DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE  2020. 
 
ASSEGURA aos locatários de imó veis 
comerciais, no â mbito do Estado do 
Amazonas, o abatimento proporcional 
de valores de locação em razão da 
determinação 
de 
fech amento 
e 
interrupção das atividades comerciais 
para atendimentos à s medidas de 
combate à  Covid-19. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Aos locatários de imó veis comerciais no â mbito do Estado do Amazonas, fica 
assegurado o direito de requerer abatimento do valor de locação proporcional aos dias em que se 
interrompeu ou cessou o pleno funcionamento de suas atividades, em cumprimento à s medidas 
adotadas pelo Poder Pú blico, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus 
( Covid-19) .  
§  1.º O disposto no c a pu t aplica-se aos decretos, leis e determinaçõ es no â mbito estadual, 
que interromperam ou cessaram o pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando 
conter o avanço da Covid-19, causado pelo novo coronavírus. 
§  2.º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e 
empreendimentos comerciais interromperam ou cessaram seus funcionamentos em sua plenitude, 
por cumprimento à s determinaçõ es dos Poderes Pú blicos.  
§  3.º O dispositivo legal compreende também o período anterior à  vigê ncia desta Lei cuja 
restrição, seja comprovada por meio de ato emanado do Poder Pú blico.  
Art. 2.º Esta Lei possui vigê ncia temporária de até seis meses, podendo ser renovada por 
igual período enquanto perdurar a disseminação da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.  
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à s sançõ es legais. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
    
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
    
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
    
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
    
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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LEI N. 5.347 , DE 16 DE DEZEMBRO DE  2020. 
 
FICA vedado o reajuste que majore tarifas 
de serviço pú blico concedido, durante a 
vigê ncia de estado de emergê ncia da saú de 
ou calamidade pú blica que incorra na 
necessidade de isolamento social. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º F ica vedado o reajuste que majore tarifas de serviço pú blico concedido, durante a 
vigê ncia de estado de emergê ncia da saú de ou calamidade pú blica que incorra na necessidade de 
isolamento social, no Estado do Amazonas.  
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
  
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
    
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
    
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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