Manaus, segunda-feira, 04 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, e demais normas atinentes que caracterizam e regulam o funcionamento das entidades ou organizações de Assistência Social. (DOU 16/05/2014). Considerando o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos/lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social, depende da inscrição no CMAS; Considerando a competência do CMAS para a fiscalização e inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer e normatizar critérios que atendam a razoabilidade no âmbito da Resolução CNAS nº 14, de maio de 2014, para a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos Conselhos Municipais de Assistência Social do Estado do Amazonas. § 1º A inscrição é por prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 15, da Resolução CNAS nº 14, de maio de 2014. § 2º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de des- cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES Art. 2º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos e/ou econômicos que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei nº 8.742/93 e as que promovem a defesa de garantia de direitos. Parágrafo único. As entidades e organizações são consideradas de Assistência Social, na forma que trata o Decreto nº 6.308/2007. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO Art. 3º Os critérios para inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativos sendo: - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado. - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassis- tenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários. - Garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, nos Municípios do Estado do Amazonas depende de prévia inscrição no CMAS, independente do recebimento ou não de recursos públicos, ob- servando-se o disposto no art. 9º, da Lei no 8.742/93. § 1º Compete ao CMAS fiscalizar as entidades e organizações inscritas. § 2º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos; Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidade e organizações de Assistência Social, vinculadas à rede que integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, inscritas no CMAS, e que atendam a Resolução CNAS no 109/09 e, com o Decreto nº 6.308/07. Art. 6º Em caso de interrupção de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a entidade ou a organização de Assistência Social deverá comunicar ao CMAS, apresentando motivação, alternativas e perspectivas para o atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada das atividades. § 1º O prazo de interrupção não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço, programa, projeto ou benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Ao CMAS cabe acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten- ciais interrompidos ou encerrados; § 3º Ocorrendo o encerramento de atividades, as entidades ou a organização de Assistência Social farão a comunicação ao CMAS, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS PARA A INSCRIÇÃO Art. 7º Para a obtenção da Inscrição no CMAS, as entidades e organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos: - Oficio de solicitação, datado e assinado pelo representante legal da entidade ou da organização de Assistência Social. - Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. - Cópia do Estatuto Social, vigente, registrado no cartório, comprovando que os objetivos institucionais estão em conformidade com a Lei no 8.742/93, o Decreto no 6.308/07 e a Resolução CNAS no 109/09. - Cópia da ATA da diretoria, registrada no cartório, e, documento do repre- sentação legal, quando for o caso. - Cópia da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, do comprovante de residência dos membros da diretoria. - Plano de ação anual de trabalho social, que demonstre o exercício profissional no âmbito da Politica de Assistência Social e suas respectivas normas, assinado por um Assistente Social, considerando a capacidade técnica da entidade e/ou organização de Assistência Social, observado Resolução do CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS/2013. § 1º Para fins de inscrição e/ou renovação é vedado aos Conselhos de Assistência Social, solicitarem e ou fazer a análise das Demonstrações Contábeis. § 2º As entidades e organizações de Assistência Social, que atuam em mais de um Município, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais apresentando a documentação conforme prevista neste artigo, e juntamente com o comprovante de inscrição no CMAS de sua sede ou de onde desenvolve suas atividades principais. Art. 8º. As entidades e organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da Política de Assistência Social, mas desenvolvam ações socioassistenciais, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais mediante apresentação da documentação conforme prevista no art. 7º desta Resolução. Parágrafo único. Caberá ao CMAS, no caso de entidade com atuação na área de Saúde ou de Educação, solicitar ao Conselho Setorial competente parecer a respeito do seu funcionamento, e posterior ao documento, o CMAS fará analise e emissão do parecer quanto ao solicitado. CAPÍTULO V DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES Art. 9º. As entidades e organizações de Assistência Social, inscritas e com suas atividades ativas, deverão apresentar ao CMAS, no prazo máximo de 30 de abril, anualmente, os seguintes documentos para fins atualização: I - Plano de ação do exercício vigente, que demonstre o exercício profissional no âmbito da Politica de Assistência Social e suas respectivas normas, observado o disposto no art. 7º, inciso III, desta Resolução; II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o trabalho social realizado. III - Apresentar as documentações elencadas nos incisos, II, III, IV e V, art. 7º, desta Resolução, se houve alterações jurídicas. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO CMAS Art. 10. Compete ao CMAS: a) - Receber e analisar as solicitações de inscrições e a documentação respectiva; b) - Providenciar visita técnica à entidade ou organização de Assistência Social e, emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento; c) - Pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição, em reunião plenária, encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/09, devendo manter guarda da mesma, garantindo-se acesso aos documentos, sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social. d) - Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios, mediante regulamentação específica; e) - No caso de cancelamento e ou suspensão de inscrição, o CMAS deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato ao órgão gestor, para as providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, atendendo ao disposto no inciso IV, deste artigo. CAPÍTULO VII DO TRÂMITE DA INSCRIÇÃO Art. 11. O CMAS, em cumprimento ao disposto no art. 16, da Resolução CNAS nº. 14/14 passa a utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta Resolução. Parágrafo Único. Para emissão de inscrição, nos termos desta Resolução, será estabelecida numeração única e sequencial, independentemente da mudança do ano. Art. 12. A entidade ou organização de assistência social, munida de todos os documentos especificados nesta Resolução, protocolará na Secretaria Executiva Municipal de Assistência Social, junto a Assessoria do CMAS, Requerimento de Inscrição. Art. 13. A partir da data do protocolo do oficio das entidades e organizações de Assistência Social, o CMAS terá o prazo de até 90 (noventa) dias para emitir o parecer sobre a solicitação de inscrição. § 1º No caso de divergência de documentação ou da falta de alguns dos requisitos/critérios, previstos nesta Resolução, será encaminhado ofício, via Aviso de Recebimento - Ar, a entidade que terá o prazo de 10 (dez) dias para saneamento. § 2º Após emissão do relatório da visita técnica, o CMAS apresentará o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar