DOEAM 14/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XVII - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente 
terapêutica na rede assistencial;
XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicote-
rápica individual.
Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem 
ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais 
previstos em lei.
Art. 6.º O direito à saúde do portador de diabete será assegurado 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu 
bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, 
preservação ou recuperação de sua saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado 
nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas 
especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das 
pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, 
psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas 
e atendimentos especializados.
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7.º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar 
à pessoa com diabete a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à 
saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, 
à habilitação e à reabilitação.
Art. 8.º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de 
negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na 
forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Art. 9.º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer 
forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.
Art. 10. A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com 
base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais 
legislações vigentes.
Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas 
públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que 
incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de 
saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem 
observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da 
pessoa com diabetes;
IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hie-
rarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento 
da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no 
tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de 
reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos 
agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com 
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações 
sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova 
avanços na cura, prevenção, tratamento e atendimento das pessoas 
portadoras de diabetes;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissio-
nais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o 
atendimento da pessoa com diabetes;
IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com 
diabetes;
X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, 
órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação 
e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS.
Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses 
plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés 
diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de 
amputação.
Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de 
forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei 
Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas 
sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco 
social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica 
para os efeitos legais.
Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a estimular, por 
meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de 
pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.
Art. 14. Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico 
assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de 
seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico 
ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre 
outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer 
seus direitos.
Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com 
diabete por intermédio do SUS.
Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio 
da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as 
exigências do bem comum.
Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já 
estabelecidos em outras legislações.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#31189#3#32225/>
Protocolo 31189
<#E.G.B#31190#3#32226>
LEI N.º 5.342 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade 
nos contratos mantidos por consumidores com empresas 
de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou 
semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade 
declarado no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os consumidores ficam isentos do pagamento de multa 
prevista em cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas 
de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto 
perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto n. 
42.100, de 23 de março de 2020.
Art. 2.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a 
empresa infratora às penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o combate ao novo 
coronavírus (COVID-19).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência 
enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado, reconhecido 
pelo Decreto n. 42.000, de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#31190#3#32226/>
Protocolo 31190
<#E.G.B#31191#3#32227>
LEI N.º 5.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios 
residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os 
casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma 
que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e 
congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de 
Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no 
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar 
de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o 
seu sigilo assegurado.
Parágrafo único. Após conhecimento do fato devidamente constatado, 
o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia 
Especializada de Defesa da Mulher.
Art. 3.º As denúncias deverão conter as seguintes informações, 
quando possível:
I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou 
similares;
II - endereço;
III - se tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os 
condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às 
seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar