DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31922#7#32968/>
Protocolo 31922
<#E.G.B#31923#7#32969>
DECRETO N.º 43.216, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PST ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 135/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 157/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 163/2020-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010475.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na 
Avenida Açaí, nº 2.045, Lote 2.2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, para 
fabricação do produto Roteador Digital -NCM/SH 8517.62.49, 8517.62.48, 
8517.62.41, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
200.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31923#7#32969/>
Protocolo 31923
<#E.G.B#31924#7#32970>
DECRETO N.º 43.217, DE DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
HORTOBAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL 
PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 161/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 141/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 162/2020-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010476.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária HORTOBAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE MATERIAL PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua 
Tambaqui, nº 163, Galpão A, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 39.450.262/0001-93 e no CCA sob o nº 06.301.070-4, para 
fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme 
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003, a seguir relacionados:
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH 3904.61.90, 3903.90.90, 3903.30.10, 3907.40.10, 
3901.30.90, 3906.90.41, 3902.10.10, 3903.11.20, 3902.30.00, 3906.90.12, 
3906.90.19, 3907.70.00, 3904.69.10, 3906.90.39, 3902.20.00, 3904.10.10, 
3906.10.00, 3908.10.29, 3904.30.00, 3906.90.29, 3904.50.10, 3904.10.20, 
3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3906.90.22, 
3904.61.10, 3907.99.99, 3902.10.20, 3907.10.49, 3901.10.91, 3206.11.30, 
3906.90.42, 3904.69.90, 3903.20.00, 3901.20.21, 3904.22.00, 3207.10.90, 
3904.10.90, 3901.90.30, 3904.21.00, 3901.10.92, 3904.40.90, 3906.90.44, 
3908.90.90, 3907.40.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 3901.30.10, 3901.90.20, 
3907.69.00, 3906.90.31, 3901.90.10, 3902.90.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 
3901.20.29, 3903.19.00, 3907.61.00, 3906.90.11, 3901.20.19, 3904.50.90, 
3903.30.20, 3906.90.21, 3906.90.49 e 3904.40.10;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH 
3920.94.00, 
3920.99.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3921.90.90, 
3920.73.90, 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.49.00, 3926.90.90, 3920.43.90, 
3921.13.90, 3920.71.00, 3920.20.19, 3921.12.00, 3920.10.10, 3920.93.00, 
3921.14.00, 3921.90.19, 3921.19.00, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.20.90, 
3921.11.00, 3920.91.00 e 3920.10.99;
III - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) 
Para Transporte ou Embalagem (Para Fins Industriais), NCM/SH 
6305.90.00, 3920.10.99, 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.40.00, 3923.10.10, 
6305.33.90, 3923.29.90, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90, 6305.32.00 e 
3923.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I. II e III deste 
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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