DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#31931#14#32977/><#E.G.B#31932#14#32978>
DECRETO Nº 43.224, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi-
nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$30.000,00 
(TRINTA MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste 
Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31932#14#32978/>
Protocolo 31932
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.224, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais
0001A 100 3190
1.100,00
10 122 0001 2003
0001A 100 3190
8.000,00
0001A 100 3190
20.000,00
0001A 100 3191
900,00
TOTAL
30.000,00
30.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
22103 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais
0001A 100 3190
30.000,00
06 122 0001 2003
TOTAL
30.000,00
30.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
<#E.G.B#31932#14#32978/>
<#E.G.B#31933#14#32979>
DECRETO N.º 43.225, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE abono aos servidores que estejam no 
exercício de suas funções, lotados e funcionalmen-
te vinculados ao Centro de Educação Tecnológica 
do Amazonas - CETAM, na forma que especifica e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que os servidores da educação do Centro de 
Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM estão inseridos na educação 
básica disposta no artigo 36-A, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação no País, bem como as 
definições de manutenção e desenvolvimento do ensino constante no artigo 
70 da mesma legislação;
CONSIDERANDO o princípio fundamental da isonomia, previsto na 
Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários prévio para 
suportar a despesa, conforme manifestação da Diretoria Administrativa e 
Financeira do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 2.027, 
de 19 de abril de 1991, alterada pela Lei n.º 2.096, de 13 de dezembro de 
1991, que dispõe sobre a concessão de abono aos servidores estaduais, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010430.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores que 
se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados ao 
Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e nele lotados, no 
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 2.º O abono, ora concedido, não será computado para o cálculo 
de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação 
definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previden-
ciário.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
à conta de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100).
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31933#14#32979/>
Protocolo 31933
<#E.G.B#31934#14#32980>
DECRETO N.° 43.226, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
REGULAMENTA a Lei nº 5.217, de 2020, autoriza o Poder 
Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Circulação 
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte In-
terestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, sobre 
remédio para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal - 
AME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de 
setembro de 2018, e na Lei nº 5.217, de 31 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO as informações prestadas, através do Ofício n.º 
1743/2020-GSEFAZ, pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.0111101.00009706.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com 
o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado 
no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a 
tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada à regularidade da 
importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
- ANVISA.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações 
beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do 
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, 
expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a 
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos 
futuros.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar