Manaus, quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas 01.01.017101.015920/2020-SES-AM (SIGED), PARECER Nº 922/2020 - DJUR/CSC, PARECER Nº 3655/2020 - ASJUR/SES-AM. R E S O L V E: I - DECLARAR INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO, nos termos do Art. 25, Caput da Lei 8.666/93, a contratação dos serviços supracitados, conforme especificado no sobredito Processo; II - ADJUDICAR a empresa SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS CNPJ 04.382.792/0001-67, no valor global de R$ 3.635.834,52 (Três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO ORDENADOR DE DESPESAS. ADRIANO AUGUSTO GONÇALVES MARQUES Ordenador de Despesas RATIFICO, a decisão supra, nos termos do Art. 26, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei 8.883, de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas.GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus, 16 de dezembro de 2020. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#31280#2#32318/> Protocolo 31280 <#E.G.B#31289#2#32327> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PORTARIA N.º 1019/2020 - GAB/SES-AM. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 58, § 2º, V da Constituição Estadual do Amazonas. RESOLVE: DESIGNAR o Senhor Marcus Vinicius Brito Martins, Matrícula n.º 255.873-4C, Diretor Administrativo da Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes para responder pelo cargo de Diretor Presidente da referida Fundação, no período de 17/12/2020 a 02/01/2020, em decorrência do afastamento da titular da Pasta por motivo de férias. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Em Manaus, 16 de dezembro de 2020. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#31289#2#32327/> Protocolo 31289 <#E.G.B#31317#2#32355> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PORTARIA N.º 1017/2020 - GAB/SES-AM O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 58, § 2º, V da Constituição Estadual do Amazonas; CONSIDERANDO a Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000, que estabelece que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário; CONSIDERANDO que o artigo 9°, inciso VII, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências; CONSIDERANDO a Recomendação n° 008.2018.56.1.1 da 56ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - PRODHID, constante no Processo Adminis- trativo nº 01.01.017101.007003/2020-43-SES-AM (SIGED). RESOLVE: Art. 1° - Assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos internos desta Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES/AM, em que figure como parte interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doença ou patologia grave. § 1°. Considera-se, para os efeitos desta Portaria: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. III - doença ou patologia grave: pessoa portadora de tuberculose ativa, moléstia profissional, esclerose múltipla, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. IV - agente/servidor: aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 2º. A comprovação de qualquer das condições previstas nesta Portaria poderá ser feita pelo interessado ou representante legal mediante a apresentação de documento de identificação ou laudo médico devidamente assinado, cujo deferimento ocorrerá de forma automática, salvo manifesta in- consistência das informações documentais, hipótese na qual será solicitado do interessado ou representante legal documentação adicional. § 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a documentação apresentada ou juntada pelo interessado possua informações consideradas como dado pessoal sensível, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), após o deferimento da tramitação prioritária, a referida documentação deverá ser desentranhada dos autos, competindo ao respectivo setor lavrar certidão atestando que a documentação desentranhada atende aos critérios estabe- lecidos nesta Portaria. § 4°. Excepcionalmente, a prioridade de tramitação poderá ser deferida de ofício pela Administração Pública, por qualquer de seus agentes, nas ocasiões em que a condição do interessado for de notória percepção, bastando que o servidor certifique nos autos a condição do interessado, ainda que aparente, deferindo a prioridade de tramitação e dando fé ao documento. Art. 2° - Nos termos da Lei 13.726, de 08 de outubro de 2018, que dispõe sobre a simplificação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, fica dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o servidor, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua auten- ticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente; IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; Parágrafo único. É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Art. 3° - Nos processos que já se encontrarem em andamento e naqueles em que o interessado completar a idade estabelecida ou for acometido por qualquer das condições previstas nesta Portaria durante seu trâmite, o setor detentor da carga dos autos, se conhecedor do fato, de ofício ou mediante requerimento, deverá adotar providências para o deferimento da prioridade de tramitação, observado o disposto no § 4° do artigo 1° desta Portaria, no que couber. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar