Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas XVII - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica na rede assistencial; XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicote- rápica individual. Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei. Art. 6.º O direito à saúde do portador de diabete será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde. Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados. TÍTULO IV DOS DEVERES Art. 7.º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com diabete a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, à habilitação e à reabilitação. Art. 8.º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos. Art. 9.º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes. Art. 10. A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes. Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, em outras, as seguintes ações: I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença; II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes; IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hie- rarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação; V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família; VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença; VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na cura, prevenção, tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes; VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissio- nais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes; IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com diabetes; X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS. Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação. Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes. Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais. Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a estimular, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco. Art. 14. Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos. Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabete por intermédio do SUS. Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum. Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#31189#3#32225/> Protocolo 31189 <#E.G.B#31190#3#32226> LEI N.º 5.342 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade declarado no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os consumidores ficam isentos do pagamento de multa prevista em cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020. Art. 2.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o combate ao novo coronavírus (COVID-19). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado, reconhecido pelo Decreto n. 42.000, de 23 de março de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#31190#3#32226/> Protocolo 31190 <#E.G.B#31191#3#32227> LEI N.º 5.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado. Parágrafo único. Após conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher. Art. 3.º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível: I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares; II - endereço; III - se tiver, telefone de contato da vítima. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar