DOEAM 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
os incisos deste artigo, fica limitado às 23 horas, excetuados os casos de 
atendimento emergencial.
Art. 4.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por 
qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a 
compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 5.º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros 
será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em 
especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros.
Art. 6.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os 
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles 
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação 
de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - 
PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas 
ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou 
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, 
de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 
do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que 
tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão 
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação 
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 7.º Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica 
determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de 
coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através 
da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do 
disposto no artigo anterior, alem do fechamento do local e apreensão de 
materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Art. 8.º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado por este 
Decreto, deverão observar as seguintes medidas:
I - medidas de distanciamento físico:
a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância 
entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, 
divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento 
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou 
higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos 
e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, 
tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, 
obrigatório para a entrada no estabelecimento;
III - medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número 
de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo 
menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais 
tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, 
botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV - medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e 
demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho 
ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou 
confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser 
seguido, nesses casos;
V - medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus 
familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação 
de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis 
sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaborado-
res, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura 
de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o 
contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma 
delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, 
durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a 
uma unidade de saúde para atendimento.
Art. 9.º As empresas poderão manter uma equipe mínima, para 
manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - 
TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home 
office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados 
todos os protocolos de segurança.
Art. 10. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos 
previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos 
indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos 
de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais 
dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e 
condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as 
autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31942#8#32988/>
Protocolo 31942
<#E.G.B#31943#8#32989>
DECRETO N.° 43.235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, 
na forma que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas 
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento 
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no 
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores 
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede 
pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinado, no período de 26 de dezembro de 2020 a 
10 de janeiro de 2021, que os Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo Estadual, cujas competências não estejam 
diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, 
mantenham funcionamento, respeitando o limite máximo de 30% de 
servidores, na modalidade presencial.
Parágrafo único. Os demais 70% dos servidores, neles incluídos os 
integrantes dos grupos de risco para a COVID-19, prestarão serviços de 
forma remota.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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