DOEAM 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
Número 34.402 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#32429#1#33485>
LEI N.º 5.365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício 
financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício 
financeiro de 2021, no montante de R$19.064.099.000,00 (Dezenove 
bilhões, sessenta e quatro milhões e noventa e nove mil reais), e fixa a 
despesa, em igual valor, nos termos do artigo 157, III e § 5.º da Constituição 
do Estado, e dos artigos 35 e 52 da Lei n. 5.248, de 14 de setembro de 2020 
- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e 
Indireta, bem como os Fundos e Fundações, instituídos e mantidos pelo 
Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, 
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e 
dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social é de R$18.887.964.000,00 (Dezoito bilhões, oitocentos 
e oitenta e sete milhões e novecentos e sessenta e quatro mil reais), 
discriminada na forma do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$18.887.964.000,00 (Dezoito bilhões, oitocentos e oitenta e 
sete milhões e novecentos e sessenta e quatro mil reais), distribuída entre 
os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificada, 
nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$13.941.550.200,00 (Treze bilhões, novecentos 
e quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil e duzentos reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$4.946.413.800,00 (Quatro 
bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e treze mil e 
oitocentos reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal e no § 1.º do artigo 48 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2021, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, 
mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res, nos termos do artigo 43, § 1.º, incisos I, II e IV, e §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei 
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, até o limite consignado no orçamento;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício 
financeiro;
III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei 
específica, que autorize a contratação da operação de crédito;
IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do 
exercício de 2020.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das 
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do 
capital social com direito a voto, é de R$176.135.000,00 (Cento e setenta 
e seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais), especificada no Anexo III 
desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em 
que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com 
direito a voto é fixada em R$176.135.000,00 (Cento e setenta e seis milhões 
e cento e trinta e cinco mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, 
mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1.º, inciso I, da 
Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Respon-
sabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos 
incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, 
da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos 
externas.
Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 21 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2021, os anexos contendo:
I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos 
referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março 
de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias 2021;
II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que 
o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com 
direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição 
Estadual;
III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar