DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021 Número 34.405 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#32652#1#33709> LEI N.º 5.376, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre o incentivo à doação de plasma sanguíneo por cidadãos curados do novo coronavírus, Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O cidadão curado do novo coronavírus, que realizar a doação de plasma sanguíneo, fará jus aos benefícios previstos na Lei n. 5.152, de 2 de abril de 2020, que “DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos”. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido na forma do art. 3.º da Lei n. 5.152, de 2 de abril de 2020. Art. 2.º Deverão ser observados os requisitos necessários, determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a realização da doação de plasma sanguíneo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#32652#1#33709/> Protocolo 32652 <#E.G.B#32654#1#33711> LEI N.º 5.377, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor. § 1.º Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão manter atendimento presencial são as seguintes: I - Região do Médio Amazonas; II - Região do Madeira; III - Região do Purus; lV - Região Rio Negro / Solimões; V - Região do Triângulo; VI - Região do Baixo Amazonas; VII - Região do Alto Solimões; VIII - Região do Alto Rio Negro; IX - Região do Alto Juruá; e X - Região Metropolitana. § 2.º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato. § 3.º O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção. Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): I - advertência para obediência dos termos desta Lei; II - multa no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada; III - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso II deste artigo. Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994. Art. 3.º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#32654#1#33711/> Protocolo 32654 <#E.G.B#32655#1#33712> LEI N.º 5.378, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre combate a práticas de assédio sexual em es- tabelecimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídas medidas de combate e prevenção a práticas de assédio sexual, visando educar e criar meios efetivos para reprimir atos de assédio sexual em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o comportamento sexual indesejado, de caráter não consensual, que humilhe, ofenda ou intimide determinada vítima. Art. 2.º Entre outros atos e condutas possíveis, considera-se assédio sexual para fins desta Lei: I - comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos; II - assobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos; III - segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno; IV - beijos forçados em qualquer parte do corpo; V - repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas; VI - mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar