DOEAM 13/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
de do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identifica-
ção dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar 
em Manaus, em ato devidamente motivado.
§2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de 
passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de 
saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo 
casos de impossibilidade emergencial.
§3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado 
à ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto 
Público de Manaus para a emissão da passagem.
Art.7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e 
desembarque de passageiros será de 6 embarcações, com prioridade para 
as que transportarem passageiros de urgência e emergência.
Art. 8º Caso o passageiro necessite despachar carga ou itens pessoais, seja 
em veículo particular ou em veículo da Porto-Frete, na embarcação, deverá 
realiza-lo no horário disponível para embarque de carga, devendo, após a 
finalização do despacho, o passageiro retornar para o salão de embarque 
aguardando a liberação para o embarque de passageiros.
Sub-seção II
Transporte de Cargas
Art. 9º O transporte de cargas continuará com suas atividades e horários 
normais, devendo observar as seguintes restrições:
I - no Porto do Ceasa:
a) no serviço de travessia, o veículo de carga só poderá atravessar com o 
motorista;
II - no Porto público (Roadway):
a) a capacidade de operação simultânea para carga e descarga será de 
14 embarcações regionais. As cargas refrigeradas, com bens perecíveis ou 
cargas vivas, deverão ser posicionadas em fila específica, com prioridade 
sobre as demais;
Art.10. A operação de carga e descarga será realizada de forma segregada 
do embarque de passageiros ocorrendo da seguinte forma:
I - pelo RODWAY (flutuante a montante): concentrando prioritariamente as 
embarcações interestaduais nos berços externos e nos berços internos as 
operações da navegação intermunicipais.
II - pelo CAIS DAS TORRES (toda a estrutura): concentrará prioritariamente 
as operações de carga e descarga das embarcações com destino a zona 
de fronteira podendo os berços internos serem utilizados para atender a 
navegação interior intermunicipal, com a ativação dos fingers existentes.
§2º A operação de carga deverá ser encerrada no máximo até 2 horas antes 
do horário previsto para a partida.
§3º Finalizado o procedimento de carga (2h de antecedência da partida), 
a embarcação será orientada pelo operador portuário a se deslocar para o 
slot disponível para o embarque de passageiros na plataforma à montante 
do RODWAY.
§4º Ficarão limitados à dois veículos de transporte de carga (caminhões) 
e a um veículo de pequeno porte (carro particular ou da porto frete) para 
carregamento, por embarcação simultaneamente visando um melhor 
controle de tráfego pelo operador portuário.
Seção III
Das obrigações da empresa de navegação
Art. 11. As empresas que realizem transporte aquaviário ou movimentação 
de passageiros deverão:
I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos de higienização, 
tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissép-
ticas para os passageiros, tripulantes e funcionários;
II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e 
lavatórios;
III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas 
áreas de circulação comum;
IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, 
inclusive espaços climatizados e camarotes;
V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima 
de 2 (dois) metros, bem como entre os viajantes, enquanto aguardam em 
filas para o procedimento de embarque;
VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que 
devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e
VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e 
máscaras cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente 
ao público.
VIII - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza 
com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios 
com produto a base de hipoclorito de sódio;
IX - não ultrapassar o limite de capacidade de passageiros da embarcação 
em 40% (quarenta por cento) durante todo o percurso da viagem;
X - reservar, no mínimo, 20% (vinte) da quantidade de camarotes ou cabines 
para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID -19 durante 
a viagem;
XI - manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a 
vigência desta Resolução.
§1º O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros 
e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à 
autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa 
com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação.
§2º No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de 
transporte de passageiros o transportador deverá seguir as orientações 
do “Protocolo para Enfrentamento da COVID19 em Portos, Aeroportos 
e Fronteiras” (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e 
orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes.”
§3º Ficam restringidos:
I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as 
recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes;
II - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem 
substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.
Seção IV
Das penalidades
Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Resolução 
implicará:
I - multa administrativa;
II - retorno imediato da embarcação, para verificação do cumprimento do 
Decreto n.º 42.087/20;
III - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;
Art. 13. Em caso de descumprimento das regras previstas nesta Resolução, 
o transportador, estará sujeito a multa básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.14. A multa administrativa, prevista nessa seção, poderá ser aplicada 
isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os 
incisos II e III do art. 12, e em sua aplicação será considerado o princípio 
da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da 
penalidade.
Seção V
Disposições finais e transitórias
Art. 15. Esta Portaria tem vigência temporária vinculada às medidas 
excepcionais de enfrentamento ao COVID-19.
Art.16. Demais casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente da 
ARSEPAM.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DI-
RETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
DELEGADOS 
E 
CONTRATADOS 
DO 
ESTADO 
DO 
AMAZONAS - ARSEPAM, em Manaus, 13 de janeiro de 2021.
HERALDO ANTONIO CORREA JUNIOR
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados - ARSEPAM, em exercício
<#E.G.B#33264#9#34330/>
Protocolo 33264
Fundação de Medicina Tropical   
“Doutor Heitor Vieira Dourado”  – 
FMT-AM
<#E.G.B#33185#9#34251>
1.º TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO N.º 012/2020 - FMT-HVD;
O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical/ FMT-HVD no 
uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº 
000032/2021-FMT-HVD.
RESOLVE:
I - Assinatura: 07/01/2021; Partes: Fundação de Medicina Tropical - 
FMT-HVD e VIAMONTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 
- LTDA.; Objeto: Prorrogação da vigência do contrato. Vigência: 01 (um) 
mês, a contar de 07/01/2021; Valor Global: O valor global do presente Termo 
Aditivo é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical - 
FMT-HVD, em Manaus, 12 de janeiro de 2021.
MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA
Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical
<#E.G.B#33185#9#34251/>
Protocolo 33185
<#E.G.B#33186#9#34252>
3.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 001/2019 - FMT-HVD;
O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical/ FMT-HVD no 
uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº 
003236/2020-FMT-HVD.
RESOLVE:
I - Assinatura: 31/12/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical - 
FMT-HVD e INSTITUTO MÉDICO DE CLÍNICA E PEDIATRÍCA DO 
ESTADO DO AMAZONAS - S/S LTDA.; Objeto: Prorrogação da vigência do 
contrato. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 02/01/2021; Valor Global: 
O valor global do presente Termo Aditivo é de R$ 3.382.586,40 (três milhões 
trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta 
centavos).
II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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