Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas VII - comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento; VIII - impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima; IX - pedidos de massagem; X - requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais; XI - pedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e XII - esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa. Parágrafo único. As atitudes descritas neste artigo são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador. Art. 3.º Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador. Art. 4.º Os funcionários públicos do Estado do Amazonas deverão ser informados através de palestras, aulas e workshops sobre como intervir em casos de assédio sexual e sobre as devidas formas de direcionar as denúncias. Art. 5.º Respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, após conclusão do processo administrativo, fica o assediador sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; e III - exoneração. § 1.º A multa de que trata o inciso II terá como montante máximo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Saúde FES, instituído pela Lei n. 2.364, de 11 de dezembro de 1995. § 2.º As sanções deste artigo não prejudicam as demais penalidades e indenizações previstas em lei. § 3.º Para aplicação das penalidades, serão considerados fatores como reincidência e gravidade da infração. § 4.º O limite da multa de que trata § 1.º será dobrado em caso de reincidência. § 5.º Será considerado reincidente o infrator que praticar condutas de assédio sexual mais de uma vez, no período de dois anos. Art. 6.º Equiparam-se a estabelecimentos públicos, para efeitos desta Lei, as escolas da rede pública de ensino estadual onde, em caso de envolvimento de menores, o gestor da instituição de ensino deverá obrigato- riamente encaminhar as denúncias aos órgãos competentes. Art. 7.º Todos os estabelecimentos públicos deverão expor cartazes informativos acerca das diretrizes desta Lei. Art. 8.º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente. Art. 9.º Esta Lei entra vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#32655#3#33712/> Protocolo 32655 <#E.G.B#32657#3#33714> LEI N.º 5.379, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 ALTERA a Lei Promulgada n. 4.546, de 4 de janeiro de 2018, que “INSTITUI a Semana Estadual do Rim e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 2.º da Lei n. 4.546, de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ........................................................... .............................................................................................. V - estimular a reflexão sobre os problemas do portador de Insufi- ciência Renal Crônica e incentivo à doação e transplante de rins; VI - sensibilizar a sociedade e o Poder Público sobre o seu papel na melhoria da qualidade de vida do Portador de Insuficiência Renal Crônica e do transplantado; VII - estabelecer que a creatinina sérica e a pesquisa de proteína na urina façam parte dos exames médicos anuais. .....................................................................................”(NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#32657#3#33714/> Protocolo 32657 <#E.G.B#32658#3#33715> DECRETO N.° 43.270, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a concessão, em pecúnia, do auxílio-ali- mentação aos Servidores Públicos Estaduais Civis, pelo prazo que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de estender, pelos próximos três meses, a concessão, em pecúnia, do auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Estaduais Civis, na forma do Decreto n.º 41.778, de 03 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO que o pagamento em pecúnia do referido auxílio pro- porcionará aos servidores públicos estaduais a utilização direta do recurso concedido, facilitando o acesso aos itens de primeira necessidade a que se destinam; CONSIDERANDO que ante as restrições impostas às atividades não essenciais, a facilitação do acesso aos itens de alimentação, mediante a concessão de auxílio financeiro em pecúnia, é medida que auxilia o combate à disseminação do COVID-19, à vista da ampliação da forma de aquisição de alimentos, gerando, ainda, incremento na circulação direta de recursos financeiros na economia do Estado, D E C R E T A : Art. 1.º O auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Civis Estaduais, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinado a subsidiar suas despesas com a refeição, será pago em pecúnia, nos meses de janeiro, fevereiro e março do presente exercício. Art. 2.º Observado disposto no artigo anterior, ficam mantidos os valores e demais regras fixadas para o auxílio-alimentação, em atos administrativos em vigor. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#32658#3#33715/> Protocolo 32658 <#E.G.B#32721#3#33779> DECRETO N.° 43.271, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamen- to dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.” CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu normas sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer que os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, excetuados aqueles cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrenta- mento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar