DOEAM 28/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 28 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 39
Diário Oficial do Estado do Amazonas
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavirus;
CONSIDERANDO a edição do Decretonº43.235, de 23 de dezembro de
2020, que dispõe sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que
especifica, em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento
ao Covid-19, objetivando garantir a contenção da elevação dos casos e
reduzir os indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus, no
âmbito do Estado do Amazonas. RESOLVE:Art. 1ºDeterminar, no período de
26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, a manutenção do funcio-
namento do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, respeitado o
limite máximo de 30% de servidores, na modalidade presencial, ficando os
demais, 70% de servidores, nele incluídos os integrantes dos grupos mais
vulneráveis à Covid-19,mantendo a prestação dos serviços de forma remota.
Parágrafo único: Para os fins deste artigo, consideram-se como mais
vulneráveis à Covid-19 os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas,
nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções
cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e
demais imunossuprimidos.Art. 2º Ficam suspensos, no período de 26 de
dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, nas unidades do Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas, na sede e nos postos de atendimentos
descentralizados na capital e nos municípios do interior do Estado, os
atendimentos presenciais para serviços que puderem ser prestados por
meio eletrônico e/ou telefônico, bem como quando não configurarem serviço
público essencial e/ou caso de urgência e emergência, na forma especificada
no Decreto nº 43.235, de 23 de dezembro de 2020.§1º Os serviços de
trânsito considerados essenciais, porém não realizados integralmente por
meio eletrônico e/ou telefônico, serão mantidos, reduzida, entretanto, a
capacidade de atendimento, em consonância com o art. 1º desta Portaria.
São eles:I - primeiro emplacamento de veículo;II - transferência de
propriedade veicular;III - mudança de categoria;IV - baixa definitiva de
veículo;V - segunda via de CRV;VI - exame teórico-técnicode legislação de
trânsito;VII - exame prático de direção veicular; VIII - vistoria veicular,
adotando-se o sistema drive-thru; IX - pagamento de débitos veiculares com
cartões de débito e crédito;X - renovação de habilitação, cuja última
renovação tenha ocorrido há mais de seis anos;XI- adição e troca de catego-
ria;XII - troca de habilitação estrangeira para nacional; e XIII - liberação de
veículo removido. §2º Os atendimentos relacionados à área de veículos
deverão ser realizados, preferencialmente, através de despachante docu-
mentalista de veículo, via VPN, conferida mediante o termo de cooperação
técnica firmado com o Detran Amazonas.§3º O despachante documentalista
de veículo que não faz uso de VPN deverá ser atendido através de
agendamento prévio, respeitado o limite da capacidade de atendimento.§4º
Para os exames práticos de direção veicular, recomenda-se aos Centros de
Formação de Condutores adotarem, principalmente, as seguintes medidas:
higiene pessoal de instrutores, através do uso de máscaras, conscientização
para lavagem frequente das mãos ou higienização à base de álcool gel 70%,
fornecimento de equipamentos para proteção, através do uso de protetor
facial pelos instrutores, sanitização dos veículos a cada exame, notadamente,
a limpeza de desinfecção das superfícies mais tocadas. §5º Para atender os
pagamentos provenientes dos serviços de trânsito considerados essenciais,
nos termos do §1º deste artigo, serão mantidas as atividades de pagamento
de débitos veiculares com cartões de débito e crédito, devendo as instituições
financeiras credenciadas realizar o atendimento na sede do Detran
Amazonas com apenas um colaborador por instituição, com a finalidade de
manter o espaço necessário para o distanciamento nos locais que lhes são
reservados no interior do Órgão.Art. 3ºFicam suspensas, no período de 26
de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021,as aulas teórico-técnicas de
legislação de trânsito, ministradas de modo presencial pelos Centros de
Formação de Condutores em todo o Estado,para que se promovam
adequações relacionadas à redução de alunos nas salas de aula, bem como
para a implementação de plataforma eletrônica para o ensino remoto. §1º
Para a retomada das aulas teórico- técnicas de legislação de trânsito no
modo presencial, a ocorrer partir de 4 até 10 de janeiro de 2021, período
ainda vigente das restrições especificadas no Decreto nº43.235/2020,reco-
menda-se aos Centros de Formação de Condutores a adoção rigorosa de
regras de postura de distanciamento entre as pessoas, notadamente a
manutenção do espaçamento mínimo, na sala de aula, de 1,5m entre os
alunos, bem como entre eles e o instrutor.§2º As aulas teórico-técnicas de
legislação de trânsito, ministradas na modalidade remota, poderão ser
realizadas, através de plataforma eletrônica, ressalvado o interesse do
candidato por essa modalidade, na forma da Resolução CONTRAN nº
783/2020.§3º As aulas práticas de direção veicular serão mantidas, desde
que atendidos,rigorosamente, os protocolos sanitários e respeitada a
redução da capacidade de atendimento, nos mesmos moldes aplicados ao
funcionamento das atividades dos órgãos e entidade da Administração
Direta e Indireta do Poder Público Estadual, a ser avaliado juntamente à
equipe técnica do Órgão.Art. 4º Ficam,de igual modo, suspensas, no período
de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021,em consonância com a
finalidade preventiva consignada no art. 3º, do Decreto nº. 43.235, de 23 de
dezembro de 2020, notadamente no sentido de evitar a aglomeração de
pessoas num mesmo ambiente, as seguintes atividades:I-a realização de
leilões de veículos, na modalidade presencial;II-os eventos promovidos pelo
Detran Amazonas, incluída a programação da Gerência de Educação para o
Trânsito; e,III-os cursos, de qualquer natureza, promovidos pela Gerências
de Cursos e Capacitação de Servidores, assim como a entrega de
certificados, ressalvada a oferta de cursos a ser realizada de maneira
remota.Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso III, do
Decreto nº 43.234, de 23 de dezembro de 2020, ficam autorizados os
atendimentos presenciais médicos e psicológicos, por serem considerados
serviços essenciais, desde que realizados com agendamento prévio e
seguindo os protocolos recomendados pelas autoridades de sáude
consignados nesta Portaria.Paragrafo único: as regras mencionadas no
caput deste artigo se aplicam às Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito
do Amazonas e às Juntas Médicas do Detran Amazonas.Art. 6ºOs
documentos empregados nos serviços de trânsito, tais como procurações,
reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular, entre outros,
cuja validade tenha expirado no período de suspensão das atividade de
atendimento ao público, serão considerados válidos, para efeito da execução
posterior dos serviços no Detran Amazonas.Art. 7º Os titulares das Diretorias
Presidência, Técnica e Administrativo-Financeira do Departamento Estadual
de Trânsito do Amazonas regulamentarão o funcionamento das respectivas
gerências e servidores sob sua responsabilidade.Parágrafo único: Os
diretores deverão estabelecer as escalas e, por conseguinte, a fiscalização
dos serviços a serem realizados por seus servidores em home office, bem
como informarão aos servidores que estarão de modo presencial, em caráter
excepcional, no Detran/AM para que não haja total paralisação das atividades
técnicas e administrativas primordiais do Órgão, a fim de garantir a prestação
dos serviços estabelecidos neste ato, bem como assegurar a completa
execução daqueles disponibilizados de maneira eletrônica.Art. 8° O Núcleo
Especializado em Operação e Fiscalização de Trânsito - NEOT/Detran/AM
permanecerá em atividade, a ser definida por seu Coordenador-Geral, em
virtude da vinculação do Detran Amazonas ao Sistema Estadual de
Segurança Pública, sobretudo pela essencialidade do serviço relacionado à
fiscalização de trânsito, especialmente para o fiel cumprimento da Lei Seca,
conforme preceitos estabelecidos no Decreto Governamental n. 43.235/2020.
Art. 9º Em razão da suspensão temporária das atividades de trânsito, de
caráter não essencial,recomenda-se às instituições vinculadas ao Detran
Amazonas, seja através de credenciamento ou sob a égide de contratos
administrativos, a suspensão, por igual período, das atividades que lhes são
delegadas, evitando-se, com isso, a aglomeração de pessoas e disseminação
da COVID-19.Art. 10 As instituições vinculadas ao Detran, seja através de
credenciamento ou sob a égide de contratos administrativos, serão
notificadas, sob pena de responsabilização em caso de omissão, acerca da
adoção de medidas preventivas para contenção da COVID-19, conforme
orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e do
Governo do Estado do Amazonas, sobretudo no que tange a higienização
permanente das mãos por seus funcionários, uso do álcool em gel a 70%,
higienização da área de atendimento das empresas, esterilização dos
equipamentos, diminuição diária de atendimentos e consultas, restrição à
entrada indiscriminada de acompanhantes, entre outras ações que visem
conter a aglomeração de pessoas e proliferação do novo coronavirus.Art. 11.
Durante esse novo período de enfrentamento da emergência de saúde
decorrente da COVID-19, recomenda-se a as seguintes posturas:I- criação
de cadastro no Portal de Serviço DETRAN/AM, através da página https://
digital.detran.am.gov.br,para solicitação online de alguns serviços de
trânsito, na forma a seguir: licenciamento anual veicular, segunda via e
renovação simplificada da CNH, troca de permissão do direito de dirigir para
CNH definitiva, Informação sobre o Condutor, Permissão Internacional para
Dirigir - PID, Taxa de Licença para Aprendizagem de Direção Veicular -
LADV, Marcação de Teste e Reteste do Exame Prático de Direção Veicular.a)
o serviço de licenciamento anual veicular pode ser realizado, integralmente,
de modo eletrônico, através do acesso ao Portal de Serviços do DETRAN/
AM, endereço eletrônico https://digital.detran.am.gov.br, conforme as
seguintes etapas: a.1) Acesso ao Portal de Serviços DETRAN/AM pelo
usuário, proprietário do veículo a ser licenciado (criação de login e senha
para perfil individual);a.2) Emissão de boleto para pagamento do IPVA,
Seguro DPVAT, Taxa do serviço e multas, se houver, no Banco Conveniado,
de modo presencial, caixas eletrônicos da rede 24 Horas ou de modo
eletrônico, por Aplicativos ou Internet Bank; a.3) Impressão do documento
CRLV, em papel A4, diretamente no site supracitado.b) excepcionalmente,
nos serviços de renovação de CNH, serão reaproveitados os dados
biométricos do usuário/candidato constantes da base de dados do Detran/
AM, tais como: impressões digitais e imagem.II- criação de cadastro junto ao
portal de serviços do DENATRAN e instalação do aplicativo Carteira Digital
de Trânsito para emissão da via digital dos documentos CRLVe e CNHe.III-
aos despachantes de veículos, para que promovam a solicitação,online ou
via VPN, dos serviços disponíveis na plataforma, ficando restrita à circulação,
apenas mediante agendamento, nas áreas que lhes são destinadas nas
dependências do DETRAN/AM.Parágrafo único: Em todas as circunstâncias
mencionadas nesta Portaria, baseadas nos expedientes nacionais e interna-
cionais sobre a pandemia da COVID-19, recomenda-se lavar frequentemen-
te as mãos com água e sabão, bem como o uso de álcool em gel a 70% por
todos os servidores e demais pessoas que circulam nas dependências do
Detran/AM, e, especialmente, além dos já citados, determina-se o uso de
máscaras de proteção.Art. 12Fica determinado à Assessoria de Comunicação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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