DOEAM 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 30 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 41
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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RESENHA DA PORTARIA Nº1113/2020/DETRAN/AM/DA/DP 29/12/202
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de atender a grande demanda de 
Interposição de Recursos de DEFESA DE AUTUAÇÃO;CONSI-DERANDOa 
indispensabilidade de designar servidores desta Autarquia para atuarem 
na análise do julgamento da DEFESA DE AUTUAÇÃO de acordo o que 
dispõe o Artigo 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, 
instituído pela Lei 9.503 de 27 de setembro de 1997, consubstanciado 
com o Artigo 9°, da Resolução 619/16 do CONTRAN; CONSIDERANDO, 
ainda, a necessidade de executar os serviços de instrução dos processos de 
elaboração dos pareceres da DEFESA DE AUTUAÇÃO; CONSIDERANDO, 
por fim, a necessidade de atribuir-lhes gratificação, dada a excepcionalida-
de dos serviços; RESOLVE: I - DESIGNAR a Comissão Administrativa de 
Defesa de Autuação, com o objetivo de executar os trabalhos retrocitados; 
II - ATRIBUIR a título de gratificação mensal, no CÓDIGO 1161/1078, até 
o final do exercício 2021, os valores em UBA (R$ 21,46); III - DESIGNAR 
para compor a comissão os servidores abaixo listados, conforme posições 
elencadas: PRESIDENTE: UBA = 60,581.GILRIMAR GLORIA MARTINS. 
SECRETARIA: UBA = 39,612 .RAIMUNDA NONATA DA SILVA OLIVEIRA. 
MEMBROS: UBA = 46,60. 3. ALESSANDRA AVINTE DE SOUZA FREIRE. 
4. GLAUCY ALENCAR DE SOUZA. 5. MARIO JORGE CAVALCANTE. 6. 
RITA AMÉLIA VASCO FURTADO. 7. DEUSA CIRRAME LIMA SAMPAIO. 
8. ROSANE APARECIDA CORREA. 9. ROMULO DA SILVA FABRIS.
IV - APRESENTAR mensalmente as freqüências de seus membros e se-
mestralmente os relatórios das atividades realizadas pela comissão, ao 
Diretor Presidente. V- A presente portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as 
disposições contrárias. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do 
Amazonas
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Protocolo 32304
<#E.G.B#32354#41#33410>
RESENHA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 003/2020/DP/DETRAN/AM
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DE-
TRAN/AM, por seu Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais e;-
CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas 
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito sob os nºs. 783 e 789/2020 e 
suas alterações;CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da 
prestação de serviços públicos ao cidadão durante a emergência em saúde 
pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), 
bem como o caráter excepcional das medidas adotadas pelo Poder Público 
durante o período em que durar a referida situação;CONSIDERANDO que é 
atribuição do DETRAN/AM garantir qualidade, presteza, segurança, transpa-
rência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de 
condutores no Estado do Amazonas;CONSIDERANDO que as aulas técni-
co-teóricas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs 
utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e 
candidatos, viabilizando a realização de aulas técnico-teóricas de forma 
presencial e remotamente monitorada; CONSIDERANDO a necessidade de 
estabelecer requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos Centros 
de Formação de Condutores - CFCs, especificamente para garantir a 
integração com as bases locais e a harmonização com os fluxos de 
processos internos, conforme dispõe o art. 5°, da Resolução CONTRAN 
783, de 18 de junho de 2020;CONSIDERANDO a necessidade de atender e 
viabilizar a previsão estabelecida na Resolução CONTRAN 783/2020, com o 
objetivo de homologar as plataformas eletrônicas aptas a atender a demanda 
e necessidade dos Centros de Formação de Condutores de disponibilizar 
aulas remotas, com presença simultânea de instrutor e candidatos, a fim de 
reduzir a circulação e aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento 
dos agentes credenciados.RESOLVE:Art. 1º - Estabelecer os requisitos 
técnicos e procedimentais para a realização das aulas técnico-teóricas de 
legislação de trânsito, pertinentes ao curso de formação de condutores, na 
modalidade de ensino remoto, a serem ministradas pelos Centros de 
Formação de Condutores do Estado do Amazonas.Art. 2° - Os Centros de 
Formação de Condutores - CFCs ficam autorizados, após manifestação de 
interesse por parte do candidato, a realizar as aulas técnico-teóricas do 
curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto, com 
aulas on line, em tempo real, observados os seguintes critérios:I- o conteúdo 
programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que 
se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para 
as aulas presenciais;II- Cada turma em sala virtual será limitada a, no 
máximo, 25 (vinte e cinco) candidatos;III- a captura biométrica facial do 
instrutor e dos alunos deverão ocorrer no início e no final de cada aula;IV - 
Além da validação biométrica facial na abertura e no término da aula, durante 
a sua realização deve ser realizada, ao menos, mais uma autenticação 
biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, a 
qual deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos, de forma 
aleatória;V - Somente será disponibilizado o curso na modalidade remota 
aos Centros de Formação de Condutores que cumprirem os requisitos de 
credenciamento de Classificação “A” ou “AB”.VI - Compete ao Centro de 
Formação de Condutores orientar seus alunos quanto a realizar as aulas 
virtuais em ambiente apropriado, com boa iluminação e livre de ruídos 
externos, para propiciar concentração, aprendizado e interação nas aulas;VII 
- compete ao Centro de Formação de Condutores orientar os candidatos 
quanto à postura a ser adotada nas aulas virtuais, evitando que utensílios 
como bonés, falta de iluminação, duplicidade de pessoas no local e outros, 
prejudique o processo de validação facial, que será de inteira responsabili-
dade do candidato, sob pena da invalidação da aula pelo DETRAN/AM.Art. 
3° - Os sistemas utilizados pelos CFCs devem atender aos requisitos 
operacionais previstos no art. 4°, da Resolução CONTRAN n° 783, de 18 de 
junho de 2020.Art. 4° - Serão 03 (três) permissões de acesso à rede:I - Pelo 
instrutor, vinculado a um CFC, devidamente cadastrado e com os dados 
biométricos coletados pelo DETRAN/AM para validação nas aulas;II - Pelo 
aluno, devidamente matriculado no Centro de Formação de Condutores e 
com as coletas biométrica e facial realizadas pelo DETRAN/AM;III - Pela 
Controladoria Regional de Trânsito, para realização de fiscalização, 
validação e auditoria das aulas teóricas de legislação.Art. 5° - Os sistemas 
utilizados pelos Centros de Formação de Condutores deverão ser 
monitorados através de filmagem, imagens e frame, para fins de controle e 
fiscalização por parte do DETRAN/AM, sendo obrigatório que as câmeras, 
do instrutor e do aluno, permaneçam ligadas durante toda aula, sob pena de 
sua invalidação, em caso de descumprimento.Art. 6° - O descumprimento 
dos requisitos exigidos nesta Portaria, por parte do aluno e/ou instrutor, que 
caracterize situações fáticas que configurem infrações e correspondam às 
penalidades previstas para aulas presenciais, deverá ser devidamente 
apurado pela Controladoria Regional de Trânsito e encaminhado à Comissão 
Administrativa de Procedimento Administrativo do DETRAN/AM para as 
providências cabíveis.Art. 7° - A Diretoria Técnica, em conjunto com a Con-
troladoria Regional de Trânsito e a Assessoria de Comunicação do DETRAN/
AM, disponibilizará manual com tutorial para auxiliar a operacionalização do 
sistema de aula remota pelos CFCs, e os casos não previstos neste 
instrumento serão avaliados pela Controladoria Regional de Trânsito, com 
anuência da Diretoria Técnica do Órgão.Art. 8° - São Obrigações do Centro 
de Formação de Condutor.I - Criar as turmas nas salas virtuais e cadastrar 
os alunos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) horas antes da data e 
hora previstas para o início das aulas.II - Fiscalizar e controlar as aulas 
ministradas com a utilização da plataforma eletrônica, responsabilizando-se 
pela divulgação e pelo acesso dos candidatos que optarem por este formato 
de aula;III - Confirmação das aulas ministradas no sistema de habilitação 
após a sua conclusão, sendo consideradas, para todos os efeitos, inválidas 
as aulas não confirmadas em até 12 (doze) horas.Parágrafo único: Somente 
será permitido o cadastro de alunos no ambiente da sala virtual, após a 
realização e atualização dos exames clínicos, bem como das coletas de 
imagens e digitais por parte do DETRAN/AM.IV - Recomendar o uso 
prioritário de desktop, notebook ou tablet, visando ampliar a qualidade da 
aula remotamente monitorada;V - Informar ao aluno que a validação da aula 
está condicionada a sua permanência, durante toda a sua duração, no 
aparelho que realizou o check in na sala virtual.Art. 9° - Caberá do DETRAN/
AM:I- Disponibilizar as webservices necessárias para a integração da 
plataforma eletrônica das aulas remotas;II - Disponibilizar infraestrutura para 
hospedagem da solução biométrica;III - Ceder suporte técnico para 
realização da integração;IV - Registrar logs de todas as tentativas de 
validação facial, positivas ou negativas.Art. 10° - As aulas remotas dos 
cursos teóricos obedecerão aos seguintes requisitos:I - Autenticação 
biométrica facial do instrutor e dos candidatos quando da abertura e término 
da aula;a)a aula somente será aberta após a devida autenticação biométrica 
facial do instrutor;b)a aula deverá ser iniciada no horário agendado, com 
tolerância máxima de 15(quinze)minutos;c)o instrutor deverá, obrigatoria-
mente, utilizar a estrutura física do Centro de Formação de Condutor ao qual 
está vinculado para a realização das aulas no modelo de ensino remoto;d)os 
candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na 
sala virtual, após a abertura pelo instrutor, conforme disposto na alínea “a” 
deste artigo;e)os candidatos terão acesso à sala virtual 15 (quinze) minutos 
antes do horário previsto para início da aula e até 15 (quinze) minutos de 
tolerância desde o horário de abertura da aula;f)o instrutor deverá realizar a 
validação biométrica facial, relativa ao término da aula, após a saída de 
todos os alunos ou após o transcurso de 05 (cinco) minutos do encerramento 
da transmissão.II-Se não houver a validação biométrica facial por parte do 
instrutor no prazo determinado, a aula não será computada válida;III - Os 
candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da 
sala virtual ao término do horário regulamentar da aula, antes do 
encerramento pelo instrutor. Caso o candidato não realize a validação 
biométrica nos termos supracitados, este será considerado como faltoso;IV 
- Será possível a retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala 
virtual, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e 
a aula não tenha terminado;V - Se, na hora da captura, o aluno não estiver 
na frente da câmera do dispositivo, o sistema informará ao aluno a obrigato-
riedade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da aula;VI - Caso haja 
ausência superior a 30 (trinta) minutos durante o check in aleatório, o aluno 
será considerado faltoso e a aula virtual cancelada, permanecendo, 
entretanto, para os demais alunos;VII - A aula virtual somente será 
considerada válida, na hipótese de desconexões por caso fortuito ou força 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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