DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 Número 34.401 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#32358#1#33414> LEI N.º 5.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção do link do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor nos sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos, utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, inserirão link que remeta ao site oficial do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON/AM. Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, devendo indicar o número desta Lei para eventual consulta. Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará multa, nos termos do inciso I do art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei federal n. 8.078, de 1990, sendo seu valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON). Art. 3.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#32358#1#33414/> Protocolo 32358 <#E.G.B#32359#1#33415> LEI N.º 5.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa, sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente, no mês de junho. Art. 2.º A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes objetivos: I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa; II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa; III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa; IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003; V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas; VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa; VII - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutivida- de das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos; VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos; IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos. Art. 3.º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor violeta também a título de simbologia. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#32359#1#33415/> Protocolo 32359 <#E.G.B#32360#1#33416> LEI N.º 5.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO CASA DA MAMÃE - ICDM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública o INSTITUTO CASA DA MAMÃE - ICDM, CNPJ: 20.420.783/0001-70, com sede e foro no Município de Manaus/AM, na Rua Êxodo, n. 7, bairro Colônia Terra Nova, CEP 69.093-467. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#32360#1#33416/> Protocolo 32360 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar