Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas desenvolvimento e apoio ao desporto comunitário que permanece sob a res- ponsabilidade da Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC. Art. 2.º O patrimônio da Fundação de Alto Rendimento é composto por: I - bens imóveis: aqueles descritos no inciso II do artigo 4.º do Estatuto da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, aprovado pelo Decreto n. 41.673, de 17 de dezembro de 2019, observadas as normas que disciplinam a matéria, no âmbito do Estado do Amazonas, e que atualmente estão sob a responsabilidade da FAAR, em relação ao seu uso e manutenção, quais sejam: a) Complexo Desportivo da Vila Olímpica; b) Arena Poliesportiva Amadeu Teixeira; c) Arena da Amazônia; d) Estádio Carlos Zamith; e) Estádio Osvaldo Frota; e f) Ginásio Poliesportivo Renée Monteiro; II - bens móveis, que forem formalmente destinados, pela Administra- ção Direta, para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, conforme as normas de transferência de patrimônio, consolidadas no âmbito adminis- trativo do Estado, cuja atuação, execução e acompanhamento deverá ser efetivada sob a supervisão da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD; III - doações particulares ou quaisquer outros meios legais de acréscimo patrimonial, público ou privado, inclusive os adquiridos, necessários ao seu funcionamento. Art. 3.º Fica expressamente autorizada a movimentação de servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, mediante ato próprio, sem prejuízo aos direitos decorrentes do exercício de atividades em cargos ou funções precedentes, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. Quando houver comprovada necessidade de aumento dos cargos efetivos, não sendo possível provê-los por remaneja- mento, ou nas hipóteses de necessidade de contratações de pessoal, para o exercício de atividades que não existem no rol de cargos formais do Estado, a Fundação de Amazonas de Alto Rendimento poderá realizar processo seletivo simplificado, para suprir as suas necessidades específicas, até que seja possível publicar um novo quadro de pessoal e a consequente realização de concurso público, para promover a efetiva ocupação dos mesmos, respeitada a legislação aplicável à matéria. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#31913#4#32959/> Protocolo 31913 <#E.G.B#31914#4#32960> LEI N.º 5.352, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO DIRSON COSTA DE ARTE E CULTURA DA AMAZÔNIA - IDC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO DIRSON COSTA DE ARTE E CULTURA DA AMAZÔNIA - IDC, localizado na Rua Humaitá, 155, Bairro Cachoeirinha, CEP: 69065-040, Manaus/AM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#31914#4#32960/> Protocolo 31914 <#E.G.B#31915#4#32961> LEI N.º 5.353, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 DECLARA o Município de Presidente Figueiredo - Capital das Águas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado Capital das Águas o Município de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#31915#4#32961/> Protocolo 31915 <#E.G.B#31916#4#32962> LEI N.º 5.354, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Descarte Consciente de Cartuchos e Toners. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Descarte Consciente de Cartuchos e Toners no Estado do Amazonas. Art. 2.º Os espaços públicos, privados e comerciais do Estado do Amazonas ficam autorizados a ter lixeiras e a fixarem cartazes informando sobre os riscos do descarte irregular de cartuchos ou toners de impressoras. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#31916#4#32962/> Protocolo 31916 <#E.G.B#31917#4#32963> LEI N.º 5.355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual Mães que Oram pelos Filhos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual Mães que Oram pelos Filhos, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de março. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#31917#4#32963/> Protocolo 31917 <#E.G.B#31918#4#32964> LEI N.º 5.356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 28 de abril como Dia Estadual em Memória dos Servidores Públicos Mortos em Decorrência do Enfrentamen- to da Pandemia de Covid-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 28 de abril como o Dia Estadual em Memória dos Servidores Públicos Mortos em Decorrência do Enfrentamento da Pandemia de Covid-19. Parágrafo único. O Dia Estadual mencionado no caput passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar