Manaus, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#31941#7#32987/> <#E.G.B#31941#7#32987/> <#E.G.B#31942#7#32988> DECRETO N.° 43.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde, D E C R E T A : Art. 1.º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, fica suspenso, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer. Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior: I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios; II - a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público; III - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos; IV - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; V - a visitação a pacientes internados com COVID-19; VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares; VII - o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta; VIII - a visitação a presídios e a centro de detenção para menores; IX - o funcionamento de feiras e exposições de artesanato, não enquadradas no disposto do artigo 3.º, VII, deste Decreto; X - a venda de produtos por vendedores ambulantes. Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado: I - serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas; II - Setor Industrial; III - atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: Protocolo 31941 ANEXO DO DECRETO Nº 43.233, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO 2490 Encargos com Pessoal Aposentado e Pensionistas - Plano Financeiro 0001A 261 3190 12.000.000,00 09 272 0002 2490 TOTAL 12.000.000,00 12.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) Clínicas de Vacinação; IV - comércio de artigos médicos e ortopédicos; V - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência; VI - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta; VII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local; VIII - estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha: a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício; b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento; c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento; d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta; e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha; IX - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento; X - bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento; XI - oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmen- te por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados; XII - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste- cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos; XIII - lavanderias; XIV - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais; XV - escritórios de advocacia e contabilidade; XVI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet XVII - óticas; XVIII - floriculturas; XIX - assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens; XX - Shopping Centers, que funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes: a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilha- dos entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping; b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamen- to para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo; c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso. XXI - Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes; XXII - os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público; XXIII - academia e similares; XXIV - obras e serviços de engenharia; XXV - os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus; XXVI - realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020; XXVII - realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público. Parágrafo único. O funcionamento das atividades a que se referem VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar