DOEAM 04/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 04 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, e demais normas 
atinentes que caracterizam e regulam o funcionamento das entidades ou 
organizações de Assistência Social. (DOU 16/05/2014).
Considerando o reconhecimento público das ações realizadas pelas 
entidades e organizações sem fins econômicos/lucrativos, no âmbito da 
Política de Assistência Social, depende da inscrição no CMAS;
Considerando a competência do CMAS para a fiscalização e inscrição de 
entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer e normatizar critérios que atendam a razoabilidade no 
âmbito da Resolução CNAS nº 14, de maio de 2014, para a inscrição das 
entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos Conselhos 
Municipais de Assistência Social do Estado do Amazonas.
§ 1º A inscrição é por prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 15, da 
Resolução CNAS nº 14, de maio de 2014.
§ 2º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de des-
cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à 
ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
Art. 2º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social 
aquelas sem fins lucrativos e/ou econômicos que prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários da Lei nº 8.742/93 e as que promovem a 
defesa de garantia de direitos.
Parágrafo único. As entidades e organizações são consideradas de 
Assistência Social, na forma que trata o Decreto nº 6.308/2007.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 3º Os critérios para inscrição das entidades e organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais são, cumulativos sendo:
- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado.
- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-
tenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos 
dos usuários.
- Garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca 
do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de Assistência 
Social, nos Municípios do Estado do Amazonas depende de prévia inscrição 
no CMAS, independente do recebimento ou não de recursos públicos, ob-
servando-se o disposto no art. 9º, da Lei no 8.742/93.
§ 1º Compete ao CMAS fiscalizar as entidades e organizações inscritas.
§ 2º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou 
organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos;
Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais as entidade e organizações de Assistência 
Social, vinculadas à rede que integra o Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, inscritas no CMAS, e que atendam a Resolução CNAS no 109/09 e, 
com o Decreto nº 6.308/07.
Art. 6º Em caso de interrupção de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, a entidade ou a organização de Assistência Social deverá 
comunicar ao CMAS, apresentando motivação, alternativas e perspectivas 
para o atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada das 
atividades.
§ 1º O prazo de interrupção não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, sob 
pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço, programa, 
projeto ou benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste 
artigo.
§ 2º Ao CMAS cabe acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para 
a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten-
ciais interrompidos ou encerrados;
§ 3º Ocorrendo o encerramento de atividades, as entidades ou a organização 
de Assistência Social farão a comunicação ao CMAS, no prazo de 30 (trinta) 
dias.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 7º Para a obtenção da Inscrição no CMAS, as entidades e organizações 
de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos:
- Oficio de solicitação, datado e assinado pelo representante legal da 
entidade ou da organização de Assistência Social.
- Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
- Cópia do Estatuto Social, vigente, registrado no cartório, comprovando que 
os objetivos institucionais estão em conformidade com a Lei no 8.742/93, o 
Decreto no 6.308/07 e a Resolução CNAS no 109/09.
- Cópia da ATA da diretoria, registrada no cartório, e, documento do repre-
sentação legal, quando for o caso.
- Cópia da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) 
e, do comprovante de residência dos membros da diretoria.
- Plano de ação anual de trabalho social, que demonstre o exercício 
profissional no âmbito da Politica de Assistência Social e suas respectivas 
normas, assinado por um Assistente Social, considerando a capacidade 
técnica da entidade e/ou organização de Assistência Social, observado 
Resolução do CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica 
do SUAS - NOB/SUAS/2013.
§ 1º Para fins de inscrição e/ou renovação é vedado aos Conselhos de 
Assistência Social, solicitarem e ou fazer a análise das Demonstrações 
Contábeis.
§ 2º As entidades e organizações de Assistência Social, que atuam em mais 
de um Município, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais apresentando a documentação conforme 
prevista neste artigo, e juntamente com o comprovante de inscrição no 
CMAS de sua sede ou de onde desenvolve suas atividades principais.
Art. 8º. As entidades e organizações sem fins lucrativos que não tenham 
atuação preponderante na área da Política de Assistência Social, mas 
desenvolvam ações socioassistenciais, deverão inscrever seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais mediante apresentação 
da documentação conforme prevista no art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único. Caberá ao CMAS, no caso de entidade com atuação na 
área de Saúde ou de Educação, solicitar ao Conselho Setorial competente 
parecer a respeito do seu funcionamento, e posterior ao documento, o 
CMAS fará analise e emissão do parecer quanto ao solicitado.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E DO 
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
Art. 9º. As entidades e organizações de Assistência Social, inscritas e com 
suas atividades ativas, deverão apresentar ao CMAS, no prazo máximo de 
30 de abril, anualmente, os seguintes documentos para fins atualização:
I - Plano de ação do exercício vigente, que demonstre o exercício profissional 
no âmbito da Politica de Assistência Social e suas respectivas normas, 
observado o disposto no art. 7º, inciso III, desta Resolução;
II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o trabalho social 
realizado.
III - Apresentar as documentações elencadas nos incisos, II, III, IV e V, art. 
7º, desta Resolução, se houve alterações jurídicas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO CMAS
Art. 10. Compete ao CMAS:
a) - Receber e analisar as solicitações de inscrições e a documentação 
respectiva;
b) - Providenciar visita técnica à entidade ou organização de Assistência 
Social e, emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;
c) - Pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição, em reunião plenária, 
encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro 
Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata 
a Lei 12.101/09, devendo manter guarda da mesma, garantindo-se acesso 
aos documentos, sempre que se fizer necessário, em função do exercício 
do controle social.
d) - Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades 
e organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios, 
mediante regulamentação específica;
e) - No caso de cancelamento e ou suspensão de inscrição, o CMAS deverá 
encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato ao órgão gestor, 
para as providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades 
de Assistência Social - CNEAS, atendendo ao disposto no inciso IV, deste 
artigo.
CAPÍTULO VII
DO TRÂMITE DA INSCRIÇÃO
Art. 11. O CMAS, em cumprimento ao disposto no art. 16, da Resolução 
CNAS nº. 14/14 passa a utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO 
para os fins desta Resolução.
Parágrafo Único. Para emissão de inscrição, nos termos desta Resolução, 
será estabelecida numeração única e sequencial, independentemente da 
mudança do ano.
Art. 12. A entidade ou organização de assistência social, munida de todos 
os documentos especificados nesta Resolução, protocolará na Secretaria 
Executiva Municipal de Assistência Social, junto a Assessoria do CMAS, 
Requerimento de Inscrição.
Art. 13. A partir da data do protocolo do oficio das entidades e organizações 
de Assistência Social, o CMAS terá o prazo de até 90 (noventa) dias para 
emitir o parecer sobre a solicitação de inscrição.
§ 1º No caso de divergência de documentação ou da falta de alguns dos 
requisitos/critérios, previstos nesta Resolução, será encaminhado ofício, via 
Aviso de Recebimento - Ar, a entidade que terá o prazo de 10 (dez) dias para 
saneamento.
§ 2º Após emissão do relatório da visita técnica, o CMAS apresentará o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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