DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020
Número 34.401 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#32358#1#33414>
LEI N.º 5.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção do link do 
Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor 
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do 
Conselho de Defesa do Consumidor nos sites ou demais 
meios eletrônicos utilizados para oferta, venda ou conclusão 
de contrato de consumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos, 
utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo, de 
compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, inserirão link 
que remeta ao site oficial do Procon Estadual, da Comissão de Defesa 
do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do 
Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON/AM.
Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo 
deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos 
consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, devendo indicar o número 
desta Lei para eventual consulta.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará multa, nos termos do 
inciso I do art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - 
Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento das obrigações 
estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no 
art. 57 da Lei federal n. 8.078, de 1990, sendo seu valor destinado ao Fundo 
Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 3.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel 
execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#32358#1#33414/>
Protocolo 32358
<#E.G.B#32359#1#33415>
LEI N.º 5.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e 
prevenção contra a violência à pessoa idosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas o mês de conscientização e prevenção contra a violência à 
pessoa idosa, sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente, 
no mês de junho.
Art. 2.º A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes 
objetivos:
I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;
II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;
IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos 
contidos na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, 
prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência 
a pessoas idosas;
VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra 
a pessoa idosa;
VII - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutivida-
de das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da 
população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais 
que atuam na área de defesa dos idosos;
VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, 
com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;
IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos 
Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e seus princípios, 
contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.
Art. 3.º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta 
Lei, o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, 
sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da 
parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor 
violeta também a título de simbologia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#32359#1#33415/>
Protocolo 32359
<#E.G.B#32360#1#33416>
LEI N.º 5.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO CASA DA 
MAMÃE - ICDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública o INSTITUTO CASA DA 
MAMÃE - ICDM, CNPJ: 20.420.783/0001-70, com sede e foro no Município 
de Manaus/AM, na Rua Êxodo, n. 7, bairro Colônia Terra Nova, CEP 
69.093-467.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#32360#1#33416/>
Protocolo 32360
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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