DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
- ICMS à sociedade empresária L I INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti nº 693, (final 
do Distrito Industrial III), Lote 4-D/7-B, Gleba D-2, Sala A, Gilberto Mestrinho, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.958.257/0001-65 e no CCA sob o 
nº 06.201.347-5, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de 
capital, conforme o inciso III do art. 13 do Regulamento aprova pelo Decreto 
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Máquina de Solda e Brasagem, NCM/SH 8468.90.90, 8468.90.20;
II - Elevador, Transelevador (de Uso Industrial), NCM/SH 8428.39.20 
e 8428.10.00
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e 
cinco décimos por cento), quando da importação do exterior de matérias-
-primas e materiais secundários para emprego em seu processo produtivo, 
conforme inciso II do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#32368#5#33424/>
Protocolo 32368
<#E.G.B#32369#5#33425>
DECRETO N.º 43.246, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 107/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 104/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 172/2020-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010591.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI., estabelecida na Rua Hidra, Nº 
188, Letra B, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
11.376.301/0002-11 e no CCA sob o nº 06.201.167-7, para fabricação do 
produto Embutidos Cárneos Interfolhados com Atmosfera Modificada, 
NCM/SH 1602.90.00, 1602.49.00, 1601.00.00, 1602.31.00 e 1602.41.00, 
enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à 
alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta 
e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#32369#5#33425/>
Protocolo 32369
<#E.G.B#32370#5#33426>
DECRETO N.º 43.247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
COMPAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 148/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 138/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 171/2020-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010592.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária COMPAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Rua Javari, nº 1.055, Lote 2.47 ECV, Distrito 
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 38.442.186/0001-01 e no 
CCA sob o nº 06.301.065-8, para fabricação do produto Placa de Circuito 
Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8543.90.90, 
8473.40.10, 8517.70.10, 8473.29.90, 8517.62.77, 8471.80.00, 8529.90.12, 
8473.50.50, 8473.29.10, 9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 8473.50.10, 
8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42 e 8473.30.41, enquadrado como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do 
produto para indústria não incentivada, conforme § 22 do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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