DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 Número 34.390 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#30815#1#31841> LEI COMPLEMENTAR N.º 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 ACRESCENTA o artigo 18-A à Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, para CONCEDER crédito fiscal nas saídas internas de ovo, promovidas por produtores localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, com a seguinte redação: “Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.” Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regula- mentares para execução desta Lei. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#30815#1#31841/> Protocolo 30815 <#E.G.B#30817#1#31843> LEI N.º 5.338, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As atividades de aquicultura, desenvolvidas em viveiros escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dentre outros dispositivos de criação, serão disciplinadas pela presente Lei. Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao Órgão Ambiental Estadual competente, conforme legislação pertinente. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2.º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições: I - AÇUDE: depressão geográfica, sem a presença de curso d’água natural perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de água captada por contribuição pluvial, destinado ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro, dimensionado à manutenção da segurança da estrutura; II - AQUICULTOR: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura, com fins comerciais ou não; III - AQUICULTURA: atividade de cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em meio aquático; IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural, com ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; V - BARRAGEM: estrutura composta por barreira artificial, formada por maciço de terra ou outros materiais compactados, construída para retenção e represamento de um curso d’água natural perene, destinada à sua captação, contenção e acúmulo, para uso direto no cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/ semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura; VI - CRIAÇÃO EM CANAL DE IGARAPÉ: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d’água, constituídos por módulos, confeccio- nados no leito do próprio corpo hídrico e vazão, que garanta o fluxo contínuo de água no sistema; VII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO ABERTO: produção de organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão, que garanta fluxo e taxas de renovação contínua e ininterrupta de água no sistema, podendo ser implantado em ambiente artificial ou em ambiente natural, com aproveita- mento do próprio corpo hídrico; VIII - DERIVAÇÃO DO CURSO D’ÁGUA: estrutura de canal, composto por valeta ou tubulação para o desvio, condução e transferência de parte da vazão de um corpo d’água, para o abastecimento de um empreendimento aquícola por gravidade; IX - DESPESCA: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas, cultivadas e/ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros; X - EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: espaço ou área destinada, total ou parcialmente, à atividade de cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais aquáticos como insumos ou matérias-primas e o conjunto de características do processo produtivo, desenvolvido em infraestruturas físicas específicas, praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais, ou não; XI - ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: espécie que não ocorre ou não ocorreu, naturalmente, em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento; XII - ESPÉCIE HÍBRIDA: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela ocorrência de incompatibilidade genética; XIII - ESPÉCIE NATIVA OU AUTÓCTONE: espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento; XIV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema de produção, com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, dependem, exclusivamente, da oferta de alimento artificial, composto por ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do de- senvolvimento dos animais; XV - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que afetem, diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar