DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
I – o trabalh o social que realizam;
II – o nú mero de pessoas a serem beneficiadas;
III – o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
ASSEGURA a disponibilização de
profissional apto a se comunicar na
Língua Brasileira de Sinais – Libras,
nas unidades e nos órgãos da rede
pública de saúde do Amazonas que
prestam atendimento à população.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua
Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que
prestam atendimento à população.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública
de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros:
I – hospitais;
II – Unidades Básicas de Saúde - UBS;
III – Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;
IV – Serviços de Pronto Atendimento - SPAs;
V – Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs;
VI – Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs.
Art. 2.º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras,
serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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