DOEAM 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 43.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência 
de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas 
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento 
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no 
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores 
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede 
pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de 
enfrentamento à pandemia da COVID-19, fica suspenso, no período de 26 
de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, o funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à 
recreação e lazer.
Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no 
artigo anterior:
I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos 
espaços públicos, clubes e condomínios;
II - a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, 
independentemente da quantidade de público;
III - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado 
do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos 
equipamentos culturais públicos;
IV - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, 
encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de 
práticas esportivas individuais;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, 
casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, 
parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, 
na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, 
drive-thru ou coleta;
VIII - a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
IX - o funcionamento de feiras e exposições de artesanato, não 
enquadradas no disposto do artigo 3.º, VII, deste Decreto;
X - a venda de produtos por vendedores ambulantes.
Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são 
considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
I - serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de 
aplicativos e taxistas;
II - Setor Industrial;
III - atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com 
agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
Protocolo 31941
ANEXO DO DECRETO Nº 43.233, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO
2490 Encargos com Pessoal Aposentado e Pensionistas - Plano Financeiro
0001A 261 3190 12.000.000,00
09 272 0002 2490
TOTAL
12.000.000,00
12.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
VI - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e 
medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, 
drive-thru ou coleta;
VII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando 
vedado o consumo no local;
VIII - estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de 
cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e 
pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, 
ficando vedado o consumo no estabelecimento;
c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, 
drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da 
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão 
funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
IX - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência 
apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo 
e a permanência no interior do estabelecimento;
X - bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo 
de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XI - oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam 
peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmen-
te por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, 
e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário 
de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos 
sábados, domingos e feriados;
XII - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste-
cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas 
mecânicos;
XIII - lavanderias;
XIV - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da 
cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de 
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao 
funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV - escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e 
internet
XVII - óticas;
XVIII - floriculturas;
XIX - assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais 
itens;
XX - Shopping Centers, que funcionarão exclusivamente como pontos 
de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato 
de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que 
funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor 
por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada 
shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilha-
dos entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela 
administração do Shopping;
b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamen-
to para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e 
saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não 
desembarque do veículo;
c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou 
armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos 
previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com 
dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
XXI - Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXII - os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXIII - academia e similares;
XXIV - obras e serviços de engenharia;
XXV - os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas 
de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVI - realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 
42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de 
julho de 2020;
XXVII - realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas 
pela internet, sem a presença de público.
Parágrafo único. O funcionamento das atividades a que se referem 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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