DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 08 de janeiro de 2021 Número 34.407 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#33059#1#34125> LEI N.º 5.384, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal n. 9.656, de 1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas. § 1.º Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias. § 2.º Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação. Art. 2.º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de saúde, cartaz com a seguinte informação: “É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 anos”. Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde. Art. 3.º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência. Art. 4.º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#33059#1#34125/> Protocolo 33059 <#E.G.B#33060#1#34126> LEI N.º 5.385, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Amazonense de Formação e Capacitação - IAFC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Amazonense de Formação e Capacitação - IAFC, CNPJ: 10.250.455/0001-10, com sede e foro no Município de Presidente Figueiredo/AM, no Ramal Canoas, s/n, Km 139 - Zona Rural, CEP: 69.735-000. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#33060#1#34126/> Protocolo 33060 <#E.G.B#33062#1#34128> LEI N.º 5.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2021 INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, em 7 de agosto. Art. 2.º A instituição do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher tem, dentre outros, os seguintes objetivos: I - reconhecimento das especificidades das mulheres e suas lutas históricas; II - reflexões importantes sobre o papel da mulher na sociedade; III - construção de caminhos de uma igualdade efetiva, no exercício de todas as esferas da vida pública e privada; IV - acesso das mulheres a todos os espaços sociais e políticos, inclusive no processo decisório e de poder; V - viabilização de uma educação igualitária, uma mídia não sexista e atendimentos mais adequados nos serviços públicos; VI - abertura de espaços de discussão e esclarecimentos; VII - coibir todas as formas, explícitas ou implícitas, de atos ou omissões, de segregação, intolerância, comportamento hostil ou discriminatório, que dão origem à tratamento desigual e a várias formas de violência social; VIII - auxiliar as mulheres a redescobrirem e reinventarem seu lugar social, suas habilidades e potencialidades; IX - garantir o acesso às políticas públicas a grupos de mulheres vulneráveis, como as encarceradas, meninas e mulheres em instituições de acolhimento, mulheres em situação de rua, mulheres vulneráveis de comunidades tradicionais e localidades isoladas, mulheres LBT+ e outras; X - garantir que todas as mulheres tenham acesso a todos os direitos sociais, civis, políticos, ao exercício efetivo do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia e aos direitos sexuais e reprodutivos; XI - oferta, ampliação e melhoria de serviços públicos e elaboração de protocolos e normativas que garantam o acesso das mulheres; XII - valorização dos espaços de participação, qualificando a escuta dos movimentos sociais e traduzindo suas demandas em ações públicas; XIII - compreensão do espaço doméstico também como matéria de políticas públicas; XIV - fomento de medidas de prevenção, identificação precoce, notificação de violência, facilitação e democratização do acesso aos meios de orientação, apoio e denúncias; XV - sistematização de registros voltados ao correto dimensionamento dos casos e sua ampla divulgação. Art. 2.º A data instituída no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar