DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre campanh a de incentivo
de doação de itens alimentícios,
farmacê uticos, produtos de h igiene e
limpeza para asilos, casa de repouso e
estabelecimentos similares destinados
ao atendimento de idosos, orfanatos e
clínicas ou abrigos de recuperação de
dependentes químicos que tenh am
como medida preventiva o isolamento
dos internos, como forma de contenção
de epidemias virais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º F ica o Poder Ex ecutivo responsável em promover a publicidade de campanh as de
doação para arrecadação de itens alimentícios, farmacê uticos, produtos de h igiene pessoal e
produtos de limpeza para os asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao
atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que
tenh am como medida preventiva o isolamento dos internos, decorrentes de medida de contenção de
epidemias virais, inclusive do coronavírus – COVI D-19.
Art. 2.º A publicidade ser dará pela inserção de posts publicitários em todos os sites e
canais da web utilizados pelos ó rgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado.
Art. 3.º As entregas das doaçõ es poderão ser feitas em repartiçõ es pú blicas estaduais que
mantenh am seu pleno funcionamento em época de epidemias virais, inclusive do coronavírus –
COVI D-19.
Parágrafo único. As repartiçõ es pú blicas de que tratam esse artigo serão definidas e
indicadas pelo Poder Ex ecutivo.
Art. 4.º A recepção, controle e entrega dos itens será de responsabilidade do ó rgão
delegado pelo Poder Ex ecutivo e destinado à s instituiçõ es administradas pelo Estado ou entidades
filantró picas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As entidades filantró picas sem fins lucrativos poderão requerer as
doaçõ es, desde que informem:
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
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I – o trabalh o social que realizam;
II – o nú mero de pessoas a serem beneficiadas;
III – o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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