DOEAM 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 29 de dezembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
LEI N. 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE  2020. 
 
 
ASSEGURA a disponibilização de 
profissional apto a se comunicar na 
Língua Brasileira de Sinais – Libras, 
nas unidades e nos órgãos da rede 
pública de saúde do Amazonas que 
prestam atendimento à população. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua 
Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que 
prestam atendimento à população. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública 
de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros: 
I – hospitais; 
II – Unidades Básicas de Saúde - UBS; 
III – Unidades de Pronto Atendimento - UPAs; 
IV – Serviços de Pronto Atendimento - SPAs; 
V – Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs; 
VI – Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs. 
Art. 2.º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, 
serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
    
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
PÁGINA 22
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
    
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
    
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
PÁGINA 23
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE  2020. 
 
ASSEGURA aos locatários de imó veis 
comerciais, no â mbito do Estado do 
Amazonas, o abatimento proporcional 
de valores de locação em razão da 
determinação 
de 
fech amento 
e 
interrupção das atividades comerciais 
para atendimentos à s medidas de 
combate à  Covid-19. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I , do artigo 17, da R esolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, R egimento I nterno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Aos locatários de imó veis comerciais no â mbito do Estado do Amazonas, fica 
assegurado o direito de requerer abatimento do valor de locação proporcional aos dias em que se 
interrompeu ou cessou o pleno funcionamento de suas atividades, em cumprimento à s medidas 
adotadas pelo Poder Pú blico, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus 
( Covid-19) .  
§  1.º O disposto no c a pu t aplica-se aos decretos, leis e determinaçõ es no â mbito estadual, 
que interromperam ou cessaram o pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando 
conter o avanço da Covid-19, causado pelo novo coronavírus. 
§  2.º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e 
empreendimentos comerciais interromperam ou cessaram seus funcionamentos em sua plenitude, 
por cumprimento à s determinaçõ es dos Poderes Pú blicos.  
§  3.º O dispositivo legal compreende também o período anterior à  vigê ncia desta Lei cuja 
restrição, seja comprovada por meio de ato emanado do Poder Pú blico.  
Art. 2.º Esta Lei possui vigê ncia temporária de até seis meses, podendo ser renovada por 
igual período enquanto perdurar a disseminação da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.  
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à s sançõ es legais. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de dezembro de 2020. 
  
   
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
    
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
PÁGINA 25
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar