DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
ASSEGURA aos locatários de imó veis
comerciais, no â mbito do Estado do
Amazonas, o abatimento proporcional
de valores de locação em razão da
determinação
de
fech amento
e
interrupção das atividades comerciais
para atendimentos à s medidas de
combate à Covid-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Aos locatários de imó veis comerciais no â mbito do Estado do Amazonas, fica
assegurado o direito de requerer abatimento do valor de locação proporcional aos dias em que se
interrompeu ou cessou o pleno funcionamento de suas atividades, em cumprimento à s medidas
adotadas pelo Poder Pú blico, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus
( Covid-19) .
§ 1.º O disposto no c a pu t aplica-se aos decretos, leis e determinaçõ es no â mbito estadual,
que interromperam ou cessaram o pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando
conter o avanço da Covid-19, causado pelo novo coronavírus.
§ 2.º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e
empreendimentos comerciais interromperam ou cessaram seus funcionamentos em sua plenitude,
por cumprimento à s determinaçõ es dos Poderes Pú blicos.
§ 3.º O dispositivo legal compreende também o período anterior à vigê ncia desta Lei cuja
restrição, seja comprovada por meio de ato emanado do Poder Pú blico.
Art. 2.º Esta Lei possui vigê ncia temporária de até seis meses, podendo ser renovada por
igual período enquanto perdurar a disseminação da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à s sançõ es legais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.347 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
FICA vedado o reajuste que majore tarifas
de serviço pú blico concedido, durante a
vigê ncia de estado de emergê ncia da saú de
ou calamidade pú blica que incorra na
necessidade de isolamento social.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º F ica vedado o reajuste que majore tarifas de serviço pú blico concedido, durante a
vigê ncia de estado de emergê ncia da saú de ou calamidade pú blica que incorra na necessidade de
isolamento social, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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