DOEAM 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Número 34.390 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#30815#1#31841>
LEI COMPLEMENTAR N.º 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
ACRESCENTA o artigo 18-A à Lei Complementar n. 19, de 
29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário 
do Estado do Amazonas, para CONCEDER crédito fiscal nas 
saídas internas de ovo, promovidas por produtores localizados 
no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Complementar n. 19, de 
29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do 
Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados 
no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 
100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de 
ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do 
Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização 
prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 
de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que 
teria direito na correspondente operação.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regula-
mentares para execução desta Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro 
dia do quarto mês subsequente ao da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#30815#1#31841/>
Protocolo 30815
<#E.G.B#30817#1#31843>
LEI N.º 5.338, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do 
Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As atividades de aquicultura, desenvolvidas em viveiros 
escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo 
contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dentre outros dispositivos de 
criação, serão disciplinadas pela presente Lei.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao 
Órgão Ambiental Estadual competente, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as 
seguintes definições e disposições:
I - AÇUDE: depressão geográfica, sem a presença de curso d’água 
natural perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de 
água captada por contribuição pluvial, destinado ao cultivo e/ou criação de 
organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros 
escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou 
vertedouro, dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
II - AQUICULTOR: a pessoa física ou jurídica que, registrada e 
licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura, com fins 
comerciais ou não;
III - AQUICULTURA: atividade de cultivo e/ou criação de organismos 
cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em 
meio aquático;
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural, com 
ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, 
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a 
adoção do regime de pousio;
V - BARRAGEM: estrutura composta por barreira artificial, formada por 
maciço de terra ou outros materiais compactados, construída para retenção e 
represamento de um curso d’água natural perene, destinada à sua captação, 
contenção e acúmulo, para uso direto no cultivo e/ou criação de organismos 
aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/
semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro 
dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
VI - CRIAÇÃO EM CANAL DE IGARAPÉ: produção de organismos 
aquáticos em pequenos cursos d’água, constituídos por módulos, confeccio-
nados no leito do próprio corpo hídrico e vazão, que garanta o fluxo contínuo 
de água no sistema;
VII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO ABERTO: produção de 
organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por 
módulos ou unidades de produção, e vazão, que garanta fluxo e taxas 
de renovação contínua e ininterrupta de água no sistema, podendo ser 
implantado em ambiente artificial ou em ambiente natural, com aproveita-
mento do próprio corpo hídrico;
VIII - DERIVAÇÃO DO CURSO D’ÁGUA: estrutura de canal, composto 
por valeta ou tubulação para o desvio, condução e transferência de parte da 
vazão de um corpo d’água, para o abastecimento de um empreendimento 
aquícola por gravidade;
IX - DESPESCA: processo de retirada de peixes e outras espécies 
aquáticas, cultivadas e/ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos 
e outros;
X - EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: espaço ou área destinada, 
total ou parcialmente, à atividade de cultivo e/ou criação de organismos 
aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais 
aquáticos como insumos ou matérias-primas e o conjunto de características 
do processo produtivo, desenvolvido em infraestruturas físicas específicas, 
praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins 
comerciais, ou não;
XI - ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: espécie que não ocorre ou 
não ocorreu, naturalmente, em determinada bacia hidrográfica de referência, 
incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XII - ESPÉCIE HÍBRIDA: espécie obtida a partir do cruzamento entre 
espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela 
ocorrência de incompatibilidade genética;
XIII - ESPÉCIE NATIVA OU AUTÓCTONE: espécie de origem e 
ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo 
indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XIV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema 
de produção, com aplicação máxima de controle do processo produtivo 
e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, 
dependem, exclusivamente, da oferta de alimento artificial, composto por 
ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem 
dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a 
avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do de-
senvolvimento dos animais;
XV - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades 
físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer 
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que 
afetem, diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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