Manaus, terça-feira, 05 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#32634#4#33691/> Protocolo 32634 <#E.G.B#32635#4#33692> LEI N.º 5.373, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criada a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do en- frentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas: I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; II - proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros. Art. 3.º A Campanha tem o intuito de combater: I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários; II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. Art. 4.º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizará ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgará dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#32635#4#33692/> Protocolo 32635 <#E.G.B#32636#4#33693> LEI N.º 5.374, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a afixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 13.869, de 5 de setembro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, afixarão cartaz em suas dependências, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 13.869, de 5 de setembro de 2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências: I - salas de audiências; II - locais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres; III - cartórios; IV - outros órgãos jurisdicionais de grande circulação de pessoas. Art. 3.º O cartaz a que se refere o art. 1.º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 42O mm (folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “Art. 43 da Lei Federal n. 13.869/2019. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz poderá ser substituído por tecnologia, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor informativo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#32636#4#33693/> Protocolo 32636 <#E.G.B#32638#4#33695> LEI N.º 5.375, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome na rede escolar do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Amazonas: I - o Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas; II - o Selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo Programa. Art. 2.º O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam: I - realizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta; II - incentivar todos os frequentadores das escolas a adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável. Art. 3.º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar: I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais; II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais; III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados; IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno; V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos; VI - cultivo de hortas e pomares; VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade. § 1.º As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis. § 2.º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores. § 3.º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo. Art. 4.º As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3.º receberá o Selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria de Educação do Estado, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres Escola Sustentável junto à designação da instituição de ensino. Art. 5.º A Secretaria da Educação do Estado será o órgão competente para proceder à articulação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do Selo Escola Sustentável. Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Educação deverá compor um comitê gestor especialmen- te designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e ao Selo Escola Sustentável, podendo, para tanto, convidar membros de instituições VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar