DOEAM 07/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 07 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DECRETO N.º 43.273, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 
1999, e suspende, em virtude do estado de calamidade 
pública ocasionado pela pandemia mundial de COVID-19, 
prazos relativos a atose procedimentos da Secretaria de 
Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública 
decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a 
declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto 
nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0046/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, em exercício,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“§ 22-A Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que 
emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, 
modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão 
reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja 
equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o 
valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, 
nos termos do Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, em 
substituição ao tratamento previsto no § 21.”.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito da Secretaria de Estado da 
Fazenda- SEFAZ, os prazos para:
I - atendimento de intimações e notificações emitidas pelos Auditores 
Fiscais de Tributos Estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II - conclusão de ações de fiscalização em curso;
III -interposição de impugnação e pagamento de auto de infração;
IV - entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º As suspensões previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam 
aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual 
quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência.
§ 2º Complementarmente ao disposto no inciso IV do caput e durante a 
vigência do presente Decreto, ficam os estabelecimentos atacadistas classi-
ficados nos grupos 462 a 469 da CNAE desobrigados à escrituração do Livro 
de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).
§ 3º Ficam suspensas as sessões presenciais de julgamento do 
Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
Art. 3º Ficam suspensas as seguintes medidas de cobrança adminis-
trativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a 
sua prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a 
prescrição da pretensão Fazendária.
Parágrafo único Complementarmente ao disposto no inciso II do caput 
e durante a vigência do presente Decreto, ficamsobrestados os efeitos de 
protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de janeiro de 2021.
Art. 4º Não perderão seus efeitos durante a vigência deste Decreto as 
Certidões Negativas de Débitos - CND e as Certidões Positivas com Efeitos 
de Negativa - CPEN emitidas pela SEFAZ.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica às certidões 
emitidas entre 1 de janeiro de 2021 e o início da vigência deste Decreto.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias em 
decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a 
vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 43.272, de 
6 de janeiro de 2021, estendendo-se o benefício às entidades assistenciais 
reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do 
o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das 
mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere 
o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de 
serviços de transporte das mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela 
isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 6ºNão será considerado irregular, na forma do inciso II do § 7º do 
art. 107, para fins da fruição da prorrogação de prazo de pagamento prevista 
no § 1º do art. 107, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 
28 de dezembro de 1999, os contribuintes que deixem de recolher débitos 
oriundos de antecipação ou parcela de estimativa fixa do ICMS ou de con-
trapartida de incentivo industrial previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, cuja data final de vencimento ocorra de 1 de janeiro de 2021 até 
otérmino da vigência deste Decreto.
Art. 7º Em caso de continuidade do estado de calamidade pública em 
decorrência da pandemia da COVID-19, fica a SEFAZ e a PGE autorizadas 
a prorrogar os efeitos deste Decreto por meio de ato normativo específico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos, em relação aos artigos 2º a 6º, até 28de fevereiro de 
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#33044#3#34110/>
Protocolo 33044
<#E.G.B#33046#3#34112>
DECRETO N.º 43.274, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e 
diferimento do ICMS ao produto RELÓGIO DE PULSO, 
na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº 002/2020-
SEDECTI/SEFAZ e o que mais consta nos autos do Processo nº 
01.01.016101.001908/2019-03-SEDECTI, ao qual foram juntados os 
Processos nºs 01.01.016101.002772/2019-59 e 01.01.014101.112311/2020-
00,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais 
e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível 
corresponda a 100% (cem por cento) ao produto RELÓGIO DE PULSO, 
NCM/SH 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.19.00 e 
9102.21.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do 
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#33046#3#34112/>
Protocolo 33046
<#E.G.B#33048#3#34114>
(*) DECRETO N.° 43.270, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a possibilidade de concessão, em pecúnia, do 
auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Estaduais Civis, 
pelo prazo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estender, pelos próximos três 
meses, a possibilidade da concessão, em pecúnia, do auxílio-alimentação 
dos Servidores Públicos Estaduais Civis, na forma do Decreto n.º 41.778, de 
03 de janeiro de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º O auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Civis Estaduais, 
em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinado a 
subsidiar suas despesas com a refeição, poderá ser pago em pecúnia, nos 
meses de janeiro, fevereiro e março do presente exercício.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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