DOEAM 07/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 07 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 2.º Observado disposto no artigo anterior, ficam mantidos os valores 
e demais regras fixadas para o auxílio-alimentação, em atos administrativos 
em vigor.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com 
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 06 de janeiro de 
2021.
<#E.G.B#33048#4#34114/>
Protocolo 33048
<#E.G.B#33050#4#34116>
(*) DECRETO N.° 43.271, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.235, de 
23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamen-
to dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta 
do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas, de 
modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado 
do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes 
à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de 
saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, estabeleceu normas sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades 
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no período 
de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer que os Órgãos e 
Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual 
adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, excetuados 
aqueles cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrenta-
mento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do 
Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do 
Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema 
Estadual de Educação,
D E C R E T A :
Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administra-
ção Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 31 
de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços 
públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo 
os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial:
I - as unidades integrantes do:
a) Sistema Público de Saúde;
b) Sistema Estadual de Segurança Pública;
c)Sistema Estadual de Assistência Social;
d) Sistema Estadual de Educação;
II - a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana 
de Manaus;
III - a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - o Centro de Serviços Compartilhados;
V - o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas; e
VI - a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do 
Amazonas -AFEAM.”
Art. 2.ºO artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 
a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os 
serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:
I -os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o 
mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
II - todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre 
que possível, ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo 
os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial:
I - as unidades integrantes do:
a) Sistema Público de Saúde;
b) Sistema Estadual de Segurança Pública;
c)Sistema Estadual de Assistência Social;
d) Sistema Estadual de Educação;
II - a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana 
de Manaus;
III - a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - o Centro de Serviços Compartilhados;
V - o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas; e
VI - a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do 
Amazonas -AFEAM.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com 
incorreções no Diário Oficial do Estado, edição do dia 06 de janeiro de 
2021.
<#E.G.B#33050#4#34116/>
Protocolo 33050
<#E.G.B#32730#4#33788>
DECRETO DE 07 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2033/2020/
GSEAS, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010585.2020, 
resolve
I - CONCEDER, nos termos dos artigos 65, II, e 72 da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1.986, à Senhora MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA, 
Secretária de Estado da Assistência Social, licença por motivo de doença 
em pessoa da família, no período de 11 a 20 de janeiro de 2021;
II - DESIGNAR a Senhora MICHELLE MACEDO BESSA, Secretária 
Executiva da Secretaria de Estado da Assistência Social, para, sem prejuízo 
de suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de Secretária de 
Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal da Titular, mencionado 
no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#32730#4#33788/>
Protocolo 32730
<#E.G.B#32731#4#33789>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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