DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 Número 34.391 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#31187#1#32223> LEI N.º 5.340, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal de hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, do Estado do Amazonas, manterão, em seus quadros, a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 horas. Art. 2.º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisiotera- peutas para atuação nestas unidades, apresentar título de especialista em Fisioterapia Terapia Intensiva adulto, pediátrica e neonatal, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva), bem como outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) devendo estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#31187#1#32223/> Protocolo 31187 <#E.G.B#31189#1#32225> LEI N.º 5.341, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabete aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. Art. 3.º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4.º São princípios essenciais deste Estatuto: I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discrimi- nação e à autonomia individual; II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado; III - diagnóstico precoce; IV - estímulo à prevenção; V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento; VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos; VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes; VIII - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; IX - ampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua infraestrutura; X - sustentabilidade dos tratamentos; e XI - humanização da atenção ao paciente e à sua família. TÍTULO III DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 5.º São direitos fundamentais do paciente com diabete: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados; IV - assistência social e jurídica; V - preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde; VI - acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles; VII - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos; VIII - a prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS; IX - o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional; X - a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias; XI - a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde; XII - provimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; XIII - gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabete, contemplados no Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na “Rede Própria”; XIV - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente; XV - direito a ter local específico e bem identificado em mercados, su- permercados, hipermercados e estabelecimentos similares, que comercia- lizem produtos destinados a pessoas com diabetes, para acomodação de produtos para diabéticos; XVI - direito à Carteira de Informação do Paciente Diabético onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar