Manaus, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas o IPAAM publicará em seu site oficial a validação da referida licença para fins de consulta e autenticação. V - A renovação que trata esta portaria, não exime que o IPAAM realize posteriores vistorias técnicas a qualquer tempo, devendo o interessado obedecer às normas e procedimentos condizentes com a legislação ambiental. Paragrafo único: Caso seja omitida ou falsa qualquer informação apresentada na solicitação, a referida Licença Ambiental será suspensa de forma imediata e medidas legais serão tomadas. Art. 3º - Não fazem parte desta portaria, as Licenças referentes às atividades de Planos de Manejo de Maior Impacto, Exploração Mineral e àquelas que demandem supressão vegetal e todo e qualquer processo em cautela da Policia Federal ou suspensos pela operação Arquimedes, excluídos aqueles que detém decisão judicial favorável. Art. 4° - Fica instituído neste período, o regime de Plantão para a Fiscalização, com cronograma a ser elaborado pela Diretoria Técnica e Gerencia de Fiscalização, bem como o monitoramento remoto. Art. 5º - Fica instituído neste período, o atendimento presencial no Setor de Protocolo, tão somente para entrega de Licenças já emitidas, ficando eminentemente proibido qualquer atendimento para outros fins ou protocoli- zação de documentos, devendo ser feito por meio de e-mail. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 07 de janeiro de 2021. MARIA DO CARMO NEVES DOS SANTOS Diretora Técnica, no exercício da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas <#E.G.B#33208#8#34274/> Protocolo 33208 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM <#E.G.B#33264#8#34330> PORTARIA Nº 002/2021 - GDP/ARSEPAM O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Amazonas - ARSEPAM, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, inciso II e VII da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, que em seu capítulo II, art. 4° inciso XVIII, trata das Competências da ARSEPAM, CONSIDERANDO os objetivos instituídos nas Lei Federal nº 13.979, de 09 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020 e no Decreto Federal n°10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abaste- cimento e segurança; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO o DECRETO Nº 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que “DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em todos os municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma que especifica.”; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 2º, inciso XII, do DECRETO N° 43.277, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, que “ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”; CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/ DIRE5/ANVISA, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19); CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 003/2020 - CERCON/ARSEPAM, que define as situações de urgência e emergência, os serviços e atividades essenciais, a fim de regulamentar o disposto no art. 1º, inciso III do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020 e adoção de medidas necessárias à sua efetivação; CONSIDERANDO ainda a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, bem como a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas, RESOLVE ESTABELECER AS DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO TRANSPORTE FLUVIAL INTERMU- NICPAL DE PASSAGEIROS EM REGIME DE URGÊNCIA, ENQUANTO VIGORAR A PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, INCISO XII DO DECRETO Nº 43.277, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Seção I Da urgência e emergência e serviços públicos e as atividades essenciais Art. 1º. Para os fins desta Portaria, fica excepcionalmente permitido o transporte fluvial intermunicipal de passageiros aos casos de urgência e emergência, aos serviços públicos e atividades essenciais indispensá- veis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevi- vência, a saúde ou a segurança da população. Parágrafo único. As disposições dessa Portaria condicionam as autorizações do transporte fluvial intermunicipal de passageiros pelas embarcações tipo: lancha rápida, lancha expresso (a jato), navio motor e ferry boat (balsa), às situações de urgência e emergência, excepcionalidade de interesse público caracterizado pela necessidade do serviço. Art. 2º. Além dos casos de urgência e emergência, excetuam-se à medida de suspensão do transporte intermunicipal fluvial de passageiros, as seguintes atividades e serviços essenciais, desde que devidamente credenciados: I - o transporte de cargas, insumos, medicamentos e alimentos; II - as ações de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, assim como o traslado de passageiros em tratamento médico; III - as ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; IV - os serviços de telecomunicações e internet; V - os serviços de captação, tratamento e distribuição de água; VI - o deslocamento de servidores públicos lotados em outros municípios, quando autorizados por esta Agência; VII - a captação e tratamento de esgoto e lixo; VIII - a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; IX - a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas pre- sencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; X - os serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XI - de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XII - de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XIII - as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Resolução; XIV - de iluminação pública. §1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. §2º Deve-se priorizar o transporte de passageiros que exerçam funções essenciais, como os profissionais da saúde, segurança pública, vigilância sanitária, órgãos de fiscalização, dentre outros, desde que em serviço ou em deslocamento para exercício da função, devidamente identificados, e com a respectiva ordem de serviço ou outro documento que justifique o deslocamento do servidor. §3º A circulação de pessoas no âmbito do transporte intermunicipal do Estado do Amazonas fica limitada às necessidades imediatas para aquisição de co- mercialização de alimentos, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. Seção II Da operacionalização do serviço Sub-seção I Transporte de Passageiros Art. 3º A responsabilidade sobre a verificação da documentação dos passageiros é do transportador. Art. 4º O transportador deverá obedecer a limitação de: I - 40% da capacidade de transporte das embarcações de grande e médio porte, entre camarote e convés, restrito aos casos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria; II - 60% da capacidade de transporte das embarcações de pequeno porte e expresso, entre camarote e convés, restrito aos casos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria; Art. 5º O embarque/desembarque de passageiros no município de Manaus deverá ser realizado exclusivamente pelo terminal de passageiros do porto público (Roadway), não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras do bilhete de passagem à plataforma. Parágrafo único. As passagens deverão ser comercializadas exclusivamen- te nos guichês do porto público de Manaus, apenas para os passageiros enquadrados nos art. 1º e 2º desta Resolução, mediante a comprovação da necessidade da viagem. Art. 6º A fiscalização no embarque de passageiros é de competência da autoridade portuária de origem da viagem. §1º No caso de embarque previsto no inciso II, do art. 2º, será responsabilida- VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar