Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#31931#14#32977/><#E.G.B#31932#14#32978> DECRETO Nº 43.224, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi- nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#31932#14#32978/> Protocolo 31932 ANEXOS DO DECRETO Nº 43.224, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 0001A 100 3190 1.100,00 10 122 0001 2003 0001A 100 3190 8.000,00 0001A 100 3190 20.000,00 0001A 100 3191 900,00 TOTAL 30.000,00 30.000,00 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22103 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 0001A 100 3190 30.000,00 06 122 0001 2003 TOTAL 30.000,00 30.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 <#E.G.B#31932#14#32978/> <#E.G.B#31933#14#32979> DECRETO N.º 43.225, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 CONCEDE abono aos servidores que estejam no exercício de suas funções, lotados e funcionalmen- te vinculados ao Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, na forma que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que os servidores da educação do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM estão inseridos na educação básica disposta no artigo 36-A, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação no País, bem como as definições de manutenção e desenvolvimento do ensino constante no artigo 70 da mesma legislação; CONSIDERANDO o princípio fundamental da isonomia, previsto na Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO a existência de recursos orçamentários prévio para suportar a despesa, conforme manifestação da Diretoria Administrativa e Financeira do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM; CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 2.027, de 19 de abril de 1991, alterada pela Lei n.º 2.096, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de abono aos servidores estaduais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010430.2020, D E C R E T A: Art. 1.º Fica concedido abono, em parcela única, aos servidores que se encontrem no exercício de suas atividades, funcionalmente vinculados ao Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e nele lotados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 2.º O abono, ora concedido, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias, não representará incorporação definitiva nos vencimentos e nem servirá de base para desconto previden- ciário. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos próprios do Tesouro Estadual (fonte 100). Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#31933#14#32979/> Protocolo 31933 <#E.G.B#31934#14#32980> DECRETO N.° 43.226, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 REGULAMENTA a Lei nº 5.217, de 2020, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte In- terestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, sobre remédio para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal - AME. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, e na Lei nº 5.217, de 31 de agosto de 2020; CONSIDERANDO as informações prestadas, através do Ofício n.º 1743/2020-GSEFAZ, pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00009706.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. § 1º A isenção prevista no caput fica condicionada à regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto. § 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar