional correspondente;
III - Esta Portaria entra em vigência a partir de 11 de janeiro de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 07 de janeiro de 2021.
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#32980#5#34043/>
Protocolo 32980
<#E.G.B#32968#5#34031>
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS-AM
RESOLUÇÃO CEAS Nº 35, DE 29 de DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece a Tipificação de Serviços Socioassistenciais de Alta 
Complexidade, no âmbito do Estado Amazonas.
O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/AM), em reunião 
ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2020, no uso da competência 
que lhe confere a Lei 2.358, de 29 de novembro de 1995, alterada pela Lei 
nº 4.511 de 14 de setembro de 2017.
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de 
Assistência Social - LOAS. (DOU 7/12/1993).
Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que 
aprova a Política Nacional de Assistência Social (PNAS). (DOU 28/10/2004).
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que 
aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social 
(NOB/SUAS). (DOU 3/1/2013)
Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que 
define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e 
estabelece seus requisitos.(DOU 29/11/2011).
Considerando a Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009 que aprova 
a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.(DOU 25/11/2009).
Considerando a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
(DOU 7/7/2015).
Considerando a Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, Política Estadual 
de Atenção à Pessoa com Deficiência.
Considerando a Lei nº 4.509, de 13 de setembro de 2017 - Lei da Regula-
mentação do SUAS/AM. (DOE 13/9/2017)
Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com 
Deficiência promulgada pelo Decreto Federal nº 6.849 de 25 de agosto de 
2009.
Considerando o processo de discussão e pactuação na Comissão Inter-
gestores Bipartite (CIB) e discussão no âmbito do Conselho Estadual de 
Assistência Social.
Considerando a necessidade de Tipificar o atendimento de jovens e 
adultos com deficiências múltiplas de longo prazo, com grau de restrição 
para a participação plena e efetiva na sociedade, com incapacidade para 
as atividades da vida diária e o trabalho, sob risco de ficarem desassistidos 
pelos serviços socioassistenciais.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Tipificação de Serviços Socioassistenciais de 
Alta Complexidade, no âmbito do Estado Amazonas, destinado ao 
Acolhimento Institucional de longa permanência para Jovens e Adultos 
com deficiência grave a severa, em conformidade com a legislação e 
normas vigentes, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Manaus/AM, 29 de 
novembro de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
<#E.G.B#32968#5#34031/>
ANEXO 
Resolução CEAS/AM nº 35, de 29 de dezembro de 2020 
 
TIPIFICAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DE ALTA 
COMPLEXIDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO AMAZONAS 
NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE LONGA 
PERMANENCIA PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIAS GRAVE E 
SEVERA. 
 
DESCRIÇÃO GERAL: Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a 
famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de 
garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir a privacidade, o 
respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos 
familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. 
O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o 
convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços 
disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser 
construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos 
usuários, conforme perfis. 
Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, 
ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de 
relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de 
forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às 
necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, 
salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. 
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA: Para Jovens e Adultos com Deficiências Múltiplas de longo 
prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, com 
incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho, cujos vínculos familiares 
estejam rompidos ou fragilizados e que não dispõem de condições de cuidados à sua 
saúde, ao autocuidado, e ao auto sustentabilidade, sem a retaguarda familiar, e que 
estão vivenciando situações de negligências e/ou vulnerabilidades sociais com riscos à 
sua integridade física, social, emocional e sócio familiar, e para aqueles que estejam 
em processo de desligamento de instituições de longa permanência. 
Deve ser desenvolvido em Acolhimento Institucional inserido na comunidade e 
funcionar em locais com estrutura física adequada cuja finalidade seja a de favorecer a 
construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e o 
desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária, com vistas ao 
autocuidado, a auto sustentabilidade e a reinserção em familiar de origem e/ou extensa. 
O serviço de acolhimento institucional para jovens e adultos com Deficiências Múltiplas 
de longo prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, 
e a incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho. 
1. Modalidade: deverá ser desenvolvido na seguinte modalidade: 
 
a. Atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolha 
jovens e adultos com Deficiências Múltiplas de longo prazo, com grau de restrição 
para a participação plena e efetiva na sociedade, e a incapacidade para as 
atividades da vida diária e o trabalho, com diferentes necessidades e graus de 
dependência e comprometimentos físicos, orgânicos e cognitivos para grupos de 
até 50 pessoas com idade entre 18 e 59 anos e 11 meses, com ocupação de até 
10 pessoas no dormitório que disponha de banheiro conjugado. 
b. Atendimento em unidade institucional para a oferta de acolhimento imediato e 
emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer 
horário do dia ou da noite, e se possa realizar um estudo do diagnóstico detalhado 
de cada situação para os encaminhamentos necessários. 
c. Deve assegurar os cuidados referentes à saúde, a convivência com familiares, 
amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como o acesso às 
atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. 
d. Deve contar com pessoal habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica 
especializada para auxiliar tanto nas atividades básicas e complexas da vida diária 
e nos processos de estimulações com vistas a habilitação e reabilitação física, 
cognitiva, emocional e sócio familiar. 
2. 
Usuários: 
Jovens e adultos com Deficiências Múltiplas de longo prazo, com grau de restrição 
para a participação plena e efetiva na sociedade, e a incapacidade para as 
atividades da vida diária e o trabalho. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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