DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31922#7#32968/>
Protocolo 31922
<#E.G.B#31923#7#32969>
DECRETO N.º 43.216, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PST ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 135/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 157/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 163/2020-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010475.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na
Avenida Açaí, nº 2.045, Lote 2.2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, para
fabricação do produto Roteador Digital -NCM/SH 8517.62.49, 8517.62.48,
8517.62.41, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
200.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31923#7#32969/>
Protocolo 31923
<#E.G.B#31924#7#32970>
DECRETO N.º 43.217, DE DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
HORTOBAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL
PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 161/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 141/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 162/2020-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010476.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária HORTOBAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MATERIAL PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua
Tambaqui, nº 163, Galpão A, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 39.450.262/0001-93 e no CCA sob o nº 06.301.070-4, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, a seguir relacionados:
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH 3904.61.90, 3903.90.90, 3903.30.10, 3907.40.10,
3901.30.90, 3906.90.41, 3902.10.10, 3903.11.20, 3902.30.00, 3906.90.12,
3906.90.19, 3907.70.00, 3904.69.10, 3906.90.39, 3902.20.00, 3904.10.10,
3906.10.00, 3908.10.29, 3904.30.00, 3906.90.29, 3904.50.10, 3904.10.20,
3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3906.90.22,
3904.61.10, 3907.99.99, 3902.10.20, 3907.10.49, 3901.10.91, 3206.11.30,
3906.90.42, 3904.69.90, 3903.20.00, 3901.20.21, 3904.22.00, 3207.10.90,
3904.10.90, 3901.90.30, 3904.21.00, 3901.10.92, 3904.40.90, 3906.90.44,
3908.90.90, 3907.40.90, 3901.90.90, 3906.90.43, 3901.30.10, 3901.90.20,
3907.69.00, 3906.90.31, 3901.90.10, 3902.90.00, 3908.10.23, 3901.20.11,
3901.20.29, 3903.19.00, 3907.61.00, 3906.90.11, 3901.20.19, 3904.50.90,
3903.30.20, 3906.90.21, 3906.90.49 e 3904.40.10;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de
Poliestireno
Expansível
e
Auto-Adesiva),
NCM/SH
3920.94.00,
3920.99.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3921.90.90,
3920.73.90, 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.49.00, 3926.90.90, 3920.43.90,
3921.13.90, 3920.71.00, 3920.20.19, 3921.12.00, 3920.10.10, 3920.93.00,
3921.14.00, 3921.90.19, 3921.19.00, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.20.90,
3921.11.00, 3920.91.00 e 3920.10.99;
III - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível)
Para Transporte ou Embalagem (Para Fins Industriais), NCM/SH
6305.90.00, 3920.10.99, 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.40.00, 3923.10.10,
6305.33.90, 3923.29.90, 3923.29.10, 3923.30.00, 3923.21.90, 6305.32.00 e
3923.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I. II e III deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar