DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 Número 34.397 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#31910#1#32956> LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 ALTERA a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com vistas à reestruturação da Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º O artigo 399 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova. § 1.º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno. § 2.º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclu- sivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação.” Art. 2.º Fica acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 399- A, com a seguinte redação: “Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferen- cialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura.” Art. 3.º Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 399-A da Lei Complementar n.17, de 23 de janeiro de 1997, fica transformado 01 (um) cargo PJ-DAS - Nível III (Diretor de Contadoria) e uma função FG-1 (Assistente de Diretor) previstos na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, nas Funções Gratificadas de Contador Judicial (FG-CJ) e de Assistentes de Cálculos Judiciais (FG-AC), conforme quadro a seguir: GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO VALOR QUANTIDADE Função Gratificada de Contador Judicial FG-CJ R$ 7.431,80 1 Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais FG-AC R$ 4.657,40 2 Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#31910#1#32956/> Protocolo 31910 <#E.G.B#31911#1#32957> LEI N.º 5.349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997/Medida Provisória n. 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato n. 005/98 STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n. 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei n. 2.466, de 15 de outubro de 1997. Art. 2.º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado. Art. 3.º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantias das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, a e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do artigo 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato n. 005/98 STN/COAFI, a que se refere o artigo 1.º. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#31911#1#32957/> Protocolo 31911 <#E.G.B#31912#1#32958> LEI N.º 5.350, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Apro- veitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética será formulada e executada, como forma de dar eficiência ao consumo de energia elétrica e estimular o uso de fontes renováveis de energia no Estado do Amazonas. Art. 2.º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveita- mento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética: I - estimular o uso racional de energia elétrica, via adoção de fontes renováveis de energia, por meio de investimentos e implantação de sistemas de geração de eletricidade, com o devido estudo de impacto ambiental, englobando o desenvolvimento tecnológico, para autoconsumo, em empre- endimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; II - criar alternativas de emprego e renda; III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético, com redução de custos; IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar