DOEAM 06/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021
Número 34.405 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#32652#1#33709>
LEI N.º 5.376, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre o incentivo à doação de plasma sanguíneo 
por cidadãos curados do novo coronavírus, Covid-19, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O cidadão curado do novo coronavírus, que realizar a doação 
de plasma sanguíneo, fará jus aos benefícios previstos na Lei n. 5.152, 
de 2 de abril de 2020, que “DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada 
para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, 
esportivos e de lazer, em locais públicos”.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será 
concedido na forma do art. 3.º da Lei n. 5.152, de 2 de abril de 2020.
Art. 2.º Deverão ser observados os requisitos necessários, 
determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para 
a realização da doação de plasma sanguíneo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#32652#1#33709/>
Protocolo 32652
<#E.G.B#32654#1#33711>
LEI N.º 5.377, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços 
de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura 
a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV 
por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do 
Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor.
§ 1.º Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão 
manter atendimento presencial são as seguintes:
I - Região do Médio Amazonas;
II - Região do Madeira;
III - Região do Purus;
lV - Região Rio Negro / Solimões;
V - Região do Triângulo;
VI - Região do Baixo Amazonas;
VII - Região do Alto Solimões;
VIII - Região do Alto Rio Negro;
IX - Região do Alto Juruá; e
X - Região Metropolitana.
§ 2.º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, 
de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de 
prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via 
e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para 
sua pronta localização e contato.
§ 3.º O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) 
deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a 
respeito dos serviços em oferta ou promoção.
Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável 
às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal 
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I - advertência para obediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) 
por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada;
III - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no 
inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido 
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 
29 de junho de 1994.
Art. 3.º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do 
Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições 
desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo 
das demais cominações legais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#32654#1#33711/>
Protocolo 32654
<#E.G.B#32655#1#33712>
LEI N.º 5.378, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre combate a práticas de assédio sexual em es-
tabelecimentos da Administração Direta e Indireta do Estado 
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas medidas de combate e prevenção a práticas 
de assédio sexual, visando educar e criar meios efetivos para reprimir atos 
de assédio sexual em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do 
Amazonas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o 
comportamento sexual indesejado, de caráter não consensual, que humilhe, 
ofenda ou intimide determinada vítima.
Art. 2.º Entre outros atos e condutas possíveis, considera-se assédio 
sexual para fins desta Lei:
I - comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos 
direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;
II - assobio destinado a constranger vítimas que caminham nas 
dependências de estabelecimentos públicos;
III - segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno;
IV - beijos forçados em qualquer parte do corpo;
V - repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente 
acompanhado de seguidas negativas;
VI - mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto 
ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou 
equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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