Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas I - advertência; II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada neste artigo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#31191#4#32227/> Protocolo 31191 <#E.G.B#31192#4#32228> DECRETO N.º 43.182, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a necessidade de dar maior competitividade aos produtores de ovos do Estado do Amazonas, que sofrem com o preço dos insumos e com a concorrência do produto proveniente de outros Estados; CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 30/87, que permite aos Estados excluir o ovo da isenção prevista no Convênio ICM 44/75 para os produtos hortifrutigranjeiros; CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que permite aos Estados aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região; CONSIDERANDO o item 10 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010168.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o item 10 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO 10 Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário, exceto ovo. ”. Art. 2º Fica acrescentado o art. 25-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação: “Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de Rondônia no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação”. Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.992, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº 13.640, de 31 de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã, pera, uva e ovo”. Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II do art. 43-A: “II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos”; II - o inciso IV do art. 44: “IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, exceto ovo, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento”. Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#31192#4#32228/> Protocolo 31192 <#E.G.B#31194#4#32230> DECRETO N.º 43.183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o nome da servidora CÉRES MAIZA PEREIRA foi preterido da relação constante do Anexo do Decreto n.o 32.075, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013101.00001193.2020, D E C R E T A: Art. 1.º Fica incluído no Anexo do Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da servidora CÉRES MAIZA PEREIRA, no cargo de Enfermeiro, Matrícula n.º 103.334-4D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde: NOME CARGO CÉRES MAIZA PEREIRA ENFERMEIRO Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#31194#4#32230/> Protocolo 31194 <#E.G.B#31197#4#32233> DECRETO N.º 43.184, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o nome da servidora DIAMANTINA ALVES FERREIRA foi indevidamente incluído no Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a exclusão do nome da servidora do referido Decreto, uma vez que já havia completado a idade limite de 70 anos, à época da publicação do supracitado Decreto, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.00026563.2019, D E C R E T A: Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da servidora DIAMANTINA ALVES FERREIRA, Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 030.076-4C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto. Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar