Manaus, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas de do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identifica- ção dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar em Manaus, em ato devidamente motivado. §2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo casos de impossibilidade emergencial. §3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado à ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto Público de Manaus para a emissão da passagem. Art.7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e desembarque de passageiros será de 6 embarcações, com prioridade para as que transportarem passageiros de urgência e emergência. Art. 8º Caso o passageiro necessite despachar carga ou itens pessoais, seja em veículo particular ou em veículo da Porto-Frete, na embarcação, deverá realiza-lo no horário disponível para embarque de carga, devendo, após a finalização do despacho, o passageiro retornar para o salão de embarque aguardando a liberação para o embarque de passageiros. Sub-seção II Transporte de Cargas Art. 9º O transporte de cargas continuará com suas atividades e horários normais, devendo observar as seguintes restrições: I - no Porto do Ceasa: a) no serviço de travessia, o veículo de carga só poderá atravessar com o motorista; II - no Porto público (Roadway): a) a capacidade de operação simultânea para carga e descarga será de 14 embarcações regionais. As cargas refrigeradas, com bens perecíveis ou cargas vivas, deverão ser posicionadas em fila específica, com prioridade sobre as demais; Art.10. A operação de carga e descarga será realizada de forma segregada do embarque de passageiros ocorrendo da seguinte forma: I - pelo RODWAY (flutuante a montante): concentrando prioritariamente as embarcações interestaduais nos berços externos e nos berços internos as operações da navegação intermunicipais. II - pelo CAIS DAS TORRES (toda a estrutura): concentrará prioritariamente as operações de carga e descarga das embarcações com destino a zona de fronteira podendo os berços internos serem utilizados para atender a navegação interior intermunicipal, com a ativação dos fingers existentes. §2º A operação de carga deverá ser encerrada no máximo até 2 horas antes do horário previsto para a partida. §3º Finalizado o procedimento de carga (2h de antecedência da partida), a embarcação será orientada pelo operador portuário a se deslocar para o slot disponível para o embarque de passageiros na plataforma à montante do RODWAY. §4º Ficarão limitados à dois veículos de transporte de carga (caminhões) e a um veículo de pequeno porte (carro particular ou da porto frete) para carregamento, por embarcação simultaneamente visando um melhor controle de tráfego pelo operador portuário. Seção III Das obrigações da empresa de navegação Art. 11. As empresas que realizem transporte aquaviário ou movimentação de passageiros deverão: I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos de higienização, tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissép- ticas para os passageiros, tripulantes e funcionários; II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios; III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum; IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes; V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima de 2 (dois) metros, bem como entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque; VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente ao público. VIII - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio; IX - não ultrapassar o limite de capacidade de passageiros da embarcação em 40% (quarenta por cento) durante todo o percurso da viagem; X - reservar, no mínimo, 20% (vinte) da quantidade de camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID -19 durante a viagem; XI - manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência desta Resolução. §1º O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação. §2º No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de transporte de passageiros o transportador deverá seguir as orientações do “Protocolo para Enfrentamento da COVID19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras” (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes.” §3º Ficam restringidos: I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes; II - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas. Seção IV Das penalidades Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Resolução implicará: I - multa administrativa; II - retorno imediato da embarcação, para verificação do cumprimento do Decreto n.º 42.087/20; III - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; Art. 13. Em caso de descumprimento das regras previstas nesta Resolução, o transportador, estará sujeito a multa básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art.14. A multa administrativa, prevista nessa seção, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos II e III do art. 12, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade. Seção V Disposições finais e transitórias Art. 15. Esta Portaria tem vigência temporária vinculada às medidas excepcionais de enfrentamento ao COVID-19. Art.16. Demais casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DI- RETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, em Manaus, 13 de janeiro de 2021. HERALDO ANTONIO CORREA JUNIOR Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM, em exercício <#E.G.B#33264#9#34330/> Protocolo 33264 Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado” – FMT-AM <#E.G.B#33185#9#34251> 1.º TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO N.º 012/2020 - FMT-HVD; O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical/ FMT-HVD no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº 000032/2021-FMT-HVD. RESOLVE: I - Assinatura: 07/01/2021; Partes: Fundação de Medicina Tropical - FMT-HVD e VIAMONTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL - LTDA.; Objeto: Prorrogação da vigência do contrato. Vigência: 01 (um) mês, a contar de 07/01/2021; Valor Global: O valor global do presente Termo Aditivo é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical - FMT-HVD, em Manaus, 12 de janeiro de 2021. MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical <#E.G.B#33185#9#34251/> Protocolo 33185 <#E.G.B#33186#9#34252> 3.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 001/2019 - FMT-HVD; O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical/ FMT-HVD no uso das atribuições legais, e Considerando o que consta no Processo nº 003236/2020-FMT-HVD. RESOLVE: I - Assinatura: 31/12/2020; Partes: Fundação de Medicina Tropical - FMT-HVD e INSTITUTO MÉDICO DE CLÍNICA E PEDIATRÍCA DO ESTADO DO AMAZONAS - S/S LTDA.; Objeto: Prorrogação da vigência do contrato. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 02/01/2021; Valor Global: O valor global do presente Termo Aditivo é de R$ 3.382.586,40 (três milhões trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar