DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
LEI N. 5.286 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2020. 
 
PROÍ BE a retirada de penas e plumas 
de toda espécie de ave viva, a produção 
e a comercialização de produtos que as 
utilizem, por pessoa física ou jurídica, 
na forma que especifica. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 36, § 6.º, da Constituição do Estado do 
Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga os seguintes dispositivos vetados 
da Lei n. 4.702, de 29 de novembro de 2018: 
“§ 1.º A s multas administrativas constantes desta L ei serão destinadas ao 
F undo E stadual de Meio A mb iente ( F E MA ) , criado pela L ei C omplementar n.  1 8 7 , de 
2 5  de ab ril de 2 0 1 8  e revertidas em favor de O N G S , C E T A S , fundação, instituição, 
O S C I P  ou afins voltada para a proteção de animais. ” 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
LEI N. 5.29 2, DE 29  DE OUTUBRO DE 2020. 
 
CRIA garantias adicionais ao direito 
de moradia pelo tempo em que durar 
o plano de contingê ncia do novo 
coronavírus da Secretaria de Estado 
de Saú de. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 36, § 6.º, da Constituição do Estado do 
Amazonas, faz saber a todos que a presente virem que promulga os seguintes dispositivos vetados 
da Lei n. 4.702, de 29 de novembro de 2018: 
“Art. 2.º O s proprietários de imó veis locados para uso residencial ficam vedados 
de ex igir a desocupação enquanto durar o P lano de C ontingê ncia do N ovo 
C oronaví rus da S ecretaria de E stado de S aú de.  
Parágrafo único. N os casos em que o contrato já tenh a sido denunciado pelo 
locador, o praz o de desocupação será interrompido, reiniciando- se a contagem do 
praz o de desocupação quando tiver fim o P lano de C ontingê ncia.   
Art. 3.º F ica autoriz ado o P oder J udiciário a suspender temporariamente os 
mandados de despejo pelo tempo em que durar o P lano de C ontingê ncia do N ovo 
C oronaví rus da S ecretaria de E stado de S aú de.   
Art. 4.º F icam suspensos os registros de adjudicação compulsó ria em que durar 
o P lano de C ontingê ncia do N ovo C oronaví rus da S ecretaria de E stado de S aú de.  
Art. 5.º O  P oder E x ecutivo fica proib ido de realiz ar desapropriação de imó veis 
residenciais, salvo quanto inex istir imó vel comercial na mesma localidade e, 
unicamente, com a finalidade de comb ate a epidemia do novo coronaví rus.   
Art. 6.º F ica suspenso o parcelamento dos financiamentos concedidos pela 
S uperintendê ncia E stadual de H ab itação -  S U H A B  pelo praz o que durar o P lano de 
C ontingê ncia do N ovo C oronaví rus da S ecretaria de E stado de S aú de. ” 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
  
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
  
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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