Manaus, quarta-feira, 30 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 41 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#32304#41#33357> RESENHA DA PORTARIA Nº1113/2020/DETRAN/AM/DA/DP 29/12/202 O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a necessidade de atender a grande demanda de Interposição de Recursos de DEFESA DE AUTUAÇÃO;CONSI-DERANDOa indispensabilidade de designar servidores desta Autarquia para atuarem na análise do julgamento da DEFESA DE AUTUAÇÃO de acordo o que dispõe o Artigo 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503 de 27 de setembro de 1997, consubstanciado com o Artigo 9°, da Resolução 619/16 do CONTRAN; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de executar os serviços de instrução dos processos de elaboração dos pareceres da DEFESA DE AUTUAÇÃO; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atribuir-lhes gratificação, dada a excepcionalida- de dos serviços; RESOLVE: I - DESIGNAR a Comissão Administrativa de Defesa de Autuação, com o objetivo de executar os trabalhos retrocitados; II - ATRIBUIR a título de gratificação mensal, no CÓDIGO 1161/1078, até o final do exercício 2021, os valores em UBA (R$ 21,46); III - DESIGNAR para compor a comissão os servidores abaixo listados, conforme posições elencadas: PRESIDENTE: UBA = 60,581.GILRIMAR GLORIA MARTINS. SECRETARIA: UBA = 39,612 .RAIMUNDA NONATA DA SILVA OLIVEIRA. MEMBROS: UBA = 46,60. 3. ALESSANDRA AVINTE DE SOUZA FREIRE. 4. GLAUCY ALENCAR DE SOUZA. 5. MARIO JORGE CAVALCANTE. 6. RITA AMÉLIA VASCO FURTADO. 7. DEUSA CIRRAME LIMA SAMPAIO. 8. ROSANE APARECIDA CORREA. 9. ROMULO DA SILVA FABRIS. IV - APRESENTAR mensalmente as freqüências de seus membros e se- mestralmente os relatórios das atividades realizadas pela comissão, ao Diretor Presidente. V- A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do Amazonas <#E.G.B#32304#41#33357/> Protocolo 32304 <#E.G.B#32354#41#33410> RESENHA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 003/2020/DP/DETRAN/AM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DE- TRAN/AM, por seu Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais e;- CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito sob os nºs. 783 e 789/2020 e suas alterações;CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da prestação de serviços públicos ao cidadão durante a emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como o caráter excepcional das medidas adotadas pelo Poder Público durante o período em que durar a referida situação;CONSIDERANDO que é atribuição do DETRAN/AM garantir qualidade, presteza, segurança, transpa- rência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de condutores no Estado do Amazonas;CONSIDERANDO que as aulas técni- co-teóricas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e candidatos, viabilizando a realização de aulas técnico-teóricas de forma presencial e remotamente monitorada; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, especificamente para garantir a integração com as bases locais e a harmonização com os fluxos de processos internos, conforme dispõe o art. 5°, da Resolução CONTRAN 783, de 18 de junho de 2020;CONSIDERANDO a necessidade de atender e viabilizar a previsão estabelecida na Resolução CONTRAN 783/2020, com o objetivo de homologar as plataformas eletrônicas aptas a atender a demanda e necessidade dos Centros de Formação de Condutores de disponibilizar aulas remotas, com presença simultânea de instrutor e candidatos, a fim de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento dos agentes credenciados.RESOLVE:Art. 1º - Estabelecer os requisitos técnicos e procedimentais para a realização das aulas técnico-teóricas de legislação de trânsito, pertinentes ao curso de formação de condutores, na modalidade de ensino remoto, a serem ministradas pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Amazonas.Art. 2° - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs ficam autorizados, após manifestação de interesse por parte do candidato, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto, com aulas on line, em tempo real, observados os seguintes critérios:I- o conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais;II- Cada turma em sala virtual será limitada a, no máximo, 25 (vinte e cinco) candidatos;III- a captura biométrica facial do instrutor e dos alunos deverão ocorrer no início e no final de cada aula;IV - Além da validação biométrica facial na abertura e no término da aula, durante a sua realização deve ser realizada, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, a qual deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos, de forma aleatória;V - Somente será disponibilizado o curso na modalidade remota aos Centros de Formação de Condutores que cumprirem os requisitos de credenciamento de Classificação “A” ou “AB”.VI - Compete ao Centro de Formação de Condutores orientar seus alunos quanto a realizar as aulas virtuais em ambiente apropriado, com boa iluminação e livre de ruídos externos, para propiciar concentração, aprendizado e interação nas aulas;VII - compete ao Centro de Formação de Condutores orientar os candidatos quanto à postura a ser adotada nas aulas virtuais, evitando que utensílios como bonés, falta de iluminação, duplicidade de pessoas no local e outros, prejudique o processo de validação facial, que será de inteira responsabili- dade do candidato, sob pena da invalidação da aula pelo DETRAN/AM.Art. 3° - Os sistemas utilizados pelos CFCs devem atender aos requisitos operacionais previstos no art. 4°, da Resolução CONTRAN n° 783, de 18 de junho de 2020.Art. 4° - Serão 03 (três) permissões de acesso à rede:I - Pelo instrutor, vinculado a um CFC, devidamente cadastrado e com os dados biométricos coletados pelo DETRAN/AM para validação nas aulas;II - Pelo aluno, devidamente matriculado no Centro de Formação de Condutores e com as coletas biométrica e facial realizadas pelo DETRAN/AM;III - Pela Controladoria Regional de Trânsito, para realização de fiscalização, validação e auditoria das aulas teóricas de legislação.Art. 5° - Os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores deverão ser monitorados através de filmagem, imagens e frame, para fins de controle e fiscalização por parte do DETRAN/AM, sendo obrigatório que as câmeras, do instrutor e do aluno, permaneçam ligadas durante toda aula, sob pena de sua invalidação, em caso de descumprimento.Art. 6° - O descumprimento dos requisitos exigidos nesta Portaria, por parte do aluno e/ou instrutor, que caracterize situações fáticas que configurem infrações e correspondam às penalidades previstas para aulas presenciais, deverá ser devidamente apurado pela Controladoria Regional de Trânsito e encaminhado à Comissão Administrativa de Procedimento Administrativo do DETRAN/AM para as providências cabíveis.Art. 7° - A Diretoria Técnica, em conjunto com a Con- troladoria Regional de Trânsito e a Assessoria de Comunicação do DETRAN/ AM, disponibilizará manual com tutorial para auxiliar a operacionalização do sistema de aula remota pelos CFCs, e os casos não previstos neste instrumento serão avaliados pela Controladoria Regional de Trânsito, com anuência da Diretoria Técnica do Órgão.Art. 8° - São Obrigações do Centro de Formação de Condutor.I - Criar as turmas nas salas virtuais e cadastrar os alunos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) horas antes da data e hora previstas para o início das aulas.II - Fiscalizar e controlar as aulas ministradas com a utilização da plataforma eletrônica, responsabilizando-se pela divulgação e pelo acesso dos candidatos que optarem por este formato de aula;III - Confirmação das aulas ministradas no sistema de habilitação após a sua conclusão, sendo consideradas, para todos os efeitos, inválidas as aulas não confirmadas em até 12 (doze) horas.Parágrafo único: Somente será permitido o cadastro de alunos no ambiente da sala virtual, após a realização e atualização dos exames clínicos, bem como das coletas de imagens e digitais por parte do DETRAN/AM.IV - Recomendar o uso prioritário de desktop, notebook ou tablet, visando ampliar a qualidade da aula remotamente monitorada;V - Informar ao aluno que a validação da aula está condicionada a sua permanência, durante toda a sua duração, no aparelho que realizou o check in na sala virtual.Art. 9° - Caberá do DETRAN/ AM:I- Disponibilizar as webservices necessárias para a integração da plataforma eletrônica das aulas remotas;II - Disponibilizar infraestrutura para hospedagem da solução biométrica;III - Ceder suporte técnico para realização da integração;IV - Registrar logs de todas as tentativas de validação facial, positivas ou negativas.Art. 10° - As aulas remotas dos cursos teóricos obedecerão aos seguintes requisitos:I - Autenticação biométrica facial do instrutor e dos candidatos quando da abertura e término da aula;a)a aula somente será aberta após a devida autenticação biométrica facial do instrutor;b)a aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15(quinze)minutos;c)o instrutor deverá, obrigatoria- mente, utilizar a estrutura física do Centro de Formação de Condutor ao qual está vinculado para a realização das aulas no modelo de ensino remoto;d)os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor, conforme disposto na alínea “a” deste artigo;e)os candidatos terão acesso à sala virtual 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início da aula e até 15 (quinze) minutos de tolerância desde o horário de abertura da aula;f)o instrutor deverá realizar a validação biométrica facial, relativa ao término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 05 (cinco) minutos do encerramento da transmissão.II-Se não houver a validação biométrica facial por parte do instrutor no prazo determinado, a aula não será computada válida;III - Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual ao término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado como faltoso;IV - Será possível a retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala virtual, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e a aula não tenha terminado;V - Se, na hora da captura, o aluno não estiver na frente da câmera do dispositivo, o sistema informará ao aluno a obrigato- riedade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da aula;VI - Caso haja ausência superior a 30 (trinta) minutos durante o check in aleatório, o aluno será considerado faltoso e a aula virtual cancelada, permanecendo, entretanto, para os demais alunos;VII - A aula virtual somente será considerada válida, na hipótese de desconexões por caso fortuito ou força VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar