Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#32361#3#33417> LEI N.º 5.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DECLARA de Utilidade Pública a Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas - AENAMBAM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas - AENAMBAM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#32361#3#33417/> Protocolo 32361 <#E.G.B#32362#3#33418> (*) LEI N.º 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher Advogada. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente no dia 15 de dezembro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, da Lei n.º 5.344, de 16 de dezembro de 2020, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, que “DISPÕE sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene e limpeza para asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.” <#E.G.B#32362#3#33418/> Protocolo 32362 <#E.G.B#32363#3#33419> (*) LEI N.º 5.362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 INSTITUI a Campanha Água Mais Vida. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Água Mais Vida, com vistas à conscientização sobre a importância do hábito de beber água regularmente e à facilitação do consumo de água. Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1.º: I - a ampla divulgação, por meio da afixação de cartazes, sobre os benefícios do consumo regular de água, de modo a incentivar este hábito; II - a instalação de pontos para a oferta de água, como bebedouros e filtros. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.345, de 16 de dezembro de 2020, que “ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.” <#E.G.B#32363#3#33419/> Protocolo 32363 <#E.G.B#32364#3#33420> (*) LEI N.º 5.363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DECLARA a Festa da Soltura de Quelônios do Município de Itamarati/AM Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, fica declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Festa da Soltura de Quelônios do Município de Itamarati/AM. Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários em livros próprios do órgão competente e nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.346, de 16 de dezembro de 2020, que “ASSEGURA aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, o abatimento proporcional de valores de locação em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimentos às medidas de combate à Covid-19.” <#E.G.B#32364#3#33420/> Protocolo 32364 <#E.G.B#32365#3#33421> (*) LEI N.º 5.364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 INSTITUI o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 22 de novembro como o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras. Art. 2.º O Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Estado do Amazonas. Art. 3.º Os órgãos públicos que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjun- tamente, para comemorar o Dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Estado do Amazonas. Art. 4.º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.347, de 16 de dezembro de 2020, que “FICA vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de emergência da saúde ou calamidade pública que incorra na necessidade de isolamento social.” <#E.G.B#32365#3#33421/> Protocolo 32365 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar