DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
I – o trabalh o social que realizam;  
II – o nú mero de pessoas a serem beneficiadas;   
III – o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
 
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
    
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
    
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
LEI N. 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE  2020. 
 
 
ASSEGURA a disponibilização de 
profissional apto a se comunicar na 
Língua Brasileira de Sinais – Libras, 
nas unidades e nos órgãos da rede 
pública de saúde do Amazonas que 
prestam atendimento à população. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua 
Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que 
prestam atendimento à população. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública 
de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros: 
I – hospitais; 
II – Unidades Básicas de Saúde - UBS; 
III – Unidades de Pronto Atendimento - UPAs; 
IV – Serviços de Pronto Atendimento - SPAs; 
V – Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs; 
VI – Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs. 
Art. 2.º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, 
serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
    
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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