DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE  2020. 
 
 
DISPÕE sobre campanh a de incentivo 
de doação de itens alimentícios, 
farmacê uticos, produtos de h igiene e 
limpeza para asilos, casa de repouso e 
estabelecimentos similares destinados 
ao atendimento de idosos, orfanatos e 
clínicas ou abrigos de recuperação de 
dependentes químicos que tenh am 
como medida preventiva o isolamento 
dos internos, como forma de contenção 
de epidemias virais. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º F ica o Poder Ex ecutivo responsável em promover a publicidade de campanh as de 
doação para arrecadação de itens alimentícios, farmacê uticos, produtos de h igiene pessoal e 
produtos de limpeza para os asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao 
atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que 
tenh am como medida preventiva o isolamento dos internos, decorrentes de medida de contenção de 
epidemias virais, inclusive do coronavírus –  COVI D-19.  
Art. 2.º A publicidade ser dará pela inserção de posts publicitários em todos os sites e 
canais da web utilizados pelos ó rgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado.  
Art. 3.º As entregas das doaçõ es poderão ser feitas em repartiçõ es pú blicas estaduais que 
mantenh am seu pleno funcionamento em época de epidemias virais, inclusive do coronavírus –  
COVI D-19.  
Parágrafo único. As repartiçõ es pú blicas de que tratam esse artigo serão definidas e 
indicadas pelo Poder Ex ecutivo.  
Art. 4.º A recepção, controle e entrega dos itens será de responsabilidade do ó rgão 
delegado pelo Poder Ex ecutivo e destinado à s instituiçõ es administradas pelo Estado ou entidades 
filantró picas sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. As entidades filantró picas sem fins lucrativos poderão requerer as 
doaçõ es, desde que informem:  
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
I – o trabalh o social que realizam;  
II – o nú mero de pessoas a serem beneficiadas;   
III – o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
 
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
    
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
    
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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