Manaus, terça-feira, 05 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas VIII - Lei Ordinária n. 4.302, de 18 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as assistências técnicas fornecerem aos consumidores um protocolo de atendimento no âmbito do Estado do Amazonas”; IX - Lei Ordinária n. 4.352, de 9 de junho de 2016, que “Dispõe sobre a proibição de comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para Obesidade Infantil em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas”; X - Lei Ordinária n. 4.353, de 9 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI), aos trabalha- dores de postos de gasolina”; XI - Lei Ordinária n. 4.667, de 26 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande portes no Estado do Amazonas”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#32630#3#33687/> Protocolo 32630 <#E.G.B#32631#3#33688> LEI N.º 5.369, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas. Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#32631#3#33688/> Protocolo 32631 <#E.G.B#32632#3#33689> LEI N.º 5.370, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 GARANTE o direito a acompanhante no pós-operatório de pacientes submetidos à mastectomia na rede pública ou privada de saúde do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica garantido o direito a acompanhante a pacientes submetidos à mastectomia em hospitais públicos ou privados no Estado do Amazonas, durante todo o período de internação para cuidados pós-operatórios. Parágrafo único. Os hospitais ou estabelecimentos cederão, no mínimo, uma cadeira ao acompanhante de que trata esta Lei. Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#32632#3#33689/> Protocolo 32632 <#E.G.B#32633#3#33690> LEI N.º 5.371, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de publicação, no portal da transparência do Estado do Amazonas, de demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela adminis- tração estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo publicará, mensalmente, no seu Portal da Transparência, na internet, demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela Administração Estadual, com relatórios sobre: I - quantidade de multas aplicadas; II - valor dos recursos lançados e arrecadados; III - municípios dos locais das infrações; IV - destinação dos recursos arrecadados. § 1.º Os relatórios previstos nos incisos I e II do caput apresentarão os números em sua soma total e por: I - tipo de instrumento em que se originar a autuação, como radar, sistema de controle de avanço de sinal, balança, entre outros; e II - órgão da autoridade de trânsito que a tiver lavrado. § 2.º O relatório previsto no inciso III do caput indicará se a infração tiver ocorrido em perímetro urbano ou intermunicipal. § 3.º O relatório previsto no inciso IV do caput apresentará os números, em sua soma total e conforme os recursos se destinarem às atividades de: I - sinalização: II - engenharia de tráfego; III - engenharia de campo; IV - policiamento; V - fiscalização; e VI - educação de trânsito. Art. 2.º Compete ao Poder Executivo do Estado, regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas <#E.G.B#32633#3#33690/> Protocolo 32633 <#E.G.B#32634#3#33691> LEI N.º 5.372, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em es- tabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecida como essencial para a população no Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimen- tos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública. Parágrafo único. A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 2.º Em caso de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento, pelo período da calamidade pública, de acordo com as de- terminações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar