DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
CAPÍTULO 
2 
– 
DA 
ESTRUTURA, 
COMPOSIÇÃO 
E 
ORGANIZAÇÃO DO CEP 
Artigo 7º. O CEP/FMT-HVD é composto por estrutura técnico-
administrativa e Colegiado. 
 
Da estrutura técnico-administrativa: 
Artigo 8º. A estrutura técnico-administrativa é composta por dois 
(02) Coordenadores eleitos pelo Colegiado; um (01) Secretário 
Administrativo, preferencialmente do quadro de servidores da FMT-
HVD.  
 
Do Colegiado: 
Artigo 9º. O Colegiado do CEP/FMT-HVD é composto por 
servidores da FMT/HVD, respeitando o organograma institucional, 
além de representantes da sociedade civil. 
I. Os membros efetivos devem ser profissionais da área da saúde, 
das ciências exatas, humanas e sociais; 
II. Desejável que, no mínimo, 50% dos membros efetivos sejam 
servidores do quadro permanente da FMT-HVD e possuam 
experiência em pesquisa. 
III. A cada cinco (05) membros efetivos deverá ser aberta uma nova 
vaga para representante de usuários do sistema de saúde, 
preferencialmente indicado pelos Conselhos de Saúde Estadual, 
Municipal e/ou outras instituições representativas da área de saúde.  
IV. A substituição de membros efetivos será solicitada, quando 
necessária, 
pela 
coordenação 
aos 
respectivos 
órgãos 
e 
organizações que os indicaram. 
V. O Colegiado do CEP/FMT-HVD deverá apreciar o ingresso de 
profissionais interessados, através da seleção curricular, por meio 
de divulgação na página (Home page) institucional, para compor o 
quadro 
de 
membros 
efetivos, 
respeitando-se 
o 
equilíbrio 
multidisciplinar da sua composição. 
VI. O Colegiado poderá, ainda, contar com a participação de 
consultores ad hoc, pertencentes, ou não, à Instituição, com a 
finalidade de fornecer subsídios técnicos. 
 
§ 1º. O Colegiado é a instância deliberativa do CEP/FMT-HVD. 
§ 2º. Ao integrar o Colegiado, os membros do CEP/FMT-HVD 
deverão prestar declarações por escrito se comprometendo: 
a) a manter em sigilo todas as informações e documentos aos quais 
tenham acesso ao analisar os protocolos de pesquisa e participar 
das reuniões, sob pena de responsabilidade; 
b) a exercer suas funções no CEP/FMT-HVD de forma 
independente e autônoma. 
§ 3º. O mandato dos membros efetivos do CEP/FMT-HVD será de 
03 (três) anos, contados a partir da data da nomeação através de 
portaria. É permitida sua recondução quando houver interesse do 
CEP; 
 
Artigo 10º. O CEP/FMT-HVD será coordenado por um (01) de seus 
coordenadores eleito na reunião do colegiado e posteriormente, 
homologado pela Presidência da Instituição. 
Parágrafo único. A coordenação é a instância executiva do 
CEP/FMT-HVD. 
 
CAPÍTULO 3 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CEP 
 
Artigo 11. Aos membros do Colegiado compete:  
I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias. 
II. Eleger os coordenadores I e II. 
III. Analisar eticamente protocolos de pesquisa por meio de 
pareceres que deverão ser encaminhados ao Colegiado para 
apreciação. 
IV. Confirmar presença ou justificar a ausência com antecedência, 
V. Assinar a lista de presença das reuniões. 
VI. Concordar ou interpor objeções à leitura da ata feita pelo 
coordenador nas reuniões. 
VII. Indicar membros ad hoc à coordenação. 
VIII. Apresentar proposições sobre as questões referentes ao 
CEP/FMT-HVD. 
IX. Guardar sigilo sobre as informações dos projetos de pesquisa e 
assuntos discutidos nas reuniões. 
 
 
X. Exercer suas funções no CEP/FMT-HVD de forma independente 
e autônoma. 
XI. Isentar-se de qualquer tipo de vantagens pessoais ou de grupo, 
resultantes de suas atividades no CEP/FMT-HVD. 
XII. Isentar-se da análise de protocolos de pesquisa em que estiver 
envolvido. 
§ 1º. O membro do Colegiado poderá declarar-se impedido de emitir 
pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na 
análise de protocolo de pesquisa, por motivo de foro íntimo. 
§ 2º. O membro do Colegiado deverá declarar-se impedido de emitir 
pareceres ou participar do processo de tomada de decisão, na 
análise de protocolo de pesquisa em que estiver diretamente ou 
indiretamente envolvido e/ou houver conflito de interesse. 
§ 3º. O não comparecimento a pelo menos três (03) reuniões 
ordinárias consecutivas sem justificativa ou a seis (06) não 
consecutivas, em um período de doze meses, será motivo de seu 
desligamento do CEP/FMT-HVD. O Afastamento temporário dos 
membros deverá ser comunicado oficialmente para o conhecimento 
do Colegiado.  
§ 4º. Em caso de deslocamentos em atividades de interesse do 
CEP/FMT-HVD, a coordenação solicitará o custeio das despesas 
junto à direção da FMT-HVD. 
§ 5º. Os membros do Colegiado não poderão ser remunerados no 
desempenho de suas tarefas, sendo imprescindível que sejam 
dispensados nos horários de trabalhos no CEP/FMT-HVD, de outras 
obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam 
serviços, dado o caráter de relevância pública da função. 
§ 6º. O membro do Colegiado que não cumprir às obrigações 
estabelecidas neste artigo será desligado do CEP/FMT-HVD. 
 
Artigo 12. Ao Coordenador compete: 
I. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEP/FMT-HVD. 
II. Presidir as reuniões e tomar as providências adequadas à 
execução das deliberações e normas estabelecidas por este e pela 
CONEP/CNS/MS. 
III. Propor normas administrativas e técnicas ao Colegiado, para 
posterior aprovação. 
IV. Elaborar o planejamento e a proposta anual das atividades. 
V. Designar membros ad hoc, após consulta ao Colegiado. 
VI. Submeter à apreciação do Colegiado a admissão de novos 
membros. 
VII. Representar o CEP/FMT-HVD em suas relações internas e 
externas, ou indicar representante. 
VIII. Promover a convocação das reuniões. 
IX. Indicar membros para apreciação dos protocolos de pesquisa 
submetidos ao CEP/FMT-HVD. 
X. Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, 
exercer o direito ao voto de desempate. 
XI. Assinar os pareceres consubstanciados.  
XII. Receber denúncias ou notificações sobre fatos adversos que 
possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela 
continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa. 
XIII. Requerer a instauração de apuração à direção da instituição 
e/ou organização, ou ao órgão público competente, em caso de 
conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas 
envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se 
pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras 
instâncias. 
XIV. Manter relações institucionais com organizações que atuem em 
defesa da pessoa humana em pesquisas científicas. 
XV. Manter comunicação regular e permanente com a CONEP. 
XVI. Emitir parecer ad referendum em matérias consideradas 
necessárias e urgentes. 
XVII. Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de 
relatórios dos pesquisadores e de outras estratégias de 
monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa. 
 
Artigo 13. O CEP/FMT-HVD possui uma secretaria técnica de 
suporte e logística. A essa secretaria compete executar as 
atividades técnicas e administrativas pertinentes e necessárias às 
atividades do CEP/FMT-HVD. 
X. Exercer suas funções no CEP/FMT-HVD de forma independente 
e autônoma. 
XI. Isentar-se de qualquer tipo de vantagens pessoais ou de grupo, 
resultantes de suas atividades no CEP/FMT-HVD. 
XII. Isentar-se da análise de protocolos de pesquisa em que estiver 
envolvido. 
§ 1º. O membro do Colegiado poderá declarar-se impedido de emitir 
pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na 
análise de protocolo de pesquisa, por motivo de foro íntimo. 
§ 2º. O membro do Colegiado deverá declarar-se impedido de emitir 
pareceres ou participar do processo de tomada de decisão, na 
análise de protocolo de pesquisa em que estiver diretamente ou 
indiretamente envolvido e/ou houver conflito de interesse. 
§ 3º. O não comparecimento a pelo menos três (03) reuniões 
ordinárias consecutivas sem justificativa ou a seis (06) não 
consecutivas, em um período de doze meses, será motivo de seu 
desligamento do CEP/FMT-HVD. O Afastamento temporário dos 
membros deverá ser comunicado oficialmente para o conhecimento 
do Colegiado.  
§ 4º. Em caso de deslocamentos em atividades de interesse do 
CEP/FMT-HVD, a coordenação solicitará o custeio das despesas 
junto à direção da FMT-HVD. 
§ 5º. Os membros do Colegiado não poderão ser remunerados no 
desempenho de suas tarefas, sendo imprescindível que sejam 
dispensados nos horários de trabalhos no CEP/FMT-HVD, de outras 
obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam 
serviços, dado o caráter de relevância pública da função. 
§ 6º. O membro do Colegiado que não cumprir às obrigações 
estabelecidas neste artigo será desligado do CEP/FMT-HVD. 
 
Artigo 12. Ao Coordenador compete: 
I. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEP/FMT-HVD. 
II. Presidir as reuniões e tomar as providências adequadas à 
execução das deliberações e normas estabelecidas por este e pela 
CONEP/CNS/MS. 
III. Propor normas administrativas e técnicas ao Colegiado, para 
posterior aprovação. 
IV. Elaborar o planejamento e a proposta anual das atividades. 
V. Designar membros ad hoc, após consulta ao Colegiado. 
VI. Submeter à apreciação do Colegiado a admissão de novos 
membros. 
VII. Representar o CEP/FMT-HVD em suas relações internas e 
externas, ou indicar representante. 
VIII. Promover a convocação das reuniões. 
IX. Indicar membros para apreciação dos protocolos de pesquisa 
submetidos ao CEP/FMT-HVD. 
X. Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, 
exercer o direito ao voto de desempate. 
XI. Assinar os pareceres consubstanciados.  
XII. Receber denúncias ou notificações sobre fatos adversos que 
possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela 
continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa. 
XIII. Requerer a instauração de apuração à direção da instituição 
e/ou organização, ou ao órgão público competente, em caso de 
conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas 
envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se 
pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras 
instâncias. 
XIV. Manter relações institucionais com organizações que atuem em 
defesa da pessoa humana em pesquisas científicas. 
XV. Manter comunicação regular e permanente com a CONEP. 
XVI. Emitir parecer ad referendum em matérias consideradas 
necessárias e urgentes. 
XVII. Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de 
relatórios dos pesquisadores e de outras estratégias de 
monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa. 
 
Artigo 13. O CEP/FMT-HVD possui uma secretaria técnica de 
suporte e logística. A essa secretaria compete executar as 
atividades técnicas e administrativas pertinentes e necessárias às 
atividades do CEP/FMT-HVD. 
 
CAPÍTULO 4 – DO FUNCIONAMENTO 
Artigo 14. O Colegiado reunir-se-á uma vez por semana, de 
fevereiro a dezembro, em sessão ordinária, ou em caráter 
extraordinário, quando convocado pela coordenação ou pela 
maioria de seus membros, ou seja, 50% mais um (01). 
 
Artigo 15. No final de cada ano serão agendadas as reuniões do 
ano subsequente, por proposta da coordenação a ser aprovada pelo 
Colegiado. 
 
Parágrafo único. Após a aprovação, o calendário será publicado na 
página eletrônica da FMT-HVD. 
 
Artigo 16. A reunião do CEP/FMT-HVD se instalará e deliberará 
com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou seja, de 
50% mais um (01) do número total de seus membros, e será dirigida 
por um (01) de seus coordenadores. O quorum será estabelecido 
pelo número de membros do Colegiado que estiverem em efetivo 
exercício. Na ausência dos coordenadores, a reunião será presidida 
pelo decano do CEP/FMT-HVD. 
 
Artigo 17. Nas reuniões, a abertura dos trabalhos ocorre com a 
verificação do quorum, sendo obrigatória a presença da maioria 
simples dos membros aptos do Colegiado. 
 
§ 1º. São atividades das reuniões: apresentação de novos membros, 
leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior, 
comunicações breves com possibilidade de se franquear a palavra 
a quem queira se manifestar, ordem do dia, incluindo leitura, 
discussão e apreciação coletiva dos pareceres dos relatores, 
emissão dos pareceres do Colegiado e encerramento da sessão. 
 
§ 2º. O início das reuniões poderá ser adiado por, até, trinta (30) 
minutos, para que se atinja o quorum mínimo exigido. Persistindo a 
falta de quorum, o Coordenador recolherá a lista de presença e 
encerrará os trabalhos. 
 
Artigo 18. As reuniões serão fechadas ao público, exceto em 
situações extraordinárias mediante aprovação prévia do Colegiado. 
 
Artigo 19. As deliberações do CEP/FMT-HVD serão tomadas por 
consenso ou, na sua impossibilidade, por voto de mais da metade 
dos membros presentes. 
 
Artigo 20. A pauta será preparada incluindo as matérias definidas 
previamente pela coordenação do CEP/FMT-HVD e com os 
protocolos de pesquisa apresentados para apreciação, no período 
de submissão previsto no calendário anual do CEP/FMT-HVD. 
 
Artigo 21. Os protocolos de pesquisa a serem apreciados serão 
designados a um relator, ou mais, caso necessário. 
 
Artigo 22. A discussão será iniciada pela apresentação do parecer 
pelo relator, depois dele, outros membros, apresentam seus pontos 
de vista, e segue-se a aprovação de texto final pelo Colegiado. 
 
Parágrafo único. O relator que não puder estar presente à reunião 
deverá enviar seu parecer pela Plataforma Brasil, com pelo menos 
dois (02) dias de antecedência da reunião, e informar à 
coordenação, salvo em caso de primeiro relato. 
 
Artigo 23. A análise do protocolo de pesquisa submetido ao 
CEP/FMT-HVD culminará na elaboração de um parecer ético que, 
conforme regido em norma operacional e/ou orientações da 
CONEP, irá classificá-lo numa das seguintes categorias: 
I. Aprovado: quando o protocolo encontra-se totalmente adequado 
para execução. 
II. Com pendência: quando a decisão é pela necessidade de 
correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou 
complementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que 
seja a exigência feita, o protocolo continua em “pendência”, 
enquanto esta não estiver completamente atendida, em obediência 
ao que preconiza a Resolução nº 466/12-CNS. A(s) pendência(s) 
não atendida(s) na segunda análise realizada pelo relator culminará 
em não aprovação do protocolo. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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