DOEAM 06/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A :
Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administra-
ção Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 31 
de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços 
públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo 
os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial 
as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema 
Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência 
Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a 
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-A-
FEAM.”
Art. 2.ºO artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 
a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os 
serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:
I -os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o 
mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
II - todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre 
que possível, ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo 
os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial 
as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema 
Estadual de Segurança Públicae do Sistema Estadual de Assistência 
Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a 
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-A-
FEAM.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#32721#4#33779/>
Protocolo 32721
<#E.G.B#32722#4#33780>
DECRETO N.º 43.272, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do 
artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 
2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 
de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estender a declaração do estado 
de calamidade pública, ante ao agravamento da crise de saúde pública, em 
decorrência dapandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial 
da Saúde(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e 
defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema 
Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de 
gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da 
emergênciade saúde pública de importância internacional, decorrente da 
pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de reprogramação financeira, para 
ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos 
essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública,
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins 
do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, 
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da grave crise de saúde 
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas 
excepcionais, necessárias para combater a disseminação da COVID-19 
(novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Em razão do estado de calamidade pública de que trata 
este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos 
necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos.
Art. 4.º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governa-
mental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 
visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata 
este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#32722#4#33780/>
Protocolo 32722
<#E.G.B#32707#4#33764>
DECRETO DE 06 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2020-DPA-8/
PMAM, subscrito pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.008861/2020-
29, resolve
NOMEAR, a contar de 1.º de novembro de 2020, nos termos do artigo 
7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAYSEVANDA 
DAS GRAÇAS BRITO DANTAS, para exercer o cargo de provimento em 
comissão de Assessor IV, AD-4, da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
constante do Anexo Único, Parte 27, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#32707#4#33764/>
Protocolo 32707
<#E.G.B#32708#4#33765>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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