Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas D E C R E T A : Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administra- ção Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-A- FEAM.” Art. 2.ºO artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Adminis- tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência: I -os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico; II - todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Públicae do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-A- FEAM.” Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#32721#4#33779/> Protocolo 32721 <#E.G.B#32722#4#33780> DECRETO N.º 43.272, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de estender a declaração do estado de calamidade pública, ante ao agravamento da crise de saúde pública, em decorrência dapandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de reprogramação financeira, para ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública, DECRETA: Art. 1.º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas. Art. 2.º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais, necessárias para combater a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas. Art. 3.º Em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos. Art. 4.º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governa- mental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata este Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#32722#4#33780/> Protocolo 32722 <#E.G.B#32707#4#33764> DECRETO DE 06 DE JANEIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2020-DPA-8/ PMAM, subscrito pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.008861/2020- 29, resolve NOMEAR, a contar de 1.º de novembro de 2020, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAYSEVANDA DAS GRAÇAS BRITO DANTAS, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor IV, AD-4, da Polícia Militar do Estado do Amazonas, constante do Anexo Único, Parte 27, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#32707#4#33764/> Protocolo 32707 <#E.G.B#32708#4#33765> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar