Manaus, segunda-feira, 11 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS <#E.G.B#32980#5#34043> PORTARIA Nº 002/2021-GSEAS A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta estabelecido no artigo 5° e seus incisos, todos constantes no Regimento Interno publicado no Decreto n° 38.007, de 28 de junho de 2017 e suas alterações; CONSIDERANDO a competência atribuída pela Lei Delegada nº 123, art. 21, III de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO ainda o ausentar da Titular da Pasta da SEAS por um período de 10 (dez) dias a contar de 11 de janeiro de 2021. RESOLVE : I - Delegar a competência à Michelle Macedo Bessa - Secretária Executiva, na qualidade de Ordenador de Despesa por delegação da Titular no período acima mencionado; II - Determinar a Gerência de Recursos Humanos o imediato registro funcional correspondente; III - Esta Portaria entra em vigência a partir de 11 de janeiro de 2021. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 07 de janeiro de 2021. MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#32980#5#34043/> Protocolo 32980 <#E.G.B#32968#5#34031> CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS-AM RESOLUÇÃO CEAS Nº 35, DE 29 de DEZEMBRO DE 2020. Estabelece a Tipificação de Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade, no âmbito do Estado Amazonas. O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/AM), em reunião ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2020, no uso da competência que lhe confere a Lei 2.358, de 29 de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 4.511 de 14 de setembro de 2017. Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. (DOU 7/12/1993). Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social (PNAS). (DOU 28/10/2004). Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS). (DOU 3/1/2013) Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos.(DOU 29/11/2011). Considerando a Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009 que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.(DOU 25/11/2009). Considerando a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (DOU 7/7/2015). Considerando a Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência. Considerando a Lei nº 4.509, de 13 de setembro de 2017 - Lei da Regula- mentação do SUAS/AM. (DOE 13/9/2017) Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada pelo Decreto Federal nº 6.849 de 25 de agosto de 2009. Considerando o processo de discussão e pactuação na Comissão Inter- gestores Bipartite (CIB) e discussão no âmbito do Conselho Estadual de Assistência Social. Considerando a necessidade de Tipificar o atendimento de jovens e adultos com deficiências múltiplas de longo prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, com incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho, sob risco de ficarem desassistidos pelos serviços socioassistenciais. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a Tipificação de Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade, no âmbito do Estado Amazonas, destinado ao Acolhimento Institucional de longa permanência para Jovens e Adultos com deficiência grave a severa, em conformidade com a legislação e normas vigentes, na forma do anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Manaus/AM, 29 de novembro de 2020. FRANCISCO DE ASSIS BAIMA RABELO Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social <#E.G.B#32968#5#34031/> ANEXO Resolução CEAS/AM nº 35, de 29 de dezembro de 2020 TIPIFICAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS DE ALTA COMPLEXIDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO AMAZONAS NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE LONGA PERMANENCIA PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIAS GRAVE E SEVERA. DESCRIÇÃO GERAL: Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir a privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis. Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA: Para Jovens e Adultos com Deficiências Múltiplas de longo prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, com incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados e que não dispõem de condições de cuidados à sua saúde, ao autocuidado, e ao auto sustentabilidade, sem a retaguarda familiar, e que estão vivenciando situações de negligências e/ou vulnerabilidades sociais com riscos à sua integridade física, social, emocional e sócio familiar, e para aqueles que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência. Deve ser desenvolvido em Acolhimento Institucional inserido na comunidade e funcionar em locais com estrutura física adequada cuja finalidade seja a de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e o desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária, com vistas ao autocuidado, a auto sustentabilidade e a reinserção em familiar de origem e/ou extensa. O serviço de acolhimento institucional para jovens e adultos com Deficiências Múltiplas de longo prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, e a incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho. 1. Modalidade: deverá ser desenvolvido na seguinte modalidade: a. Atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolha jovens e adultos com Deficiências Múltiplas de longo prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, e a incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho, com diferentes necessidades e graus de dependência e comprometimentos físicos, orgânicos e cognitivos para grupos de até 50 pessoas com idade entre 18 e 59 anos e 11 meses, com ocupação de até 10 pessoas no dormitório que disponha de banheiro conjugado. b. Atendimento em unidade institucional para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer horário do dia ou da noite, e se possa realizar um estudo do diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários. c. Deve assegurar os cuidados referentes à saúde, a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. d. Deve contar com pessoal habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica especializada para auxiliar tanto nas atividades básicas e complexas da vida diária e nos processos de estimulações com vistas a habilitação e reabilitação física, cognitiva, emocional e sócio familiar. 2. Usuários: Jovens e adultos com Deficiências Múltiplas de longo prazo, com grau de restrição para a participação plena e efetiva na sociedade, e a incapacidade para as atividades da vida diária e o trabalho. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar